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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pagará as RPVs (Requisições de Pequeno Valor) de outubro deste ano em janeiro, a partir do dia 15. A liberação, programada inicialmente para dezembro, foi adiada devido ao atraso de repasse da verba pelo governo federal.As RPVs recebidas no tribunal no mês de novembro deverão ter suas contas liberadas para saque por volta do dia 18 de fevereiro de 2015.São 31.763 RPVs da Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC, PR) que estavam programadas para serem liberadas até dia 15 de dezembro deste ano e serão pagas em janeiro de 2015. O total é de R$ 172.047.676,02 para pagamento de RPVs autuadas em outubro deste ano nos três estados da Região Sul, em ações cujo valor pago por beneficiário não ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos. No Rio Grande do Sul, 15.668 RPVs devem ser pagas na data prevista, totalizando R$ 82.172.861,18. Já em Santa Catarina, 6.787 RPVs resultaram em um total de R$ 39.786.237,99. No Paraná, o valor a ser pago é de R$ 50.088.576,85, para 7.737 RPVs.Já as 27.338 RPVs autuadas em novembro, tinham previsão inicial de pagamento para 15 de janeiro, mas só devem ser liberadas em fevereiro. O valor chega a R$ 143.631.502,29 nos três estados da 4ª Região. Especificamente no Rio Grande do Sul, são 12.159 requisições, com um total de valores de R$ 72.106.165,56. Com 5.486 requisições nesse mês, Santa Catarina alcançou um valor de R$ 29.775.532,01. No Paraná, 6.413 RPVs resultaram em um total de R$ 41.749.814,72.Fonte: TRF4
Só é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição quando a lesão incapacitante que deu direito ao primeiro benefício e o início do pagamento do segundo tenham ocorrido antes da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/1991. A norma trata dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, que é mensal, e corresponde a 50% do salário-de-benefício, cujo teto é de R$ 4.390,24. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).“No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30 de setembro de 2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, explicou o relator, Douglas Camarinha Gonzales, que determinou novamente a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul para restabelecer a sentença que havia decretado a improcedência do pedido do segurado.O casoA conclusão se deve em julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em caso no qual a autarquia federal questionou um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia sido adequado por determinação da própria TNU, para autorizar a acumulação dos dois benefícios.O autor da ação recebia o auxílio-acidente desde julho de 1975. Em setembro de 2008, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, suspendeu o pagamento do benefício acidentário. O segurado então levou o caso para ser analisado pela Justiça Federal. A sentença e o acórdao da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negaram o pedido de restabelecimento do benefício. Assim, ele recorreu à TNU.Na época, o Colegiado determinou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul adequasse o acórdão ao entendimento jurisprudencial predominante naquela oportunidade. Na ocasião, ainda era possível que o segurado acumulasse os dois benefícios, desde que o surgimento da lesão que o levou a receber o auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da alteração normativa da lei 8.213/91, sendo irrelevante se a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior.Em seu recurso à TNU, o INSS alegou que essa acumulação seria indevida com base em julgados da 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção do STJ. O juiz relator do caso na Turma Nacional reconheceu a divergência de entendimento entre as decisões. O magistrado constatou ainda que o posicionamento anterior do STJ foi reformulado.Fonte: Consultor Jurídico
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia suspender o pagamento de benefício, pensão por morte, a dois pensionistas, sob a alegação de que fora constatado erro no momento de sua concessão.Em primeira instância, a sentença proferida pela Subseção Judiciária de Uberaba (MG) confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autarquia que se abstenha de suspender o pagamento de pensão por morte aos impetrantes.O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.No recurso, o INSS sustenta que foi concedido ao cônjuge da atual pensionista, inicialmente, auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez de forma errônea pela administração do INSS e sem a solicitação do beneficiário. Posteriormente, em 2006, foi deferida a aposentadoria por idade, que, após o falecimento do segurado, foi transformada na pensão por morte. Por essa razão, o INSS requereu o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez, sob pena de suspensão do benefício.Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no entendimento do relator do caso, juiz federal Cleberson José Rocha, é sem cabimento a pretensão do INSS de tentar requerer o ressarcimento dos valores pagos irregularmente e suspender o benefício.“Assim, mostra-se incabível a devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos, eis que a jurisprudência assentou que o segurado não deve ser compelido a devolver aos cofres públicos o que indevidamente recebeu de boa-fé, tendo em vista a irrepetibilidade dos vencimentos e a boa-fé no recebimento”, explicou o juiz Cléberson Rocha.Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento à remessa oficial, determinando a continuidade do pagamento da pensão.Fonte: TRF1
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a uma idosa apátrida de 90 anos o benefício assistencial constitucional no valor de um salário mínimo. O juiz federal Carlos Eduardo da Silva Camargo, substituto da 1ª Vara Federal em Jales/SP, determinou que a implantação da concessão seja realizada em prazo máximo de 30 dias a contar da data de intimação do órgão federal.De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a idosa vive em estado de miserabilidade, não possuindo os meios necessários para garantir a sua subsistência ou tê-la provida por sua família, e que, apesar da vulnerabilidade social, a falta de documentação para comprovar a sua nacionalidade foi considerada pelo INSS como fator impeditivo para a obtenção do benefício assistencial. A dificuldade de comprovação ocorreu devido à idosa possuir como documentos de identificação apenas uma certidão de casamento, onde constava nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e um CPF, onde constava nacionalidade estrangeira, que estava suspenso na época em que foi proposto o processo.Em decisão liminar dada anteriormente, a Justiça Federal já havia determinado a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa. Para o juiz, “a condição de estrangeiro não é fato que impede a percepção do benefício de prestação continuada, vez que o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional. O mesmo raciocínio, à evidência, deve ser aplicado ao apátrida”. De acordo com laudo socioeconômico, foi constatada a hipossuficiência econômica, sendo “forçoso concluir, portanto, que a autora, idosa, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor”, declarou Carlos Eduardo. O magistrado também determinou que após o trânsito em julgado o INSS pague os valores atrasados considerando como data de início do benefício o dia 9/8/2013, quando ocorreu então a citação do órgão federal sobre a existência do referido processo.Fonte: TRF3
Jogar futebol, atuar em serviço burocrático ou dirigir carro de forma esporádica, recebendo benefício de auxílio-doença da Previdência Social, não configura fraude. Afinal, estas atividades nada têm a ver com a rotina ou os deveres de um motorista profissional. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou Ação Penal contra um motorista profissional do interior gaúcho que recebia auxílio-doença, denunciado pelo crime de estelionato depois de flagrado exercendo outras atividades.A juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), disse que as situações narradas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não são suficientes para demonstrar que o acusado estaria ‘‘simulando incapacidade laborativa’’, para obtenção de benefício previdenciário. Além disso, a lesão no joelho foi comprovada pelo perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recomendou seu afastamento do trabalho.Quanto ao fato de atuar como despachante, a juíza constatou que a atividade vem sendo exercida há mais de 30 anos. Logo, não verificou a vontade de enganar a autarquia previdenciária. ‘‘Ademais, as atividades desempenhadas pelo acusado demonstram que o labor como despachante não importa na consequente existência de capacidade para a atividade habitualmente exercida — motorista —, e que havia sido afetada pela lesão no joelho’’, justificou na sentença.Para o relator da Apelação no TRF-4, desembargador Márcio Antônio Rocha, os autos não trazem prova de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.‘‘Outrossim, é possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 18 de novembro.A denúnciaO Ministério Público Federal afirmou que, no período entre 16 de abril de 2009 e 31 de março de 2010, o denunciado teria simulado estado de incapacidade para o trabalho, com o objetivo de manter o benefício de auxílio-doença. A conduta de estelionato é tipificada no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.A perícia que decidiu seu afastamento do trabalho apontou que ele tinha artrose no joelho geralmente causada por algum trauma direto, como um tombo.Conforme o MPF, a simulação de incapacidade estaria demonstrada no fato de o acusado, no período de afastamento do trabalho, ter sido visto jogando futebol e dirigindo carro. Em pleno gozo do beneficio previdenciário, ele também estaria ‘‘desempenhando atividades de cunho jurídico’’. O denunciado trabalhava, em Santa Maria, como motorista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (Fase), autarquia do governo gaúcho que atende menores infratores.Fonte: Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.Fonte: STF
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a títulos de benefício assistencial por uma pessoa idosa no período de 17/02/1998 a 01/08/2011, em razão de pagamento cumulado com pensão por morte.A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, manteve a sentença. Segundo a magistrada “restou comprovado que o pagamento do benefício assistencial se deu por força de decisão administrativa da autarquia, não havendo indícios de fraude por parte do segurado...”. A desembargadora disse ainda que, demonstrada a hipossuficiência financeira da idosa, a cobrança com vistas a reaver o que foi pago constitui ato atentatório à dignidade da pessoa humana.Por fim, a magistrada registrou que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias eventualmente recebidas pela autora por força de decisão administrativa, em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário e do recebimento de boa-fé.A desembargadora apontou jurisprudência do TRF1 (AC 0068554-21.2010.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, e-DJF1 de 17/03/2011).Processo nº 0000612-80.2013.4.01.3600Fonte: TRF1
Com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, divulgado hoje (1º) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de dias de contribuição necessários para que o trabalhador possa se aposentar recebendo os valores praticados atualmente também aumentou. É que a expectativa é um dos elementos que causam impacto no fator previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição.Além da expectativa de vida, o cálculo do fator considera ainda a alíquota de contribuição, a idade do trabalhador e o tempo de contribuição à Previdência Social. O novo fator incidirá sobre os benefícios requeridos a partir de hoje, de acordo com a lei.Segundo a nova Tabela de Expectativas de Sobrevida e Fator Previdenciário 2000 – 2015, elaborada pelo Ministério da Previdência Social, um segurado com 55 anos de idade e 35 de contribuição que requerer a aposentadoria, a partir de hoje, vai ter que contribuir por mais 79 dias corridos para manter o valor de benefício que tinha como base a tabela anterior.Como a expectativa de vida do brasileiro ao nascer aumentou 12,4 anos entre 1980 e 2013, segundo o IBGE, a tendência é que o tempo de contribuição, comparativamente aos anos anteriores, também continue a crescer.Fonte: Agência Brasil