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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. Na decisão, o Colegiado entendeu que “inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, aplica-se, por analogia, a regra do direito civil que elimina da sucessão o herdeiro homicida”.Na apelação, a requerente sustentou que está demonstrada a qualidade de segurado especial com a juntada da certidão de óbito de seu companheiro da qual consta como sendo lavrador a sua profissão. Alegou ainda que o douto Juízo a quo entende que a requerente não tem direito ao benefício, porque foi a autora quem pôs fim à vida do seu cônjuge, “argumento que não pode prosperar, levando-se em consideração que a apelante foi julgada por esse crime, sendo absolvida por legítima defesa”.O Colegiado não aceitou os argumentos trazidos pela apelante. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, destacou que caso semelhante (AC 2007.07.99.0220000-6/RO) já foi analisado pelo TRF1, razão pela qual adotou o mesmo entendimento do relator do processo, desembargador federal Candido Moraes.“Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança”, diz o acórdão.A decisão foi unânime.Processo nº: 0017058-84.2009.4.01.9199/MTData do julgamento: 14/10/2015Data de publicação: 4/11/2015Fonte: TRF1

Autor trabalhou como encarregado de tráfego ferroviário em trechos da área portuária onde passam as linhas férreasO desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).O autor da ação exerceu as atividades de conservador de linhas férreas, manobreiro, encarregado de trem, encarregado de tráfego ferroviário e trabalhador de capatazias. O trabalho era realizado em trechos da área portuária onde passam as linhas férreas.As atividades foram desenvolvidas entre os anos de 1966 e 1993 e, para avaliar o seu caráter especial, devem se aplicar os decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, que estavam vigentes no momento em que o trabalho foi executado. O relator explica que os decretos consideravam esse tipo de trabalho insalubre, o que faz com que o autor tenha direito à contagem do tempo de serviço de forma diferenciada.No TRF3, o processo recebeu o número 0015545-10.2003.4.03.6104/SP.Assessoria de Comunicação do TRF3 Fonte: TRF3
