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A Segunda Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença que negara pedido de um ex-jogador de futebol, que integrou a Seleção Brasileira na Copa de 1970. Ele havia impetrado mandado de segurança na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, questionando a redução do valor benefício, que é pago pelo INSS a integrantes das Seleções campeãs das Copas mundiais de 1958, 1962 e 1970.O direito ao benefício foi instituído pela Lei Geral da Copa (Lei 12.663, de 2012). Segundo informações do processo, o autor da causa o requereu administrativamente em 2013. A autarquia começou a pagar pelo teto da Previdência, mas, no mesmo ano, resolveu reduzir o valor creditado mensalmente, levando em conta que o beneficiário teria declarado outra fonte de renda. O órgão sustentou que a lei estabelece que o auxílio especial seja pago para completar a renda mensal do ex-atleta, até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.Já o autor da ação alegou que não contaria com qualquer outra fonte de renda regular, além do benefício previdenciário. A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo ex-jogador. Em seu voto, o relator da causa, desembargador federal Messod Azulay, destacou a falta de prova pré-constituída, atestando a real situação financeira do requerente. O magistrado também lembrou que a Lei Geral da Copa prevê o pagamento do benefício apenas para jogadores sem recursos ou com recursos limitados: " Assim, repita-se, cuidando-se de mandado de segurança, a prova do fato há que ser pré-constituída, devendo-se esgotar no próprio ato de postulação do direito. Em outras palavras, desvela-se inconcebível com o rito célere da ação mandamental a admissão de dilação probatória", esclareceu o desembargador, acrescentando que, nesse caso "deve ser prestigiado o ato administrativo de redução no valor do benefício baseado na apuração realizada pela autarquia".Fonte: TRF2
O falecido manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos caracterizados como união estávelO desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável.A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.Na decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido. “Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu.Além disso, o relator destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado (a indicar a existência de relacionamento típico de casal.O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei n. 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.“Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.No TRF3, o processo recebeu o Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.Assessoria de Comunicação do TRF3Fonte: TRF3
A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou o pedido de aposentadoria especial formulado pelo autor, por entender que o desgaste a que estão sujeitos os bancários já foi objeto de atenção do legislador, ao fixar a jornada de trabalho em seis horas.O recorrente alega que está submetido, no ambiente de trabalho, a inúmeros fatos geradores de ansiedade, estresse e tensão emocional e psicológica, responsáveis pelo surgimento de doenças na classe bancária, devido principalmente aos constantes assaltos a que é submetido.O Colegiado não acatou as alegações do apelante. Em seu voto, o relator convocado juiz federal Pedro Braga Filho entendeu que embora seja reconhecida a complexidade das atividades desempenhada pelos bancários, apenas o exercício da função não “legitima a conclusão de que a atividade é penosa, perigosa ou insalubre apta a considerá-la especial a fim de reduzir o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.”O magistrado destaca que atualmente “qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional”, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos. Destaca que “desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei”.O relator assevera que, para se enquadrar como atividade especial, é necessária a efetiva exposição a algum dos agentes nocivos relacionados na legislação previdenciária, e que os argumentos trazidos pelo apelante “são genéricos e subjetivos no que pertine à existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito do trabalho”.Por fim, o magistrado conclui que “todo e qualquer trabalhador está sujeito aos mesmos acontecimentos fortuitos, o que leva à conclusão de que o infortúnio não é, necessariamente, fator comprovante da exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física.”A decisão foi unânime.Processo nº 0012405-82.2009.4.01.3300Data de julgamento: 07/08/2015Data de publicação: 30/11/2015JRAssessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1ª RegiãoFonte: TRF1
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de viúvo que pretendia receber pensão em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. O colegiado entendeu que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/84, o benefício será devido ao marido somente se ele for inválido.Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.No caso, o cônjuge da falecida impetrou mandado de segurança para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, “não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte”.Sustentou ainda que, anos depois, “obteve novas informações” e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.IgualdadeA primeira instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação.No caso, aplica-se o disposto no Decreto 89.312, que diz que o benefício só pode ser assegurado a marido inválido.Inconformado, o viúvo recorreu ao STJ.Fonte: STJ