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A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, de acordo com a lei que regula a Previdência Social, menor sob guarda não tem direito à pensão por morte. A decisão reforma posicionamento da Justiça Federal de 1ª Instância que havia condenado a União Federal a restabelecer a pensão por morte de P.C.S.O., que recebia o benefício desde a morte da sua avó paterna, servidora pública federal, falecida em 15/11/2001, que tinha sua guarda judicial.Em seu pedido, a autora contou que seu benefício foi cassado, mesmo estando ela na condição de menor sob guarda de caráter definitivo. Em suas alegações, pretende que seja declarado inconstitucional o artigo 16, § 16, da Lei 8.213/91, que excluiu o “menor sob guarda judicial” do rol de beneficiários. Alega ainda, que era dependente econômica da avó, devendo ser equiparada à condição de “menor tutelada”.Em seu recurso, a União Federal afirma que a suspensão do pagamento do benefício se deu de maneira lícita, argumentando não haver previsão legal para a concessão de pensão à menor sob guarda. Ademais, argumenta que não restou comprovada a dependência econômica entre a autora e a avó, ressaltando o fato de os pais estarem vivos.No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, entendeu que, apesar do deferimento da guarda judicial da autora pela falecida servidora, não existem elementos nos autos a demonstrar que a situação persistiu inalterada até a data da morte da servidora, uma vez que a guarda foi concedida em 1996 e o óbito da servidora ocorreu mais de 14 (quatorze) anos depois.A magistrada considerou ainda que a autora conta com seu pai, sobre ele recaindo a responsabilidade de sustento. “Com efeito, tendo a autora pai vivo, este tem o dever legal de assistência material em relação à filha. A alegada circunstância de estar desempregado não é capaz de eximi-lo da obrigação de custear o sustento, a guarda e a educação, exceto em virtude de comprovada impossibilidade decorrente de doença ou invalidez, a inviabilizar a pretensão de transferir esta incumbência aos cofres públicos por meio da pensão por morte almejada”, concluiu a relatora.Proc.: 0001220-86.2013.4.02.5108Fonte: TRF2
Entendimento é que a viúva é titular do direito à pensão por morte no mesmo valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido maridoO desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma viúva que recebeu aposentadoria do marido falecido e enterrado como indigente não precisará devolver os valores recebidos. Para o desembargador, ela é titular do direito à pensão por morte no mesmo valor do benefício que o marido recebia.Durante o processo, ela informou que o marido faleceu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do falecido de 1988 a 2007, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cassou o benefício.Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte junto ao INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS e muito menos enriquecimento ilícito e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.Segundo o desembargador, a falta de comunicação do óbito e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: “o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica”, afirmou.Ele acrescentou, ainda, que o segurado faleceu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.O magistrado decidiu com base no princípio da razoabilidade e no artigo 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.O relator deu provimento à apelação da viúva para declarar nulo o débito apurado e cobrado pelo INSS e condenar a autarquia a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, devidamente atualizados com juros e correção monetária.No TRF3, o processo recebeu o número 0011257-21.2009.4.03.6100/SP.Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3
O servidor público que tenha exercido atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas quando trabalhava sob o regime daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito à contagem especial desse período para fins de aposentadoria.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de ação na qual servidor público federal, anteriormente agente penitenciário celetista do Paraná, buscou a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial para cálculo de seu período de aposentadoria.Ao STJ, a União alegou que as normas aplicadas aos servidores públicos não permitem a contagem de tempo de serviço insalubre prestado fora do serviço público federal, em especial aquelas editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Como o Estado do Paraná não integra a administração pública federal, a União defendia que o regime insalubre não poderia ser aproveitado em dobro para fins de contagem recíproca.“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem desse período de trabalho para fins de aposentadoria”, lembrou o ministro Humberto Martins ao negar o recurso da União.Pesquisa ProntaOs julgados relativos à contagem especial do período de trabalho insalubre de servidores públicos ex-celetistas estão agora disponíveis naPesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.A ferramenta reuniu 141 acórdãos sobre o tema Direito à contagem especial de período de trabalho insalubre, perigoso ou penoso para fins de aposentadoria de servidor público ex-celetista. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.A ferramentaA ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.Fonte: STJ
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de auxílio-doença de um segurado que buscava também o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. A questão envolve ação ajuizada por um homem de 41 anos, portador de lombalgia, que alegou incapacidade laboral para o exercício da profissão de operador de máquinas metalúrgicas, solicitando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o benefício de auxílio-doença. O INSS recorreu ao TRF da 1ª Região sustentando ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho.O relator do caso, na Primeira Turma, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacou em seu voto que para a concessão do benefício por incapacidade é necessária a prova da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral – na hipótese de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos – tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). O magistrado destacou que a lei exige também, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. Afirmou o juiz que, no que se refere à incapacidade laboral, o laudo pericial realizado em 18/12/2009 concluiu pela incapacidade para profissões que necessitam manter a posição ortostática por tempo prolongado, atividades pesadas, repetitivas e de flexões com a coluna lombar, com início em 10/01/2009. O magistrado, entretanto, destacou que, conforme consta do laudo médico pericial, o autor foi submetido à reabilitação em função oferecida pela própria empresa na qual trabalhava, com compatibilidade com a sua limitação funcional, destacando que no referido documento há o seguinte relato: “Segurado cumpriu treinamento em função considerada compatível com sua limitação funcional, considerado apto”.Segundo o relator, mais um ponto destacado foi que pelo registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) verifica-se que o requerente foi demitido em 09.01.2009, fato que não lhe assegura a continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença, haja vista que já se encontrava reabilitado para outra função. Ademais, o próprio autor relatou ao perito judicial que foi demitido após retornar das férias, ou seja, não há qualquer correlação com possível incapacidade, ressaltou o magistrado. Diante dos fatos apresentados, o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido, dando, portanto, provimento à apelação.A decisão foi unânime.Processo nº: 0002400720104013804/MTData do julgamento: 04.11.2015Data de publicação: 28.01.2016Fonte: TRF1