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A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, à unanimidade, reformar sentença de 1o grau que havia negado a G.M.S. a concessão de aposentadoria especial. O acórdão garante ao autor o benefício pleiteado desde a data do ajuizamento da ação, 25 de março de 2015, bem como, determina que o INSS pague os atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação.O autor recorreu ao TRF2 e conseguiu comprovar que exerceu a atividade de coveiro por mais de 25 anos, recebendo, para tanto, adicional de insalubridade, fato demonstrado nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social apresentadas. Ele sustentou ainda que a atividade especial, no seu caso, ficou comprovada pelas informações contidas nos Perfis Profissionais Profissiográficos (PPP), também apresentados, que descrevem as atividades realizadas por ele.No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, entendeu que os PPP apresentados comprovam “a exposição do autor/apelante a agentes nocivos, durante o período em que trabalhou como ‘coveiro’ para a Santa Casa de Misericórdia, em atividades de ‘Escavação, limpeza e preparação de sepulturas para realização de sepultamentos e exumação de cadáveres de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente’, submetido a ‘RISCO BIOLÓGICO: germes infecciosos e parasitários humanos’, além de ‘RISCO ERGONÔMICO: postura inadequada e esforço físico intenso’”.Sendo assim, o magistrado considerou que não resta dúvida quanto à especialidade da atividade exercida pelo coveiro de 22/07/1983 a 27/02/2013, uma vez que ficava exposto a risco biológico por exposição a "micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas" presentes no "d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados".Essa atividade, conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dá direito à aposentadoria especial com 25 anos de exposição. “Ante às provas coligidas aos autos, reconheço que o autor esteve exposto a "micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas" no período em que exerceu as atividades de coveiro para a Santa Casa de Misericórdia, conforme discriminadas no PPP apresentado, o que confere mais de vinte e cinco anos de tempo de labor especial até a data do requerimento administrativo do benefício”, concluiu Messod Azulay.Processo 0029163-80.2015.4.02.5117Fonte: TRF2
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu recurso de segurado do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) contra sentença da 2ª Comarca de Januária que considerou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, em razão da necessidade do auxílio permanente de terceiros. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca destacou que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.Ao analisar os autos o magistrado verificou que anterior concessão de aposentadoria por invalidez desde 11/04/2007 comprova a qualidade de segurado do autor, bem como o período de carência.No que se refere ao requisito da incapacidade, o relator destacou que o laudo pericial atestou aincapacidade total e permanente do autor em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto ocorrido em 2007, sem possibilidade de reabilitação, sendo o requerente cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana.O magistrado citou o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros. Verificada tal necessidade por meio de perícia médica, em razão da paraplegia, consoante situação prevista no Decreto n. 3.048/99, anexo I (paralisia dos dois membros superiores ou inferiores), devida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. Em face do exposto, o relator deu provimento à apelação autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício.O magistrado também decidiu que “o valor devido deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora. Honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas e implantação do benefício em 30 dias.O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relatorProcesso nº: 0046440-15.2015.4.01.9199/MGFonte: TRF1
A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação de uma aposentada, contra sentença do juízo da 1ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerias que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez desde maio de 2009.Consta dos autos que a apelante não compareceu à perícia sob a alegação de que o ato era dispensável uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já havia reconhecido a incapacidade ao conceder administrativamente o benefício previdenciário. Insatisfeita por não lograr êxito em primeira instância, a aposentada recorreu da sentença. A demanda foi relatada pelo juiz federal Convocado Marcos Vinicius Lipienski. O magistrado entendeu que, para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, fato este que só poderia ser comprovado por meio da perícia médica, que não ocorreu.Sendo assim, a Câmara Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e julgou improcedente seu pedido.Processo nº: 2009.38.06.000762-2/MGData de julgamento: 16/05/2016Data de publicação: 22/08/2016LCAssessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1ª RegiãoFonte: TRF1
Uma diarista de Alegrete (RS) que desenvolveu grau severo de hérnia de disco obteve na Justiça o direito ao benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O auxílio de um salário mínimo é destinado aos cidadãos considerados incapacitados para o trabalho que demonstrarem viver em estado de miserabilidade. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no final de agosto.A mulher de 55 anos ingressou com processo judicial após ter o benefício negado pelo INSS na via administrativa. No decorrer da ação, ela foi submetida à perícia judicial que apontou que a doença não determina obrigatoriamente incapacidade, uma vez que ela ainda pode desempenhar funções que não exigem esforço físico.A ação foi julgada improcedente pela primeira instância e a autora entrou com recurso no TRF4. Por unanimidade, a 5ª Turma resolveu reformar a sentença.De acordo com a relatora do processo, juiza federal Taís Schilling Ferraz, a Justiça deve levar em conta que a diarista se trata de pessoa que ao longo da vida não teve oportunidades para se qualificar profissionalmente. Portanto, são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.A magistrada, convocada para atuar no tribunal, acrescentou que, “negar o benefício em tais circunstâncias equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde”.Benefício AssistencialO benefício assistencial do INSS é destinado aos idosos com idade acima de 65 anos ou portadores de deficiência incapacitados para o serviço que vivam em estado de miserabilidade. Não é necessário que o solicitante tenha contribuído para o INSS.Fonte: TRF4
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU) reconheceu que a simples exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Conforme a decisão, tomada no início de setembro, a medida é devida mesmo que haja utilização de equipamento de proteção individual (EPI).Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu à TRU após ter seu pedido negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.Ao analisar o caso, o juiz federal Henrique Luiz Hartmann entendeu que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, constando de Lista Nacional publicada em portaria conjunta dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social. Assim, ressalta, “a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado e independente da existência de equipamentos de proteção coletiva e/ou individual eficaz”.Hartmann destacou ainda em seu voto, acompanhado pela maioria dos integrantes da TRU, não ser possível que a atividade especial conte apenas após a publicação da Portaria Interministerial nº 09/2014: “o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente”.A TRU acolheu também o pedido do autor quanto à aplicação do fator de conversão de 1.75, para cálculo do tempo especial. Conforme a Turma, com a edição dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (com redação data pelo Decreto 4.827/03), o multiplicador específico para as hipóteses de exposição a absesto e amianto passou a equivaler a 1,75.IUJEF 5009187-94.2012.404.7107/TRFFonte: TRF4
Visão monocular não constitui causa incapacitante para o trabalho rural em regime de economia familiar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso de uma agricultora de Encantado (RS) que requeria auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.A trabalhadora rural, que hoje tem 48 anos, deixou de enxergar com o olho direito devido a uma oclusão na veia central da retina. Em setembro do ano passado, ela ajuizou ação pedindo aposentadoria por invalidez ou, caso negada, auxílio-doença por sofrer de cefaléias e vertigens que a incapacitariam de desempenhar suas funções no campo. A autora alegou ainda que não tem instrução suficiente para trabalhar em atividade diversa.A sentença foi julgada improcedente e ela recorreu ao tribunal. Segundo o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no TRF4, a perícia judicial concluiu que, embora exista a atrofia do olho direito, a agricultora enxerga normalmente com o esquerdo, não podendo ser considerada incapaz para o trabalho.Siedler da Conceição apontou a ausência de relação entre as tonturas e dores de cabeça e a enfermidade que a atingiu: “tanto o laudo pericial como os atestados médicos anexados pela autora referem que a cefaleia e os episódios de vertigem não guardam relação com a doença oftalmológica que acomete a autora”.O magistrado frisou que a agricultora estaria incapacitada apenas para atividades que exigissem a visão binocular, o que não é o caso do trabalho rural. “Ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados”, concluiu o juiz.0013615-59.2015.4.04.9999Fonte: TRF4
O INSS pode cobrar da empregadora o ressarcimento de benefício pago por acidente de trabalho, caso se comprove que houve descumprimento de normas de segurança. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou uma empresa de extração de mármore e granito a indenizar a Previdência Social pelos benefícios pagos a um trabalhador.Baseado no artigo 120 da Lei 8.213/91, o tribunal também limitou o valor à soma das contribuições pagas pela vítima e pelo empregador ao INSS, por ocasião da relação de emprego, sob pena de se imputar à empresa o pagamento de benefício social cujo custeio deve ser arcado pelo sistema da previdência social.No caso, ficou demonstrado que a máquina de “fundo furo”, usada para abrir passagem para o fio diamantado, foi acionada enquanto a vítima ainda estava com a mão na chave de boca, levando ao acidente. Para a desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF-2, isso afasta a existência de caso fortuito ou força maior.“Ficou caracterizada a negligência da empresa em implementar a adoção de um procedimento mais seguro para os seus funcionários operarem com a máquina ‘fundo furo’, bem como a imprudência do operador por tê-la acionado enquanto o segurado (a vítima) ainda manuseava a chave de boca”, conclui a magistrada, que levou em conta que a não observância das normas de segurança do trabalho é o fato gerador da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação do ressarcimento aos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.Processo 0000945-43.2008.4.02.5002Fonte: CONJUR
As mulheres indígenas brasileiras que trabalham há mais de 10 meses terão direito ao salário-maternidade, independentemente da idade. Em sessão realizada ontem (25/8), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que a autarquia não considere o critério etário para deferimento ou indeferimento do benefício.A ação civil pública pedindo o benefício às índias gestantes menores de 16 anos foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2014. Segundo o MPF, o INSS vem negando o direito administrativamente, o que seria inconstitucional. A Procuradoria argumenta que as índias são seguradas especiais e geralmente começam a trabalhar junto da família antes dos 16 anos, devendo essa realidade ser reconhecida para fins previdenciários.Em primeira instância, a 17ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e condenou o INSS a se abster de considerar o critério etário para o deferimento do salário-maternidade às seguradas especiais indígenas.O INSS recorreu ao tribunal. A autarquia argumenta que o salário maternidade é substitutivo de remuneração e que a Constituição veda qualquer trabalho para menores de 16 anos. Sustenta que a função do Estado, “considerando-se a gravidez na infância e na adolescência como uma fatalidade, é garantir atendimento médico e assistência tanto para a gestante como para o recém-nascido, independentemente de se tratar ou não de indígena”. O instituto salienta que a decisão pode ter por conseqüência aumentar o número de adolescentes indígenas grávidas.Para relatora do processo, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a regra que estabelece o limite de idade para trabalhar não pode ser usada para prejudicar adolescentes que efetivamente trabalham. “Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição para 16 anos, é público e notório que a realidade pouco mudou, apesar dos avanços socioeconômicos do país”, analisou a desembargadora.Salise frisou que tanto a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto a Constituição Federal e o Estatuto do Índio ressaltam a necessidade de proteção previdenciária e não discriminação aos indígenas.“Comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade”, decidiu a magistrada.A desembargadora observou em seu voto que a Justiça já vem reconhecendo o direito de tempo rural a partir dos 12 anos para fins de aposentadoria, não podendo decidir de forma diferente quando trata de mulheres indígenas.O período de carência para segurado especial é de 10 meses trabalhando. A decisão é válida para todo o território nacional. Ainda cabe recurso.5061478-33.2014.4.04.7000/TRFFonte: TRF4