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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e deferido o auxílio-doença.Sentença reformadaMais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a aposentadoria por invalidez.No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo 45.DignidadeEntretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.“Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”.
Clique AQUI para ler o voto vencedor.Fonte: STJ
O Diário Oficial da União publicou no último dia 18 a Medida Provisória 676, sobre o cálculo para as aposentadorias na Previdência Social e adiciona uma fórmula progressiva a partir de 2017. Pelo texto, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e igual ou superior a 85, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. O governo introduziu, no entanto, uma fórmula progressiva que passará a vigorar a partir de 2017 e que acrescenta um ponto tanto para os homens quanto para as mulheres com o seguinte calendário:Primeiro de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021; e 1º de janeiro de 2022, quando a fórmula passa, então, a ser 90/100. Com isso, a idade mais o tempo de contribuição deverão resultar em 90, para mulher, e 100, para homem.O governo já tinha indicado que iria vetar a fórmula 85/95, da forma como foi proposta pelo Congresso Nacional pois, segundo o ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, caso o cálculo para aposentadoria, proposto pelo Congresso Nacional, chamado de “fórmula 85/95”, fosse aplicado , o Brasil viveria “o caos” anos mais tarde.O governo divulgou uma nota explicando o veto. “A presidenta Dilma Rousseff veta o Projeto de Lei de Conversão 4/2015 e edita medida provisória que assegura a regra de 85 pontos (idade+tempo de contribuição para mulheres) e 95 pontos (idade+tempo de contribuição para homens), que fora aprovada pelo Congresso Nacional. Ao mesmo tempo, introduz a regra da progressividade, baseada na mudança de expectativa de vida e, ao fazê-lo, visa garantir a sustentabilidade da Previdência Social”, diz a nota divulgada pela assessoria do Palácio do Planalto.Antes da decisão de Dilma e integrantes do governo se reuniram durante cerca de três horas para formular a proposta. Em seguida, ela foi apresentada às centrais sindicais pelo ministro da Previdência Social, Carlos Gabas. Depois, Gabas, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy e outras autoridades do governo foram ao Congresso Nacional, onde se encontraram com o presidente da Casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a dois irmãos de Florianópolis, pensionistas e portadores de deficiência mental, valores referentes a um período de três anos em que eles não receberam o benefício por morte da mãe, falecida em 2002.A irmã dos segurados, responsável legal pelos dois, ajuizou ação na Justiça Federal pedindo que a Previdência liberasse o montante que deveria ter sido pago durante o intervalo. Argumentou que, no caso de incapacidade, não existe prescrição.Em primeira instância, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas e o processo foi enviado para o tribunal para reanálise.A 4ª turma confirmou a decisão. De acordo com a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, “comprovada a incapacidade dos filhos, deve ser afastada a incidência da prescrição, nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/91, sendo devidas as diferenças de pensão desde a morte da mulher até o início do pagamento”.Fonte: TRF4

A mudança do cálculo da aposentadoria não acaba com o fator previdenciário, apenas o altera, segundo o Ministro da Previdência Social Carlos Gabas. O chefe da pasta afirmou que a mudança não traz sustentabilidade nem resolve o problema. A regra que altera o fator previdenciário foi aprovada pela Câmara e pelo Senado e agora aguarda análise do Palácio do Planalto.Se aprovado por Dilma, o cálculo da aposentadoria integral será feito com base na soma da idade com o tempo de contribuição, sendo delimitado 85 anos para mulher, 95 para homem — 80 para professora e 90 para professor. Segundo o ministro, "é preciso que alguma outra regra dê sustentabilidade à Previdência Social".Para corroborar seu argumento, Gabas e o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, apresentaram, em uma entrevista a jornalistas, perspectivas sobre a evolução do cenário demográfico brasileiro. “Em 2050, o mesmo número de pessoas em idade economicamente ativa vai ter que sustentar número maior de pessoas. Isso dá dimensão do desafio demográfico e previdenciário que o Brasil tem pela frente”, disse Barbosa.Com informações da Agência Brasil.Fonte: Consultor Jurídico

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reuniu-se nesta terça-feira (2) com Nilton Correia, presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais, e Thais Riedel, presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF. Debateu-se no encontro a necessidade de fortalecer a área de direito previdenciário no ensino jurídico.Nilton Correia e Thais Riedel apresentaram ao presidente da Ordem documento elaborado em encontro com professores da área e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Em encontro sobre o Exame de Ordem a ser realizado em agosto será estudada a possibilidade de incluir questões de direito previdenciário na prova, além de curso específico na ENA (Escola Nacional de Advocacia).“O direito previdenciário cresce a passos largos, com profissionais competentes e que lidam com questões essenciais da cidadania. É importante ter um olhar atento a ele”, afirmou Marcus Vinicius na audiência desta terça.Segundo Nilton Correia, os advogados da área também querem que o Ministério da Educação torne obrigatória a disciplina de direito previdenciário na grade dos cursos jurídicos. “Trata-se de um direito essencial”, disse. Para Thais Riedel, “o fortalecimento da área trará mais cidadania para a população, com profissionais bem formados”.Fonte: OAB Conselho Federal

Em decisão publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (1º), o desembargador Paulo Roberto Luppi, integrante da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, manteve a sentença de primeiro grau que determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a um homem que sofreu um acidente de trabalho a quantia de R$ 14.060,00, referente aos retroativos do período em que seu benefício esteve suspenso, ou seja, a contar de dezembro de 2007, sendo o valor atualizado monetariamente.Além do ressarcimento do período em que o requerente ficou sem receber seu auxílio-doença, também foi mantida a decisão que determina que o benefício passe a ser pago como auxílio-acidente.De acordo com o processo de n° 0004800-20.2011.8.08.0024 (024110048006), J.C.R.C. entrou com a ação judicial na tentativa de garantir o direito de receber o benefício do auxílio-acidente após ter se machucado enquanto trabalhava. Além da perda total de sua visão, um glaucoma absoluto no local lesionado afetou o quadro de saúde do autor da ação.J.C.R.C, segundo os autos, relata ainda que, durante alguns meses após o acidente, o INSS seguia com pagamento do benefício, porém, ao renovar o pedido, o órgão entendeu que o requerente estaria supostamente apto para voltar a trabalhar, o que acarretou na interrupção do benefício recebido pelo mesmo.O desembargador relator do processo, Paulo Roberto Luppi, analisou que “embora a perícia médica conclua que o postulante se encontra apto para as atividades laborativas, tenho que o alusivo parecer não condiz com a realidade dos fatos. Isto porque os depoimentos das testemunhas foram, a meu ver, suficientes para elidir o parecer do profissional técnico”, finalizou o magistrado.Processo nº 0004800-20.2011.8.08.0024Fonte: Âmbito Jurídico

As fotos publicadas no Facebook por uma trabalhadora que recebia auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido a um quadro de depressão grave foram usadas pela Advocacia-Geral da União para conseguir, na Justiça, suspender o benefício e comprovar que ela tinha condições de trabalhar.Em novembro de 2013 um perito atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo de abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Porém, a Advocacia-Geral da União demonstrou, com a ajuda de postagens e fotos no Facebook, que o estado de saúde da segurada não coincidia com os sintomas da doença.Os procuradores federais explicaram que o quadro clínico da doença "caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada". Também ressaltaram que o paciente ainda "pode se queixar de dificuldade de concentração, apresentar baixa autoestima e autoconfiança, desesperança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimistas do futuro, ideias suicidas".As publicações feitas pela trabalhadora entre abril e julho de 2014 na rede social, contudo, são fotos de passeios em cachoeiras e acompanhadas por frases que demonstram alegria, como "não estou me aguentando de tanta felicidade", "se sentindo animada" e "obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso".Diante das provas apresentadas, o perito reviu o laudo médico anterior. "Entendemos que uma pessoa com um quadro depressivo grave não apresentaria condições psíquicas para realizar passeios, emitir frases de otimismo, entre outros. Portanto, consideramos que a paciente apresentou cessada sua incapacidade após o exame pericial", declarou.Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora.Processo 0001946-06.2014.4.03.6302
