!-- JavaScript Posts Resumidos-->
Entendimento é que a viúva é titular do direito à pensão por morte no mesmo valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido maridoO desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma viúva que recebeu aposentadoria do marido falecido e enterrado como indigente não precisará devolver os valores recebidos. Para o desembargador, ela é titular do direito à pensão por morte no mesmo valor do benefício que o marido recebia.Durante o processo, ela informou que o marido faleceu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do falecido de 1988 a 2007, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cassou o benefício.Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte junto ao INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS e muito menos enriquecimento ilícito e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.Segundo o desembargador, a falta de comunicação do óbito e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: “o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica”, afirmou.Ele acrescentou, ainda, que o segurado faleceu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.O magistrado decidiu com base no princípio da razoabilidade e no artigo 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.O relator deu provimento à apelação da viúva para declarar nulo o débito apurado e cobrado pelo INSS e condenar a autarquia a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, devidamente atualizados com juros e correção monetária.No TRF3, o processo recebeu o número 0011257-21.2009.4.03.6100/SP.Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3

O servidor público que tenha exercido atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas quando trabalhava sob o regime daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito à contagem especial desse período para fins de aposentadoria.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de ação na qual servidor público federal, anteriormente agente penitenciário celetista do Paraná, buscou a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial para cálculo de seu período de aposentadoria.Ao STJ, a União alegou que as normas aplicadas aos servidores públicos não permitem a contagem de tempo de serviço insalubre prestado fora do serviço público federal, em especial aquelas editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Como o Estado do Paraná não integra a administração pública federal, a União defendia que o regime insalubre não poderia ser aproveitado em dobro para fins de contagem recíproca.“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem desse período de trabalho para fins de aposentadoria”, lembrou o ministro Humberto Martins ao negar o recurso da União.Pesquisa ProntaOs julgados relativos à contagem especial do período de trabalho insalubre de servidores públicos ex-celetistas estão agora disponíveis naPesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.A ferramenta reuniu 141 acórdãos sobre o tema Direito à contagem especial de período de trabalho insalubre, perigoso ou penoso para fins de aposentadoria de servidor público ex-celetista. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.A ferramentaA ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.Fonte: STJ

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de auxílio-doença de um segurado que buscava também o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. A questão envolve ação ajuizada por um homem de 41 anos, portador de lombalgia, que alegou incapacidade laboral para o exercício da profissão de operador de máquinas metalúrgicas, solicitando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o benefício de auxílio-doença. O INSS recorreu ao TRF da 1ª Região sustentando ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho.O relator do caso, na Primeira Turma, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacou em seu voto que para a concessão do benefício por incapacidade é necessária a prova da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral – na hipótese de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos – tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). O magistrado destacou que a lei exige também, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. Afirmou o juiz que, no que se refere à incapacidade laboral, o laudo pericial realizado em 18/12/2009 concluiu pela incapacidade para profissões que necessitam manter a posição ortostática por tempo prolongado, atividades pesadas, repetitivas e de flexões com a coluna lombar, com início em 10/01/2009. O magistrado, entretanto, destacou que, conforme consta do laudo médico pericial, o autor foi submetido à reabilitação em função oferecida pela própria empresa na qual trabalhava, com compatibilidade com a sua limitação funcional, destacando que no referido documento há o seguinte relato: “Segurado cumpriu treinamento em função considerada compatível com sua limitação funcional, considerado apto”.Segundo o relator, mais um ponto destacado foi que pelo registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) verifica-se que o requerente foi demitido em 09.01.2009, fato que não lhe assegura a continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença, haja vista que já se encontrava reabilitado para outra função. Ademais, o próprio autor relatou ao perito judicial que foi demitido após retornar das férias, ou seja, não há qualquer correlação com possível incapacidade, ressaltou o magistrado. Diante dos fatos apresentados, o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido, dando, portanto, provimento à apelação.A decisão foi unânime.Processo nº: 0002400720104013804/MTData do julgamento: 04.11.2015Data de publicação: 28.01.2016Fonte: TRF1

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade, na condição de segurada especial rural, à pescadora capixaba G.A.S., com Data de Início do Benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo.A autora não obteve êxito em 1ª Instância, mas, no TRF2, o desembargador federal Messod Azulay Neto, relator do processo, entendeu que ela comprovou enquadrar-se na categoria de segurada especial rural da Previdência Social, na qualidade de pescadora, e que, por isso, teria direito à aposentadoria por idade ao completar 55 anos, conforme previsto §1º do artigo 48 da Lei 8.213/91. “Como a autora nasceu em 21/09/1955, completou 55 anos de idade em 21/09/2010, pelo que, à data do requerimento administrativo (24/09/2013), já havia implementado a idade exigida pelo §1º do art. 48 da Lei 8.213/91”, explicou o magistrado, acrescentando que o próximo passo da autora foi comprovar o exercício da atividade rural, extrativista ou pesqueira, pelo período de 162 meses, a fim de atender ao requisito constante da tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios.E, de acordo com o relator, os documentos apresentados representaram um início de prova material suficiente, sendo confirmados pelos testemunhos colhidos. “As três testemunhas, arroladas na audiência realizada em 20/05/2015, declararam que conhecem a autora há 20 anos, aproximadamente, e que desconhecem outra atividade laborativa da mesma que não seja a atividade pesqueira”, avaliou o julgador.“Comprovada a condição de segurada especial da autora/apelada, nos termos do art. 11, VII, "b", da Lei 8.213/91, bem como o tempo de carência necessário, nos termos do art. 142 c/c 143 da mesma Lei, restando preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da aposentadoria por idade à parte autora, com DIB a partir do requerimento administrativo”, finalizou Messod Azulay.Proc.: 0000068-69.2016.4.02.9999Fonte: TRF2

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu na sessão do dia 12 de maio que o marido de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já falecida, terá o direito de receber benefício de pensão por morte, em virtude de ter sido constatado que sua esposa deveria ter recebido em vida um benefício de aposentadoria por invalidez, e não de Renda Mensal Vitalícia.A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do INSS contra acórdão de Turma Recursal de Pernambuco que, mediante a análise das provas dos autos, acolheu a argumentação do beneficiário da pensão, autor da ação originária, de que sua falecida esposa fazia jus à aposentadoria por invalidez e não à Renda Mensal Vitalícia.Na TNU, o INSS alegou que o entendimento era diverso de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entendeu ser inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP nº 1.523-9/1997, e que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passaria a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como foi o caso do autor da ação em primeiro grau.Para o juiz federal Frederico Koehler, relator do processo na Turma Nacional, o caso em questão mostra-se excepcional, uma vez que, conforme verificado pela Turma de origem, a Administração concedera erroneamente à falecida o benefício de Renda Mensal Vitalícia, que não dá direito a pensão por morte a seus dependentes.A jurisprudência, segundo Koehler, vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o INSS errou ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a beneficiária fazia jus a uma aposentadoria por invalidez. “Nesse caso, ficou ratificado que a falecida cônjuge do autor faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado”, explicou. Ainda de acordo com o juiz federal, nas lides previdenciárias, o direito de exercer o benefício somente nasce quando preenchidos os requisitos autorizadores. “No caso do autor, em que a pretensão se volta ao reconhecimento do direito à pensão por morte, o direito somente se inicia com o falecimento da segurada. Isso porque a jurisprudência desta Corte (TNU) vem se manifestando em reconhecer que a prescrição não atinge o fundo de direito à concessão do benefício”, revelou.O magistrado, embasando-se em precedente do STJ no REsp 1502460-PR (relator ministro Humberto Martins, DJ 05/02/2015), concluiu que, diante disso, “especificamente nesse caso em que o benefício originário foi concedido de forma equivocada, o prazo decadencial deve ter como termo inicial o requerimento da pensão por morte”.Processo nº 0501349-87.2012.4.05.8308Fonte: CJF

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário.A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional.Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994".Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente.A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma "evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado".Fonte: TRF4

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado que trabalhou por um longo período como motorista sujeito à periculosidade.A decisão aconteceu na quarta-feira (16), durante o julgamento de um pedido de uniformização, apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado no período de outubro de 1996 a janeiro de 1998, em razão da periculosidade do trabalho.De acordo com os autos, o autor do processo solicitou ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a sua conversão para tempo comum. Ele postulou também a contagem de atividade rural exercida em regime de economia familiar, categoria definida no art. 11, VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual também lhe foi indeferida pela autarquia.No processo à TNU, o INSS argumentou que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente de periculosidade. A autarquia apresentou como paradigmas decisões da TNU no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE.Porém, a juíza federal, Susana Sbrogio’Galia, relatora do processo na Turma Nacional, explicou que a TNU alterou o entendimento apresentado pelo INSS, “não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária”. Dessa forma, a magistrada afirmou que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do órgão previdenciário, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 do Colegiado.Processo nº 5000067-24.2012.4.04.7108Fonte: Justiça Federal
