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A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5461/13, da deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), que reduz em até 5% a contribuição previdenciária de empresas que contratarem trabalhadores com deficiência. O desconto será de 0,1% por cada trabalhador contratado, limitado ao desconto máximo de 5%.No caso de empresas com mais de 100 empregados, que são obrigadas por lei ( 8.213/91) a preencher entre 2% e 5% dos cargos com pessoas portadoras de deficiência, o desconto na contribuição previdenciária só será concedido sobre trabalhadores que excederem as cotas legais.Para a deputada, a isenção vai incentivar a contratação de pessoas com deficiência por empresas menores, que não se incluem na cota estabelecida em 1991. A norma, segundo a autora, também vai forçar o cumprimento da lei pelas empresas maiores.O projeto ampliará a inclusão social das pessoas com deficiência e, indiretamente, reduzirá, no médio prazo, os gastos do Poder Público com o pagamento de benefícios de caráter assistencial a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover a própria sobrevivência, defendeu.Tramitação:O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.Fonte: Agência Câmara de Notícias
O novo salário mínimo, fixado em R$ 724, vai injetar R$ 28,4 bilhões na economia brasileira, a partir de janeiro do ano que vem, segundo estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).De acordo com o levantamento, o valor de R$ 724, que significa uma alta de 6,78% sobre o atual salário de R$ 678, representa um poder de compra equivalente a 2,23 cestas básicas, a maior quantidade registrada nas médias anuais desde 1979. Embora ainda abaixo do salário mínimo necessário estabelecido pelo próprio Dieese, de R$ 2.761, em novembro, o novo valor acumula ganho real de 72,35%, descontada a inflação medida pelo Índice do Custo de Vida (ICV), desde 2002, quando o piso foi estabelecido em R$ 200.Cálculo:O valor de R$ 724 corresponde à variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 2012, de 1,03%, somada à projeção da inflação de 2013 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 5,54%. O Dieese aponta, também, que 48,2 milhões de pessoas têm rendimento referenciado no salário mínimo — entre esses, 21,4 milhões de beneficiários do INSS e 4,2 milhões empregados domésticos — e estima que o novo piso, autorizado na semana passada pela presidente Dilma Rousseff, vai engordar os cofres públicos em R$ 13,9 bilhões, por meio de arrecadação tributária sobre o consumo.Nas contas da Previdência, o aumento de R$ 46 no salário acarretará um aumento nos gastos anuais em torno de R$ 12,8 bilhões. De acordo com o estudo do Dieese, o peso relativo da massa de benefícios equivalentes a um salário é de 48,7% e que cada R$ 1 a mais no salário tem um impacto estimado em R$ 278,54 milhões ao ano sobre a folha de benefícios da Previdência. (VB).Fonte: Correio Braziliense.´
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio.No recurso representativo da controvérsia, um segurado, aposentado por invalidez, pedia a revisão de seu benefício para que fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido no artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu o pedido sob o entendimento de que, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período. Por isso, não seria aplicável, ao caso, a regra prevista na Lei de Benefícios.Cálculos diferentesNo STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, entendeu acertada a decisão. Destacou que tanto a jurisprudência do STJ, quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecem a legalidade da apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.A jurisprudência do STJ, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, somente admite o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que, in casu, não ocorreu, disse.Nos casos decorrentes da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a RMI da aposentadoria por invalidez, oriunda de transformação de auxílio-doença, será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.A decisão foi confirmada por unanimidade e servirá de orientação para a análise de casos que versem sobre matéria idêntica.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que devem ser consideradas especiais as atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, realizadas antes de 28/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032 que, em seu art. 57, alterou as regras para concessão de aposentadoria especial válidas até então.No caso concreto, a TNU aplicou esse entendimento para reformar acórdão da Turma Recursal do Paraná e declarar como especial a atividade desempenhada pela requerente como servente no setor de limpeza de um hospital de Londrina - no período de 19/12/1979 a 31/03/1983, Com a decisão, restabeleceu-se, integralmente, a sentença de 1º grau. A Juíza Fed. KYU SOON LEE, relatora do processo, destacou que a TNU «tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico (item 1.3.2 do Decreto 53.831/64), não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar, até 28/04/1995».(Proc. 5013184-15.2012.4.04.7001)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou seu entendimento de que não cabe a devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé. A decisão foi dada no pedido de uniformização apresentado pelo INSS com a intenção de modificar acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.Ao manter a sentença de 1º grau, a recursal confirmou a proibição de a autarquia efetuar qualquer desconto no benefício do autor em razão da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). Segundo o relator do processo na TNU, Juiz Fed. PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO, ficou claro no processo que a revisão do benefício recebido pelo segurado foi correta, mas, o magistrado considerou descabida a devolução dos valores recebidos a maior em momento anterior à revisão administrativa.Restando caracterizada: 1) a boa-fé do segurado; e 2) o caráter alimentar da benefício, há de se rechaçar a possibilidade de o INSS reaver os valores dos benefícios previdenciários indevidamente concedidos. Presentes os dois requisitos cumulativos no caso concreto, não se cogita de devolução, explicou. Com esse entendimento, a decisão da TNU manteve integralmente o acórdão recorrido, negando o pedido de uniformização ao INSS.(Proc. 5001609-59.2012.4.04.7211)
Nosso presente de natal não foi Papai Noel quem deu, FOI VOCÊ!
Muito obrigado, um ótimo Natal e Um ano Novo repleto de realizações!
A 6ª Turma do TRF da 4ª Regiã confirmou decisão de primeira instância que determinou ao INSS que pague benefício assistencial a uma mãe de família de Santa Cecília (SC) que sofre de epilepsia crônica. A autora buscou o direito na Justiça Federal porque se vê impedida de trabalhar pela doença. Ela toma quatro medicamentos para convulsão e, ainda assim, sofre crises epilépticas. Apesar de ter casa própria, a família, composta pelo marido, dois filhos menores e um neto, sobrevive da aposentadoria do primeiro, no valor de um salário mínimo.Conforme o relator do processo, Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO, a autora comprovou a condição de deficiente e o risco social que sofre, bem como a dificuldade econômica enfrentada pela família. Resta claro que a renda familiar fica em patamar justificável à concessão do benefício assistencial, afirmou o Desembargador. A autora deverá receber um salário mínimo mensal e também tem direito ao pagamento retroativo com juros e correção monetária a contar de 25/07/2011, data em que fez o requerimento do benefício no INSS. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)