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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou por meio de nota que os sistemas de atendimento do instituto estarão indisponíveis em todas as unidades de 30 de maio a 1º de junho, devido à modernização do centro de processamento da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).Os serviços estarão restabelecidos no dia 2 de junho. Segundo a nota divulgada, a interrupção também afetará os serviços previdenciários disponíveis no portal da Previdência Social e na Central de Teleatendimento 135. Dessa forma, serviços como o agendamento do atendimento, extrato de pagamentos, inscrição na Previdência Social, emissão da Guia da Previdência Social, entre outros, estarão indisponíveis.
A Terceira Turma Recursal do Paraná, em julgamento realizado na última quarta-feira (21/05), deu provimento ao recurso de trabalhador que pretendia a concessão de aposentadoria por idade, anteriormente negada pelo INSS. Para a Turma Recursal, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade rural durante o período exigido na legislação previdenciária.A questão que diferencia este acórdão dos demais é o fato de que, em decisão judicial anterior, transitada em julgado, o pedido de aposentadoria do trabalhador rural havia sido recusado por falta de provas. A sentença havia extinguido o processo, em razão de entender configurada a coisa julgada. Acontece que, no entendimento da Turma Recursal, em se tratando de direito fundamental ligado ao mínimo existencial, a coisa julgada não pode servir de obstáculo perpétuo para o recebimento do benefício previdenciário a que a pessoa necessitada comprovadamente faz jus. Dessa forma, segundo a decisão, estando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito no novo processo, é devida a concessão do benefício, porque o direito humano e fundamental não preclui.Em seu voto, a juíza federal Flavia da Silva Xavier, relatora do processo, tomou por base entendimento já firmado pela Turma Recursal do Paraná no julgamento do processo 5006812-44.2012.404.7003 (Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 05/06/2013) ao dizer que: A segurança jurídica, fundamento hospedado na norma constitucional da coisa julgada, não é malferida quando, em uma segunda demanda, à luz de significativa alteração do contexto probatório, o segurado da previdência social apresenta elementos novos, hábeis a demonstrar a injustiça da primeira decisão e o direito do hipossuficiente a direito fundamental de elevada relevância social e que conforma o mínimo existencial.Recurso Cível nº 5001375-53.2011.404.7004/PR, Terceira Turma Recursal do Paraná
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu conceder auxílio-doença a uma rurícola com deficiência monocular agravada por diminuição da capacidade visual do outro olho.Na sua decisão, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia, afirmou que, considerando a profissão exercida pela requerente, sua visão monocular e baixa capacidade visual no olho esquerdo, não há como desconsiderar que será difícil o exercício de suas atividades habituais sem o risco de acidentes.A autora havia requerido aposentadoria por invalidez. De fato, ela preenchia todos os requisitos para receber o benefício pretendido, mas o relator frisou que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.Acrescentou ainda, o magistrado, que para obtenção de auxílio-doença o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho. Deste modo, o relator concluiu que: (...) tendo em vista a idade da autora, apenas 34 (trinta e quatro) anos, entendo que pode lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, devendo ela se submeter à reabilitação profissional.Processo n.º 0068407-87.2013.4.01.9199/MG
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria por idade a uma contribuinte, apenas no que diz respeito aos juros incluídos na condenação.O processo foi iniciado por uma trabalhadora que pagou 147 parcelas mensais de contribuição ao INSS. No entanto, a autarquia não computou os 59 meses nos quais a autora recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins de aposentadoria. No primeiro grau, a autora teve reconhecido o direito ao benefício.Inconformado, o órgão previdenciário recorreu ao TRF1 para modificar a sentença, alegando que não é cabível o cômputo dos meses de auxílio-doença. O INSS pediu também que, caso não fosse atendido no mérito, fossem cancelados os juros sob os pagamentos em atraso do benefício.O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que () a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade.O magistrado frisou que os requisitos para a concessão do benefício são: ter cumprido a carência exigida (138 meses contribuídos), e contar mais de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, que é o caso da autora.Ainda, o relator ressaltou que norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios prevalece para contribuintes inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991.Henrique Gouveia também citou jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: Sendo o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença considerado pela legislação previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91) e de contribuição (art. 60, III, Decreto, n.º 3.048/99), não há dúvida que esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade. (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma, 17/3/2010).Sobre o pedido do INSS para rever os juros da taxa Selic, o magistrado deu razão à autarquia, citando jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, os juros foram ajustados para 0,5% a contar da Lei n.º 11.960/2009.A decisão foi unânime.Processo nº: 0019187-64.2007.4.01.3304
O Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região, decidiu que o INSS deve pagar o benefício de prestação continuada a uma menor que é portadora do vírus HIV desde o nascimento, transmitido pela amamentação. O magistrado explicou que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. Com relação à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que a autora, nascida em 2000, é portadora do vírus HIV desde o nascimento, transmitido pela amamentação por sua genitora, que era portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Concluiu a perícia que o portador do vírus da AIDS não tem oportunidade de trabalho, vive a passar por constrangimentos, estresse, alterações psicológicas, debilidade física e infecções oportunistas, bem como é marginalizado pela sociedade. Também ficou comprovado, segundo o relator, que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, a autora é órfã por parte de mãe e está sob os cuidados da família da tia, a quem foi conferida a guarda definitiva. O magistrado conclui que, cumpridos os requisitos legais, a menor faz jus ao benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742, de 1993.(Proc. 0043403-19.2013.4.03.9999)
Mulher teria perdido condição de dependente por ter contraído matrimônio antes do óbito do ex-maridoA ex-mulher de um segurado falecido teve negado o pedido de pensão por morte por não ter comprovado sua condição de dependência. A decisão é do juiz federal José Renato Rodrigues, substituto da 3ª Vara Federal em Marília/SP.A requerente sustentou que, apesar de estar separada legalmente desde 2005, recebia pensão alimentícia do ex-marido. Mesmo após a aposentadoria dele, em 2010, a autora alega que continuou a receber os pagamentos diretamente, até a época do falecimento, em novembro de 2011. Assim, afirma ter direito ao benefício de pensão por morte por deter a qualidade de dependente.José Renato esclarece que para o cônjuge manter sua condição de dependente após a separação ou divórcio, é imprescindível a comprovação de que recebeu a pensão alimentícia, o que não foi feito pela autora. Instada a apresentar documentos que pudessem comprovar o pagamento da referida pensão, a requerente afirmou não possuí-los, sob a justificativa de que foram feitos em espécie diretamente a ela.Não se mostra verossímil a alegação da autora, uma vez que não é usual que tais pagamentos sejam efetuados diretamente ao alimentando, ainda mais considerando que conta bancária foi aberta à autora na época. Noutro giro, nenhuma prova documental existe nos autos ao menos indicando uma única ajuda financeira que tenha sido efetiva pelo falecido. Sendo assim, não está demonstrado que ela dependia economicamente do seu ex-marido e/ou que necessitava de ajuda financeira, disse o juiz.Além dos argumentos expostos, o magistrado destaca também que, antes mesmo da data do óbito, a requerente já havia perdido sua condição de dependente por ter contraído matrimônio em julho de 2010. Com o novo casamento, cessou o dever do ex-marido em relação à pensão alimentícia, conforme prevê o Código Civil.Por fim, o pedido foi julgado improcedente tendo em vista a ausência da qualidade de dependente da autora após a separação e na data do óbito, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado. (JSM)Ação n.º 0001045-63.2013.403.6111Fonte: Justiça Federal/São Paulo
Os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não podem ser descontados do segurado se o benefício foi concedido por erro da autarquia. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Uma moradora do Paraná que recebia amparo social desde 1990 passou a ter direito a pensão pela morte do marido, cumulativamente, em 2000. Ao atender o segundo pedido, o INSS não verificou que a autora já recebia o benefício assistencial. Em 2007, um dos pagamentos foi suspenso e a mulher procurou a Justiça Federal.O pedido para receber os dois benefícios foi acolhido em 1º grau, mas o INSS recorreu e a sentença foi modificada. No recurso no TNU, a segurada apresentou como paradigmas duas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.A juíza federal Marisa Cucio, relatora do processo, chegou a citar em sua decisão outro julgado recente do STJ que adotou a tese de que os valores indevidamente percebidos pelo segurado deverão ser devolvidos independentemente da intenção.Entretanto, a TNU entendeu que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. “Ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo do INSS e que a autora não contribuiu em nada para que a situação acontecesse. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício”, explicou a magistrada.Pedilef 2011.70.54.000676-2
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei Complementar 275/01, do Senado, que permite a aposentadoria voluntária da policial mulher com 25 anos de contribuição, desde que contem com, pelo menos, 15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial. A matéria será enviada à sanção presidencial.A regra atual é de aposentadoria voluntária aos 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial, tanto para homens quanto para mulheres. Se o projeto for sancionado, essa regra permanecerá apenas para os homens.A proposta, aprovada por 343 votos a 13 e 2 abstenções, introduz novas regras na Lei Complementar 51/85, que disciplina a aposentadoria do funcionário policial. O texto adapta os prazos para aposentadoria às alterações da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exigências diferenciadas para a aposentadoria de homens e mulheres.PrevidênciaA deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) afirmou que a aposentadoria especial não vai afetar os cofres da Previdência, como disse o líder do governo, Arlindo Chinaglia (PT-SP). “Essa proposta não afetará o tecido previdenciário, são apenas 4 mil mulheres”, disse. Ela ressaltou que 18 estados já concederam tempo menor para aposentadoria de policiais femininas.O líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), lembrou que a Constituição já determina tratamento diferenciado às mulheres policiais.Para Chinaglia, no entanto, o projeto vai abrir precedente para que outras categorias peçam o mesmo benefício e pode comprometer o caixa da Previdência Social. “Defendemos uma Previdência que se sustente de fato e que faça justiça social para todos. Não podemos fazer de um projeto de lei mais uma benesse e permitir a abertura de uma avenida que beneficia hoje, mas vai trazer prejuízos depois”, afirmou.Apesar da orientação do governo, o líder do PT, deputado Vicentinho (SP), disse que o partido é favorável ao projeto.Já o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) disse que, caso a proposta venha a ser vetada pela Presidência da República, o partido vai trabalhar para que o Congresso derrube o veto e mantenha a aposentadoria diferenciada para mulher policial.Íntegra da proposta: PLP-275/2001