A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu conceder auxílio-doença a uma rurícola com deficiência monocular agravada por diminuição da capacidade visual do outro olho.
Na sua decisão, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia, afirmou que, considerando a profissão exercida pela requerente, sua visão monocular e baixa capacidade visual no olho esquerdo, não há como desconsiderar que será difícil o exercício de suas atividades habituais sem o risco de acidentes.
A autora havia requerido aposentadoria por invalidez. De fato, ela preenchia todos os requisitos para receber o benefício pretendido, mas o relator frisou que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Acrescentou ainda, o magistrado, que para obtenção de auxílio-doença o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho. Deste modo, o relator concluiu que: (...) tendo em vista a idade da autora, apenas 34 (trinta e quatro) anos, entendo que pode lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, devendo ela se submeter à reabilitação profissional.
Processo n.º 0068407-87.2013.4.01.9199/MG
Na sua decisão, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia, afirmou que, considerando a profissão exercida pela requerente, sua visão monocular e baixa capacidade visual no olho esquerdo, não há como desconsiderar que será difícil o exercício de suas atividades habituais sem o risco de acidentes.
A autora havia requerido aposentadoria por invalidez. De fato, ela preenchia todos os requisitos para receber o benefício pretendido, mas o relator frisou que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Acrescentou ainda, o magistrado, que para obtenção de auxílio-doença o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho. Deste modo, o relator concluiu que: (...) tendo em vista a idade da autora, apenas 34 (trinta e quatro) anos, entendo que pode lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, devendo ela se submeter à reabilitação profissional.
Processo n.º 0068407-87.2013.4.01.9199/MG