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Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença, destacou o relator em seu voto.A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.
O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença.Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999.O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa.O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas.Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistrado considerou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.Processo n.º 2006.33.00.004643-0
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício.A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício. A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário.Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo - quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês - foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto. Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA. (Pedilef 0001088-08.2006.4.03.6317)
A 6ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou sentença que concede auxílio-reclusão a filhos e companheira de um menor ex-interno da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul Fase - relativa ao período em que ficou recluso, com posterior conversão em pensão por morte.O menor cumpriu medida socioeducativa de 19/07/1996 a 03/10/1996 e de 14/08/1997 a 01/02/1998. Ele faleceu em abril de 1998. A mãe de seus dois filhos ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ter o pedido de concessão dos benefícios negado administrativamente pelo INSS. A Justiça Federal de Porto Alegre considerou procedente a ação, levando o INSS a recorrer no tribunal pedindo a reforma da sentença.A relatora, Juíza Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, convocada para atuar na corte teve o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. Para ela, o menor tinha vínculo com o INSS, pois trabalhou durante o período de internação. Tendo laborado entre 02/10/1995 e 12/01/1996, sendo recolhido à Fase em 19/07/1996, é evidente que não havia, até esta data, perdido a qualidade de segurado, porquanto não decorridos 12 meses. Sendo assim, fazem jus os autores ao pagamento do auxílio-reclusão nos períodos em que ficou interno, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da sentença. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)
A TNU reafirmou a possibilidade de analisar e decidir sobre concessão de auxílio-acidente, mesmo na ausência de pedido administrativo prévio, quando constatado menor grau de incapacidade laboral (limitação). Em seu pedido inicial, o autor da ação pretendia o restabelecimento de auxílio-doença e sua eventual transformação em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-acidente.Diante do reconhecimento pelo laudo pericial médico judicial de sua limitação leve e definitiva para suas atividades habituais, a sentença negou a pretensão principal e deixou de conceder o auxílio-acidente apenas em virtude da ausência de pedido administrativo específico e prévio ao ajuizamento da demanda. No recurso à Turma Recursal, considerando a prova técnica favorável, o autor não mais pretendia o restabelecimento do auxílio-doença, mas apenas a concessão do auxílio-acidente, pedido na inicial. Entretanto, segundo o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, a Turma Recursal paraibana ignorou a fundamentação do recurso, assim como seu objeto específico, agora centrado no pedido último da petição inicial, de concessão do auxílio-acidente se verificada a existência de limitação definitiva para as atividades habituais do requerente.Dessa forma, coube à TNU analisar os autos, com base nos paradigmas apresentados, tanto do STJ, quanto da TNU, que, além de apresentarem similitude fática e jurídica, demonstram claramente que o entendimento do STJ e da TNU são favoráveis ao autor. Contudo, o relator entendeu que não era o caso de conceder o benefício na instância de uniformização. O recurso, então, deverá ser devolvido à turma de origem para adequação, reafirmando-se a premissa da possibilidade de analisar e decidir sobre o pedido de concessão de auxílio-acidente, mesmo sem pedido administrativo prévio deste benefício, e sim de auxílio-doença.(O Tribunal não divulgou o número dos autos)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não se aplica a menor absolutamente incapaz (menor de 16 anos) o disposto no inc. II do art. 74, da Lei 8.213/1991.No caso em análise, o menor pediu a concessão de auxílio-reclusão ao INSS em 15/09/2008, pelo encarceramento de seu pai, ocorrido em 28/05/2005. Mas o benefício foi concedido apenas a partir da data do requerimento e não da data do fato gerador, conforme solicitado.Isso se deveu à aplicação, por analogia, do que está previsto no inc. II do art. 74, da Lei 8.213/1991, quando diz que, sempre que o pedido for feito passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do requerimento.Acontece que já ficou consolidada na TNU (Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB) a tese de que esse dispositivo não pode ser aplicado a menores absolutamente incapazes, uma vez que não corre prescrição com relação a eles. Dessa forma, o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, considerou que são devidas ao requerente as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005.(Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900)
A agricultora percebeu que estavam sendo descontados R$ 136,71 de seu benefício Ao buscar informações, soube que havia empréstimo no nome dela junto ao banco No entanto, a aposentada jamais firmou contrato de empréstimoO Banco Bonsucesso S/A deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para agricultora vítima de fraude na aposentadoria Além disso, deverá devolver em dobro os valores descontados indevidamente O processo teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa GadelhaSegundo os autos, a agricultora percebeu que estavam sendo descontados R$ 136,71 do benefício Ao buscar informações na agência do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), em Pacajus, soube que havia empréstimo no nome dela junto ao banco no valor de R$ 4084,19 O valor seria descontado em 60 parcelas de R$ 136,71Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo a suspensão do desconto e indenização por dano moral e material Alegou que jamais firmou contrato de empréstimo, declarou-se analfabeta e disse não saber sequer assinar o nome Explicou também que há três anos vive em cadeira de rodas em virtude de acidente vascular cerebral, o que a impede de sair de casaNa contestação, o banco defendeu não haver irregularidade e disse ter conferido toda a documentação da aposentada Alegou ter prezado pela segurança e requereu a improcedência da açãoAo analisar o caso, o juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, condenou a empresa a pagar reparação moral de R$ 20 mil e a devolver em dobro os valores descontados, relativo ao dano materialPara reformar a decisão, a instituição financeira interpôs apelação no TJCE Sustentou que apenas exerceu função de agente financeiro, disponibilizando empréstimo consignado em nome da reclamante, para ser debitado nos proventos como pensionista Defendeu ainda que, se houve fraude, foi o maior prejudicado, pois teve prejuízo com a liberação da quantia a um estelionatárioA 1ª Câmara Cível reformou em parte a decisão Para a desembargadora relatora, o serviço que o banco disponibiliza ao consumidor "exige conferência cuidadosa da regularidade da documentação apresentada para a realização do negócio jurídico" A relatora considerou que houve falha na prestação do serviço e, por isso, a instituição financeira deve responder pelos danos causados Com relação ao valor da indenização, a desembargadora considerou excessivo e fixou em R$ 10 mil, mantendo a condenação por danos materiais(Processo nº 0001995-7420098060136)
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeiro grau que converteu o auxílio-doença de rurícola em aposentadoria por invalidez. A decisão seguiu o entendimento do relator, Des. Fed. NEY BELLO, que negou provimento à apelação apresentada pelo INSS. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou a autarquia a conceder o auxílio-doença ao rurícola a partir de 31/01/2006, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 21/02/2007. Ao analisar o caso, o relator destacou que as provas constantes dos autos levam à conclusão de que o autor é incapaz para exercer o trabalho rural, sendo insuscetível de reabilitação pelo INSS. A moléstia diagnosticada não permite o exercício da atividade de rurícola, sendo improvável que vá ocorrer readaptação ou nova inserção em mercado de trabalho, a permitir sua sobrevivência, ponderou. (Proc. 0048570-22.2008.4.01.9199)
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que os valores a maior recebidos de boa-fé não necessitam ser devolvidos, desde que preencham os requisitos legais. Esta decisão acompanha o entendimento da jurisprudência do STJ, expressa no Rec. Esp. 1.263.480/CE. Segundo o relator, Juiz Fed. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, ativo ou inativo, bem como por pensionista, quando o pagamento decorre de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. No caso concreto, a pensionista recebeu valores a maior durante certo tempo. Assim que a Administração verificou o erro, comunicou o fato à beneficiária, mas determinou a restituição dos valores, na forma da lei. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, só seria necessária a restituição a partir do momento em que a beneficiária fosse comunicada do equívoco cometido pela fonte pagadora, mesmo assim a restituição seria, no máximo, no percentual de 10% do que receberia como pensão. Em seu voto, o relator explicita que são pré-requisitos para esta exceção à regra: que tenha comprovação de boa-fé do servidor; que o servidor não tenha usado de influência ou interferência para a concessão da vantagem; que haja dúvida sobre a interpretação ou validade da norma infringida no momento da autorização do pagamento da vantagem e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (Proc. 0030672-86.2011.4.01.3800/MG)
A 1ª Seção do STJ, por maioria, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.O voto do relator, Min. HERMAN BENJAMIN, foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado. O caso foi julgado como recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o que significa que a tese firmada serve de referência para as demais instâncias decidirem situações idênticas, evitando a chegada de novos recursos sobre o tema ao STJ. Segundo a tese, o limite de tolerância deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Anexo IV do Dec. 2.172/1997 e o Anexo IV do Dec. 3.048/1999. Em 2003, o Dec. 4.882 reduziu o patamar para 85 decibéis. Em seu voto, o relator lembrou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho. No caso julgado, o TRF da 4ª Região considerou que o novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho. E, como o direito previdenciário tem caráter social, seria cabível a aplicação retroativa da disposição mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Dec. 2.172. (Rec. Esp. 1.398.260)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com decisão, os índices adotados entre os anos de 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não se pode falar em desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 808107, relatado pelo ministro Teori Zavascki e que teve repercussão geral reconhecida.Na instância de origem, os autores ingressaram em juízo pretendendo que fosse determinada a aplicação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) como índice de correção monetária para os benefícios previdenciários. Diante da decisão da Turma Recursal do Tribunal Especial Federal de Pernambuco que considerou válidos os percentuais fixados em lei, diversos do IGP-DI, os aposentados recorreram ao STF, por meio de Recurso Extraordinário, buscando a reforma do acórdão questionado.ManifestaçãoO ministro Teori Zavascki destacou que a questão relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para correção de benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 376846, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).A Corte reconheceu que os índices fixados por lei para os reajustes não foram escolhidos aleatoriamente, não procedendo a alegação de que não guardavam relação com índices oficiais. Além disso, eram percentuais superiores ao INPC exceto 2001, quando houve uma mínima diferença a menor.O Plenário também afirmou naquela ocasião que, havendo respeito aos limites indicados na norma de regência, não se pode falar em violação ao artigo 201 (parágrafo 4º) da Constituição Federal, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.O relator do ARE 808107 disse que embora o caso concreto envolva também índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003, nesses anos os índices aplicados também foram superiores ao INPC.Assim, ele se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência da Corte, conhecendo do agravo para, desde logo, negar seguimento [julgar inviável] ao recurso extraordinário.A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.