
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou a autarquia a conceder o auxílio-doença ao rurícola a partir de 31/01/2006, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 21/02/2007. Ao analisar o caso, o relator destacou que as provas constantes dos autos levam à conclusão de que o autor é incapaz para exercer o trabalho rural, sendo insuscetível de reabilitação pelo INSS.
A moléstia diagnosticada não permite o exercício da atividade de rurícola, sendo improvável que vá ocorrer readaptação ou nova inserção em mercado de trabalho, a permitir sua sobrevivência, ponderou.
(Proc. 0048570-22.2008.4.01.9199)