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Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença parcialmente para conceder a viúva o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde a data do óbito de seu marido, ocorrido em 19/02/1995. A decisão também concedeu à filha o benefício, desde a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2006, até 14/11/2006, quando completou 26 anos. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Cleberson José Rocha.Viúva e filhos entraram com ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que lhes fosse concedido o direito ao recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Entretanto, a autora recorreu ao TRF1 requerendo a fixação do termo inicial a partir da data do óbito, assim como a extensão dos benefícios aos filhos.A Turma acatou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator explicou que quando do ajuizamento da ação, o filho contava com 27 anos e a filha com 26 anos, devendo incidir a prescrição qüinqüenal. “Sendo o benefício devido aos filhos de até 21 anos de idade, as parcelas não pagas ao filho prescreveram em 05/08/2005. Já para a filha, é devido o benefício da data do ajuizamento da ação até 14/11/2006, quando completou 26 anos”, ponderou.Nesse sentido, “a improcedência do pedido do filho é medida que se impõe, porque: a) não comprovou a condição de dependente do segurado após atingir a maioridade; b) enquanto menor, considerando que o benefício é devido aos filhos até os 21 anos de idade, encontra-se materializada a prescrição de todas as parcelas”.Dessa forma, a Turma deu parcial provimento à apelação.Processo n.º 0021450-38.2007.4.01.9199Fonte: TRF1
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes.Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional qüinqüenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”.No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”.Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu.Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro filho.Processo n.º 52870-17.2014.4.01.9199Fonte: TRF1
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) deve restabelecer, imediatamente, o pagamento do auxílio-doença ao pedreiro José Izidório da Silva. Decisão do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (15).O trabalhador comprovou, por meio de documentação anexada ao processo, que era segurado da Previdência Social e que, em 2009, ficou impossibilitado de exercer suas atividades de pedreiro, devido a lesões no ombro, transtornos de discos intervertebrais, radiculopatia, artrose e osteófito, doenças ocasionadas pelo trabalho.“O agravante conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ao colacionar os atestados e exames, que, apesar de unilaterais, as informações de diversos médicos contidas nos referidos documentos são provas aptas a caracterizar a sua incapacidade para o exercício das atividades profissionais habituais e, com isso, a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença até que recupere plenas condições laborais”, disse o desembargador.De acordo com o processo, os problemas de saúde demonstrados pelo trabalhador são os mesmos que levaram à concessão do benefício cassado. Para Fábio Bittencourt, há fundamento na alegação de dano irreparável porque José Izidório não possui meios para se sustentar devido a sua incapacidade de voltar a trabalhar.“Não há o que se questionar quanto aos prejuízos advindos da hipótese de indeferimento da antecipação da tutela, frente à natureza alimentar do benefício de auxílio-doença, já que necessário à manutenção da subsistência do agravante”, disse o desembargador.Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 0804194-01.2014.8.02.0000Fonte: Âmbito Jurídico
A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, Francimar Dias, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) a imediata implantação do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez de um portador de Parkinson, doença degenerativa e progressiva, que compromete as funções motoras. A decisão da magistrada foi publicada no Diário Oficial da Justiça do dia 13 de janeiro.O autor da ação foi aposentado por invalidez desde o ano 2000 em função de incapacidade laborativa permanente irreversível. Em decorrência da enfermidade, adquiriu também depressão grave sem sintomas psicóticos.No processo, ele afirma que, em virtude das enfermidades, necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. O acréscimo de 25% foi solicitado administrativamente em 30 de agosto de 2010, solicitação negada pelo INSS. Em 2012, fez novo requerimento, mais uma vez negado.A magistrada que julgou a ação entendeu presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, diante dos argumentos levantados e das provas anexadas ao feito. “Deve-se reconhecer que a incapacidade da parte autora possui elementos que necessitam de assistência permanente de terceiros, sendo comprovada pelos documentos médicos (...), de maneira que é flagrante a necessidade do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez”, assinalou Francimar Dias.(Processo nº 0805320-75.2014.8.20.0001)Fonte: Âmbito Jurídico
A ex-atleta olímpica Lais Souza, vítima de acidente em 27 de janeiro de 2014 na cidade de Salt Lake City, nos Estados Unidos, terá direito a pensão vitalícia corresponde ao limite máximo de salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 4.663,75. A concessão é prevista em lei publicada nesta terça-feira (13) no Diário Oficial da União.A Lei 13.087/2015 resulta de projeto da deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), aprovado pelo Senado em 17 de dezembro do ano passado. A pensão, que não se transmitirá a herdeiros da beneficiária, terá o valor atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Mara Gabrilli lembra, na justificação do projeto, que Lais sofreu grave acidente na cidade norte-americana e teve a terceira vértebra fraturada, com lesão medular definitiva.Fonte: Agência Senado
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram reajustados para aposentados e pensionistas que recebem acima de um salário mínimo. No Diário Oficial da União desta segunda-feira (12), os ministérios da Previdência Social e da Fazenda anunciaram que os valores serão corrigidos em 6,23%, percentual referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).Com a Portaria nº 13, o teto desses benefícios, ou seja, o valor máximo a ser pago, passa a ser R$ 4.663,00. Segundo o Ministério da Previdência, 177.270 benefícios que antes estavam na faixa de R$ 724,00 a R$ 741,79 serão equivalentes ao salário mínimo.No caso do salário-família, o valor pago por filho ou equiparado, com idade até 14 anos, será R$ 37,18 para os segurados que tenham remuneração mensal que não ultrapasse R$ 725,02. Para quem tem renda superior a esse valor ou recebe até ou menos que R$ 1.089,72, o valor reajustado será R$ 26,20.Outro benefício que está na portaria é o auxílio-reclusão, pago aos dependentes de segurados presos em regime fechado ou semiaberto. Poderão receber o auxílio os dependentes daquele segurado que tem salário de contribuição igual ou inferior a R$ 1.089,72. Com a publicação, os novos valores já estão em vigor.Fonte: Agência Brasil