
O autor da ação foi aposentado por invalidez desde o ano 2000 em função de incapacidade laborativa permanente irreversível. Em decorrência da enfermidade, adquiriu também depressão grave sem sintomas psicóticos.
No processo, ele afirma que, em virtude das enfermidades, necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. O acréscimo de 25% foi solicitado administrativamente em 30 de agosto de 2010, solicitação negada pelo INSS. Em 2012, fez novo requerimento, mais uma vez negado.
A magistrada que julgou a ação entendeu presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, diante dos argumentos levantados e das provas anexadas ao feito. “Deve-se reconhecer que a incapacidade da parte autora possui elementos que necessitam de assistência permanente de terceiros, sendo comprovada pelos documentos médicos (...), de maneira que é flagrante a necessidade do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez”, assinalou Francimar Dias.
(Processo nº 0805320-75.2014.8.20.0001)
Fonte: Âmbito Jurídico