
Segundo a decisão, ficou comprovado que o segurado, como coletor de lixo domiciliar, esteve exposto a fungos e bactérias (agentes biológicos), de forma habitual e permanente.
O relator explicou que o autor comprovou as condições prejudiciais em que exerceu suas atividades por meio de laudo pericial, possibilitando o enquadramento como especial desse tempo de serviço nos termos do código 1.3.0. do Decreto nº 53.831/64.
No TRF3, o processo recebeu o número 0006083-83.2003.4.03.6183/SP.
Fonte: TRF3