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Para ser enquadrado nas regras de transição da aposentadoria rural por idade o trabalhador deve provar estar exercendo a atividade no campo até o momento que fizer o requerimento. A tese foi demonstrada pela Advocacia-Geral da União e acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.A discussão envolve a aplicação do artigo 143 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu regras de transição para a inclusão dos trabalhadores rurais no Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o trabalhador rural tem o direito de se aposentar por idade aos 60 anos (homens) ou aos 55 anos (mulheres)A regra de transição do artigo 143 foi criada para beneficiar o trabalhador rural, dispensando o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária mensal para esse tipo de segurado no caso de pedido de aposentadorias por idade apresentados até julho de 2016.Assim, enquanto estiver vigente a regra de transição, o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural durante um número de meses equivalente ao período de carência. Esse período, atualmente, é de 180 meses (15 anos).O ponto que gerou controvérsia diz respeito à necessidade de o trabalhador estar exercendo a atividade rural no momento imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria. Para a AGU, o período de carência de 180 meses de atividade rural pode ser exercido de forma contínua ou em intervalos. Contudo, o trabalhador deve obrigatoriamente estar exercendo a atividade rural no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.A discussão é se essa regra de transição poderia ser aplicada a outros trabalhadores que tenham exercido 15 anos de atividade rural em algum momento da sua vida, mas que depois tenham optado por trabalhos urbanos ou por não desempenhar qualquer atividade econômica.O STJ adotou integralmente o entendimento da AGU, indicando que se, ao alcançar a idade exigida para a aposentadoria, o trabalhador segurado que deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória de 15 anos de atividade rural, não terá direito à aposentadoria por idade rural.Foi decidido, ainda, que o INSS deve exigir a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Como o caso foi julgado em sede de Recurso Especial Repetitivo, o entendimento do STJ deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes sob análise da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. REsp 1.354.908Fonte: Conjur
Fica em situação desprotegida, por não receber auxílio-doença nem salário, o trabalhador que continua tendo seu retorno negado pela empresa mesmo depois de ser declarado pelo INSS com boas condições de saúde para trabalhar. Por isso, fica configurada a rescisão indireta por parte do empregador, que deverá arcar com os custos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de uma loja de calçados.A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes.A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário.Rescisão indiretaA relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. "Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias", observou.A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental".Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.Fonte: TST
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pensão especial a uma moradora de Tapejara (RS) que alegava ser portadora de Síndrome da Talidomida, doença congênita que causa o encurtamento dos membros dos fetos devido à utilização do medicamento talidomida durante a gravidez.Segundo a 4ª Turma, as perícias realizadas ao longo do processo diagnosticaram a má-formação da autora como ‘Síndrome de Poland’, doença que não dá direito à concessão do benefício. A decisão foi proferida na última semana.A autora ajuizou ação de concessão de pensão especial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relatando que nasceu com deformidade na mão direita porque a sua mãe ingeriu o medicamento durante a gravidez. No entanto, uma perícia comprovou que a anomalia não está relacionada com a utilização da talidomida.O pedido foi negado em primeira instância. A autora recorreu ao tribunal defendendo que as conclusões da perícia técnica devem ser relativizadas, uma vez que é impossível comprovar de forma definitiva o uso da droga por sua mãe. Existindo a dúvida, deve ser beneficiada a parte mais frágil do processo.No entanto, o pedido da moradora de Tapejara foi novamente negado. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “é indevida a concessão de pensão especial prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010 se a prova técnica atestar que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome da Talidomida”.Fonte: TRF4
Réu fraudou documentos e em outra ação havia declarado ser homossexualA Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de São João da Boa Vista (SP) por estelionato contra a Previdência Social.O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o acusado por ter induzido a erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber pensão por morte por aproximadamente quatro anos. Ele alegava ter mantido união estável com uma falecida segurada da autarquia.Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra ente público) do Código Penal. No recurso ao TRF3, ele afirmou ser parte legítima para receber o benefício em decorrência da morte de sua companheira e que há escritura pública da união estável.Segundo o réu, as testemunhas de acusação são suas inimigas e “não apresentaram subsídios para elucidação dos fatos e que o benefício em questão não foi obtido mediante fraude, pois foi instruído com documentos legítimos”.Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 destacou que a primeira indicação de fraude no pedido do benefício previdenciário é que ele foi instruído com um contrato de abertura de contra conjunta firmado pela segurada com data posterior à sua morte.A defesa do acusado afirmou também que ele, embora estivesse divorciado da segurada falecida em 1989, voltou a viver maritalmente com ela, tendo sido a união estável declarada por escritura pública, revelando uma convivência de mais de quatro anos até a data de 20 de setembro de 2000.Contudo, em ação que tramitou perante a Vara Distrital de Aguaí (SP), o réu declarou em juízo ser homossexual, diante do que, no entender da Turma, a escritura pública perde efetivamente credibilidade sobre a relação de convivência entre ele e a segurada. Para os desembargadores federais, não foi comprovado, conforme exige o artigo 1723 do Código Civil, uma relação pública e duradoura com o objetivo de constituir família.A Turma localizou ainda outras provas documentais que negam a convivência marital entre réu e segurada. Ela havia ajuizado na Vara Distrital de Aguaí uma ação para anular uma procuração pública a ele outorgada, bem como uma nota promissória, alegando que havia sido enganada por ele quando estava em estado de embriaguez, tendo o acusado pedido a ela para assinar os documentos. Nessa ação, a falecida segurada disse ainda que o réu, de posse da procuração pública, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal e efetuou saques de seu fundo de garantia, sem seu conhecimento e autorização.Na mesma ação anulatória, a segurada relata que vivia na edícula dos fundos da casa do réu pagando aluguel, sem manter qualquer relacionamento íntimo com ele, tendo mudado de endereço posteriormente. “Quem paga aluguel”, diz a decisão, “não pode ser tida como convivente, em união estável, na forma da lei.”Ainda na mesma ação anulatória, a segurada foi submetida à perícia médica, cuja conclusão foi a de que “a requerente é alcoólatra habitual” e “está apresentando quadro demencial devido ao uso habitual de bebidas alcoólicas, sua capacidade e vontade estão extremamente prejudicadas”. Para a Primeira Turma, isso corrobora a sua versão de que foi ludibriada pelo acusado ao assinar documentos, inclusive a escritura pública de união estável.A segurada recebia aposentadoria por invalidez em virtude de alcoolismo e veio a falecer apresentando quadro demencial por abuso de álcool. Seu atestado de óbito, diz a decisão, enumera como causa da morte cirrose hepática e alcoolismo crônico.Concluiu o relator: “Da análise das provas documentais acima coligidas, é indene de dúvidas a inexistência de relação afetiva em união estável entre o réu e a Sra. (...), dada a ausência de demonstração de convivência sob o mesmo teto, ausência de apresentação como casal, falta de confiança e zelo pelo outro, além de disputas judiciais, não se constatando, diante desse contexto, o exigível affectio maritatis, para configuração da chamada união estável.”Apelação Criminal nº 0000125-51.2007.4.03.6127/SPAssessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê que valores pagos pelos Poder Público por força de antecipação de tutela têm de ser devolvidos se a liminar for cassada. Entretanto, para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não é bem assim. Ao negar provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, o colegiado apontou que, se em algum momento processual a liminar chegou a ser confirmada, os valores não têm de ser devolvidos.A turma argumentou que o precedente do STJ no REsp 1.401.560 tem de ser aplicado com moderação para não gerar insegurança jurídica. “Argumentar que o segurado, representado por advogado, seria conhecedor de que a improcedência do direito implicaria na devolução dos valores recebidos precariamente é fechar os olhos para a confiança na segurança das decisões judiciais”, escreveu a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do recurso do INSS na corte, ao ressaltar a boa-fé de quem recebeu os valores.Em apoio ao seu raciocínio, Vânia citou o julgamento dos Embargos de Divergência 1.086.154/RS, ocorrido na sessão de 20 de novembro de 2013. Naquela ocasião, a Corte Especial do STJ, por maioria de seus membros, decidiu que não deve ser devolvido o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, foi reformada apenas no julgamento de Recurso Especial.A desembargadora Vânia fez referência ainda ao voto da ministra Nancy Andrighi, relatora daqueles embargos, segundo o qual a conformidade entre a sentença e o acórdão gera estabilização da decisão de primeira instância. É que, de um lado, limita a possibilidade de recurso da parte vencida, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento. De outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância.“Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia — e, de fato, deve confiar — no acerto do duplo julgamento”, manifestou-se a ministra na ocasião.Assim, no julgamento no TRF-4, a desembargadora Vânia Hack de Almeida apontou alguns critérios a serem observados em discussões semelhantes:— devem ser devolvidos os valores autorizados por liminar que não foi ratificada em sentença;— não precisam ser devolvidos os valores autorizados por liminar ratificada em sentença ou obtidos na própria sentença;— também não precisam ser devolvidos os valores pagos que só foram autorizados em recurso, por força do artigo 461 do Código de Processo Civil.“Determinar-se a devolução irrestrita de valores previdenciários percebidos provisoriamente, sem qualquer reflexão sobre as consequências sociais que tal medida viria a causar, é, sem sombra de dúvida, ferir o que de mais básico é garantido ao cidadão brasileiro — o direito à vida digna —, pois compromete o direito à alimentação, à moradia, à saúde, enfim, à subsistência da família, deixando ao total desamparo aquele que um dia procurou o Judiciário e confiou seu futuro a este Poder na expectativa legítima de uma proteção”, finalizou Vânia.Fonte: Consultor Jurídico
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser ilegal a conduta da Administração que suspendeu o pagamento de benefícios previdenciários, revestidos de caráter nitidamente alimentar, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão confirma sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal proferida no mesmo sentido.No recurso apresentado ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a legalidade do ato. “O ordenamento jurídico não contempla a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo, bem como que a aposentadoria do impetrante foi cancelada em razão do procedimento previsto no art. 11 da Lei nº 10.666/2003”.Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a parte requerente recebia administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. “O INSS promoveu revisão na concessão do referido benefício e constatou irregularidade na concessão (não comprovação do tempo de contribuição no período de 01/01/1970 a 28/06/1975), suspendendo o benefício e facultando à parte impetrante o prazo de 30 dias para recorrer da decisão que suspendeu o pagamento”, disse.O magistrado esclareceu que, em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade de observância do devido processo legal. “A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários – revestidos de nítido caráter alimentar –, sem atenção aos postulados do processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo”, afirmou.O relator finalizou seu voto destacando que “o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato o INSS não observou o regular procedimento administrativo, porque mesmo antes de se conceder oportunidade de recurso o benefício foi suspenso, circunstância que evidencia a ilegalidade do cancelamento”.A decisão foi unânime. Processo nº: 2007.34.00.038891-0/DFData do julgamento: 21/10/2015Data de publicação: 20/11/2015ASM/JCAssessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1ª RegiãoFonte: TRF1
Trabalhadores que solicitarem a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria terão os pedidos indeferidos caso a lesão e o início da aposentadoria tenham ocorrido após a mudança na legislação federal, em 1997, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema já foi discutido em mais de 600 acórdãos no tribunal, dois acórdãos de repetitivos, além da edição da súmula 507.O entendimento dos ministros é que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (súmula 507).A súmula menciona a data de novembro de 1997 porque o governo federal editou uma medida provisória, posteriormente convertida em lei, proibindo a acumulação dos benefícios.Em um dos acórdãos, o tribunal cita a possibilidade da cumulatividade de benefícios, observando a data dos pedidos. “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”.Vale lembrar que, em casos como esse, o STJ julga de acordo com o procedimento previsto para os recursos repetitivos, já que há um entendimento pacífico para a situação. Apesar de ações e recursos referentes à cumulatividade do auxílio-acidente e da aposentadoria envolverem questões trabalhistas, a última instância de julgamento é o STJ, e não o Tribunal Superior do Trabalho (TST), visto que o tema versa também sobre direito previdenciário.Fonte: STJ