Para ser enquadrado nas regras de transição da aposentadoria rural por idade o trabalhador deve provar estar exercendo a atividade no campo até o momento que fizer o requerimento. A tese foi demonstrada pela Advocacia-Geral da União e acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A discussão envolve a aplicação do artigo 143 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu regras de transição para a inclusão dos trabalhadores rurais no Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o trabalhador rural tem o direito de se aposentar por idade aos 60 anos (homens) ou aos 55 anos (mulheres)
A regra de transição do artigo 143 foi criada para beneficiar o trabalhador rural, dispensando o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária mensal para esse tipo de segurado no caso de pedido de aposentadorias por idade apresentados até julho de 2016.
Assim, enquanto estiver vigente a regra de transição, o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural durante um número de meses equivalente ao período de carência. Esse período, atualmente, é de 180 meses (15 anos).
O ponto que gerou controvérsia diz respeito à necessidade de o trabalhador estar exercendo a atividade rural no momento imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria. Para a AGU, o período de carência de 180 meses de atividade rural pode ser exercido de forma contínua ou em intervalos. Contudo, o trabalhador deve obrigatoriamente estar exercendo a atividade rural no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
A discussão é se essa regra de transição poderia ser aplicada a outros trabalhadores que tenham exercido 15 anos de atividade rural em algum momento da sua vida, mas que depois tenham optado por trabalhos urbanos ou por não desempenhar qualquer atividade econômica.
O STJ adotou integralmente o entendimento da AGU, indicando que se, ao alcançar a idade exigida para a aposentadoria, o trabalhador segurado que deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória de 15 anos de atividade rural, não terá direito à aposentadoria por idade rural.
Foi decidido, ainda, que o INSS deve exigir a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Como o caso foi julgado em sede de Recurso Especial Repetitivo, o entendimento do STJ deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes sob análise da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
REsp 1.354.908
Fonte: Conjur
A discussão envolve a aplicação do artigo 143 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu regras de transição para a inclusão dos trabalhadores rurais no Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o trabalhador rural tem o direito de se aposentar por idade aos 60 anos (homens) ou aos 55 anos (mulheres)
A regra de transição do artigo 143 foi criada para beneficiar o trabalhador rural, dispensando o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária mensal para esse tipo de segurado no caso de pedido de aposentadorias por idade apresentados até julho de 2016.
Assim, enquanto estiver vigente a regra de transição, o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural durante um número de meses equivalente ao período de carência. Esse período, atualmente, é de 180 meses (15 anos).
O ponto que gerou controvérsia diz respeito à necessidade de o trabalhador estar exercendo a atividade rural no momento imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria. Para a AGU, o período de carência de 180 meses de atividade rural pode ser exercido de forma contínua ou em intervalos. Contudo, o trabalhador deve obrigatoriamente estar exercendo a atividade rural no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
A discussão é se essa regra de transição poderia ser aplicada a outros trabalhadores que tenham exercido 15 anos de atividade rural em algum momento da sua vida, mas que depois tenham optado por trabalhos urbanos ou por não desempenhar qualquer atividade econômica.
O STJ adotou integralmente o entendimento da AGU, indicando que se, ao alcançar a idade exigida para a aposentadoria, o trabalhador segurado que deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória de 15 anos de atividade rural, não terá direito à aposentadoria por idade rural.
Foi decidido, ainda, que o INSS deve exigir a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Como o caso foi julgado em sede de Recurso Especial Repetitivo, o entendimento do STJ deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes sob análise da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
REsp 1.354.908
Fonte: Conjur