
Após auditoria interna, foi constatada irregularidade no vínculo do autor com uma das empresas em que declarou ter trabalhado. Com base nisso, o INSS suspendeu o benefício. Segundo o instituto, pagar benefício indevido afronta a legalidade, a moralidade e compromete a higidez do Sistema Previdenciário, já que o autor teria contribuído menos tempo do que o que foi apresentado.
Em seu voto, a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, entendeu que o ato do INSS foi medida excessiva, uma vez que, mesmo desconsiderando o período controverso, de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor faria jus à aposentadoria proporcional.
Segundo a magistrada, no momento em que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria, o tema se regulava pelo artigo 202, II, §1º, da CF/88, complementado pelos artigos 52 e 53, II, da Lei de Benefícios. Por essa regra, o segurado podia se aposentar com 70% do salário de benefício se possuísse 30 anos de serviço. E o caso em questão se enquadra nessa hipótese.
“Dessa forma, mostrou-se acertado o provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a promover a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, tendo por base o período de 30 anos, 2 meses e 26 dias, a partir da data de suspensão da aposentadoria anterior, não havendo motivo para reforma do decisum”, decidiu a desembargadora.
Contudo, a relatora destacou que a alteração do tempo de contribuição terá como consequência a redução do valor do benefício do autor, que deverá ser recalculado com base no novo período. “Dessa forma, o INSS fará jus a reaver a diferença paga ao longo dos anos quando o benefício autoral tinha por base o período de 35 anos, 5 meses e 22 dias, sendo, portanto, necessário que seja assegurado à autarquia o direito de efetuar a compensação administrativa, limitada a 10% do valor do benefício atual”, finalizou Schreiber.
Proc.: 0805804-29.2009.4.02.5101
Fonte: TRF2