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Deve ser observado o limite de 30% do valor do benefício previdenciário para consignação de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que julgou improcedente ação movida por beneficiário objetivando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos contraídos no Banco Santander e na Fundação Habitacional do Exército (FHE).Na apelação, o recorrente sustentou que, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/1991, os referidos descontos não podem superar o montante de 30% de sua remuneração líquida.Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, deu razão ao apelante. O magistrado citou em seu voto precedente do próprio TRF1, segundo o qual: “nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, é possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefícios”.Assim, “deve ser observada a limitação estipulada na Lei 10.593/2002 correspondente a 30% do valor dos benefícios, de modo que a cobrança não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o § 1º do art. 151 do CDC, na dicção de que ‘presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence’”, observou o relator.Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação.Processo n.º 0002570-38.2013.4.01.3815Fonte: TRF1

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de um segurado para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) computasse, para fins de aposentadoria, o tempo em que foi aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA).O relator explicou que prevalece nos tribunais o entendimento de que o cômputo do tempo de atividade na condição de aluno aprendiz não se condiciona à existência de vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino. Basta que o aluno tenha aprendido trabalhando em escola técnica mantida por orçamento público e que comprove o recebimento de salário indireto em forma de ajuda de custo, alimento, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico ou material escolar.Segundo a decisão, devem ser contados como tempo de serviço, entre outros, o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073/42, os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, e o realizado com base no Decreto 31.546/52, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), e os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.Para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária, a frequência do aluno em cursos ministrados pelas referidas instituições deve ser considerada desde que comprovado que, no mesmo período, a ele era oferecida contrapartida pecuniária à conta do Orçamento.“Consoante Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Ainda segundo tal súmula, o curso frequentado tem que ter sido ministrado em escola pública profissional e com retribuição pecuniária à conta do Orçamento”, destacou o desembargador federal.O magistrado esclareceu que, no caso, o autor apresentou certidão e informação do ITA comprovando que ele foi aluno da instituição regularmente matriculado e que recebia auxílio-financeiro, que incluía despesas de alimentação e uniforme.No TRF3, o processo recebeu o número 0004027-45.2011.4.03.6103/SP.Fonte: TRF3

Publicada no Diário Oficial no dia 30 de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 664, que alterou as regras da previdência social, foi questionada no Supremo Tribunal Federal. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) moveram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.234 para pedir a suspensão da norma. De acordo com eles, a MP não cumpre o pressuposto de urgência, requisito para que fosse editada. Além disso, o texto afronta o princípio da proibição do retrocesso social.Na ação, os autores pedem a suspensão da medida, por meio da concessão liminar, e a declaração de sua inconstitucionalidade, no julgamento do mérito pelo STF. A MP 664/2014 alterou a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei 9.123/91) para tentar reduzir os custos do setor. Nesse sentido, estabeleceu uma série de novas regras, a maioria relacionada à concessão da pensão por morte e auxílio doença. A medida foi aprovada em conjunto com a MP 665, que alterou a sistemática do seguro desemprego. Ambas entrarão em vigor em 90 dias, contados a partir da data em que foram publicadas.Segundo a COBAP e o PSTU, a medida provisória teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal. Entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (Artigo 62) e o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (Artigo 246).Com relação às regras para concessão do auxílio-doença e da pensão por morte, os autores afirmam que as mudanças restringiram mais direitos que o necessário. E que essas alterações violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia, resultando em inadmissível retrocesso social.“A MP 664/14 promoveu uma verdadeira supressão ou restrição ao gozo de direitos sociais e não se coaduna com preceitos maiores da Carta Magna, como o bem estar, a Justiça social e a segurança jurídica", diz a ação."Por qualquer prisma que se analise a malfadada MP, seja pela razoabilidade, legalidade, justiça e moral, não se consegue deixar de vislumbrar que a referida Medida Provisória 664/2014 afronta e atenta contra toda a base das garantias mínimas constitucionais”, pontua. Com informações da assessoria de imprensa do STF.Fonte: Consultor Jurídico

Foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, bem como a separação de fato deste com a esposaA desembargadora federal Tânia Marangoni, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte à companheira de um segurado, cessando o pagamento à ex-exposa, que vinha recebendo o benefício.A relatora afirmou que a autora havia apresentado farto indício de prova material da condição de companheira do segurado. Entre os documentos estão comprovantes indicando que acompanhava o falecido em tratamentos de saúde, contas de consumo comprovando residência conjunta e cartões de crédito. Além disso, a autora trouxe ao processo um contrato particular de transferência de propriedade à companheira, adquirida pelo segurado com anuência de sua mãe e de sua filha.Os documentos foram corroborados por testemunhas ouvidas em audiência. “Foi produzida prova oral, que confirmou a união estável da autora com o falecido, a separação dele da corré e a convivência desta última com outra pessoa”, concluiu a desembargadora.No TRF3, o processo recebeu o número 0029450-51.2014.4.03.9999/SPFonte: TRF3

A concessão de aposentadoria por invalidez ao empregado, mesmo que em decorrência de decisão judicial proferida depois que ele já tinha sido dispensado do emprego, é suficiente para gerar a nulidade da dispensa. Isto porque, nos termos do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato do empregado aposentado por invalidez permanece suspenso.Com esses fundamentos, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, declarou a nulidade da dispensa de um motorista de carro forte que trabalhava para uma empresa de transporte de valores.Ele havia sido dispensado sem justa causa. Mas, depois disso, uma decisão judicial proferida na Justiça Cível concedeu a ele aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. A juíza também declarou a suspensão do contrato entre as partes e deferiu ao trabalhador os depósitos de FGTS relativos ao período do afastamento. E, declarando a manutenção do vínculo de emprego, condenou a empregadora a restabelecer o plano de saúde do reclamante.Em sua decisão, a juíza explicou que, após ser dispensado da empresa, o trabalhador ajuizou ação contra o INSS na Vara Cível de Uberaba, na qual houve decisão que reclassificou o benefício previdenciário de comum para acidentário. Isso porque ficou decidido que a incapacidade do trabalhador decorreu de doença relacionada ao trabalho e, por essa razão, também foi concedida a ele a aposentadoria por invalidez, de forma retroativa.No entanto, no entendimento da juíza Melania Medeiros, a concessão da aposentadoria por invalidez ao trabalhador, mesmo que resultante de decisão judicial proferida depois da sua dispensa, é causa suficiente para a nulidade desta. Isso porque, o artigo 475 da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.Esta norma determina que quando o empregado recupera a capacidade de trabalho e a aposentadoria é cancelada, assegura-se a ele o retorno à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, sendo facultado ao empregador dispensá-lo sem justa causa. "Como o trabalhador foi declarado inapto para o trabalho, ele não poderia ser dispensado, já que o contrato estava suspenso. Portanto, é nula a dispensa", explicou a juíza na decisão. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT de Minas Gerais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.0010216-55.2014.5.03.0152 - PJeFonte:Consultor Jurídico

Deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção de aposentadoria quando comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para conceder aposentadoria rural por idade a uma lavradora.Na apelação, a demandante sustenta haver início de prova material ratificado por prova testemunhal, devendo ser, então, reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, considerando não comprovado o desempenho do labor rural.Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a recorrente tem razão em seus argumentos. Isso porque, segundo o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, a documentação juntada aos autos, na qual consta a certidão de casamento da autora, a certidão de óbito do marido com a devida qualificação de trabalhador rural, além de prova testemunhal coerente e robusta, satisfaz as exigências legais.O magistrado citou na decisão entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que: “não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal”.Assim sendo, finalizou o relator, “estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.A decisão foi unânime.Processo n.º 0073456-12.2013.4.01.9199Fonte: TRF1

A Oitava Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença que proíbe duas advogadas da Baixada Fluminense de distribuir panfletos e de fazer circular carros de propaganda oferecendo serviços para a obtenção de benefícios do INSS. Nos termos da condenação, os veículos usados por elas deverão rodar por um ano com adesivos com os dizeres "O acesso à Previdência é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br". Além disso, as advogadas deverão pagar indenização de R$ 3 mil, cada uma, ao fundo para reconstituição de bens lesados, criado pela Lei 7.347, de 1985.Segundo informações do processo ajuizado pelo INSS na Justiça Federal de São João de Meriti, o material de publicidade era distribuído nas proximidades do posto da autarquia no município de Duque de Caxias. Entre outros elementos, os anúncios traziam mensagens como "Deseja se aposentar? Seu pagamento foi suspenso? Conheça seus direitos! Fale com quem resolve!". Ainda de acordo com declarações de testemunhas prestadas nos autos, os panfletos eram entregues nas calçadas e em restaurantes e outros estabelecimentos comerciais. Além disso, a campanha era grafitada em muros, nas redondezas.Em suas alegações, o INSS sustentou que essa prática afetaria sua imagem pública, dando a entender que a única forma de obtenção ou restabelecimento de benefícios seria através dos serviços de advogados e despachantes. Já as acusadas, que apelaram ao TRF2 contra a sentença da primeira instância, defenderam que o órgão não teria comprovado o alegado dano.Em seu voto, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, citou o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa e abusiva, e ressaltou que a forma como as rés divulgaram seus serviços de advocacia induziam ou poderiam induzir a coletividade em erro. Além disso, a magistrada levou em conta que os panfletos não informavam os nomes e números de inscrição das advogadas na OAB, o que viola as regras do órgão de classe: "As rés deixaram de ali colocar seus nomes, demonstrando, ao que tudo indica, que tinham consciência de possível apuração de sanções ético-disciplinares por parte da OAB", concluiu.Vera Lúcia Lima também lembrou que o Estatuto dos Advogados determina que a propaganda dos profissionais seja feita de forma discreta e considera como "infração disciplinar angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros". Já o Código de Ética e Disciplina do órgão veda o oferecimento de serviços que "impliquem direta ou indiretamente inculcação ou captação de clientela" e o Provimento 94 do Conselho Federal da OAB veda a oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesse nas vias judiciais e administrativas.Proc. 0003116-03.2009.4.02.5110Fonte: TRF2
