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A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada na última semana (11/3), uniformizou o entendimento de que, para fins previdenciários, o empregado doméstico que trabalha por mais de dois dias por semana em uma residência deve ser considerado segurado.A questão foi levantada por uma trabalhadora paranaense após ter seu pedido de auxílio-doença negado pela 1ª Turma Recursal (TR) do Paraná, que entendeu que ela, por trabalhar apenas três dias por semana em uma casa de família, não teria vínculo empregatício.Ela ajuizou incidente de uniformização requerendo a prevalência da posição adotada pela 3ª TR/PR e pela 4ª TR/RS, que interpretam como vínculo de emprego seu tipo de serviço, realizado em dias alternados.Segundo a relatora do processo, juíza federal Alessandra Günter Favaro, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já tem orientação firmada nesse sentido, devendo a TRU pronunciar-se no mesmo sentido. “O labor por três dias da semana numa mesma residência deve ser interpretado como vínculo de emprego apto a caracterizar a condição de segurado empregado doméstico para fins previdenciários”, concluiu a magistrada.Fonte: TRF4

Por unanimidade e acompanhando parte da decisão de primeira instância, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) determinou que seja restabelecido a um aposentado do Rio de Janeiro, seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desta vez de forma proporcional.Após auditoria interna, foi constatada irregularidade no vínculo do autor com uma das empresas em que declarou ter trabalhado. Com base nisso, o INSS suspendeu o benefício. Segundo o instituto, pagar benefício indevido afronta a legalidade, a moralidade e compromete a higidez do Sistema Previdenciário, já que o autor teria contribuído menos tempo do que o que foi apresentado. Em seu voto, a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, entendeu que o ato do INSS foi medida excessiva, uma vez que, mesmo desconsiderando o período controverso, de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor faria jus à aposentadoria proporcional. Segundo a magistrada, no momento em que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria, o tema se regulava pelo artigo 202, II, §1º, da CF/88, complementado pelos artigos 52 e 53, II, da Lei de Benefícios. Por essa regra, o segurado podia se aposentar com 70% do salário de benefício se possuísse 30 anos de serviço. E o caso em questão se enquadra nessa hipótese.“Dessa forma, mostrou-se acertado o provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a promover a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, tendo por base o período de 30 anos, 2 meses e 26 dias, a partir da data de suspensão da aposentadoria anterior, não havendo motivo para reforma do decisum”, decidiu a desembargadora. Contudo, a relatora destacou que a alteração do tempo de contribuição terá como consequência a redução do valor do benefício do autor, que deverá ser recalculado com base no novo período. “Dessa forma, o INSS fará jus a reaver a diferença paga ao longo dos anos quando o benefício autoral tinha por base o período de 35 anos, 5 meses e 22 dias, sendo, portanto, necessário que seja assegurado à autarquia o direito de efetuar a compensação administrativa, limitada a 10% do valor do benefício atual”, finalizou Schreiber.Proc.: 0805804-29.2009.4.02.5101Fonte: TRF2

Autora estava exposta a condições de periculosidade e insalubridade em suas atividadesO desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM/ Fundação C.A.S.A.Ela exerceu, desde 1981, diversões funções na Fundação, como as de atendente, monitora, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo. Trabalhando em diferentes unidades da entidade, seu trabalho consistia em atender crianças e adolescentes e auxiliar no desenvolvimento de ações socioeducativas, intervindo quando necessário a fim de garantir a integridade física e mental dos internos.O relator ressaltou que os laudos periciais produzidos em dissídios coletivos para fins de percepção de adicional de insalubridade, bem como aqueles produzidos em ações previdenciárias relativas às mesmas atividades, são unânimes quanto às condições de periculosidade e insalubridade presentes no ambiente de trabalho.No TRF3 o processo recebeu o Nº 0010287-92.2011.4.03.6183/SP.Assessoria de Comunicação do TRF3Fonte: TRF3

A Segunda Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença que negara pedido de um ex-jogador de futebol, que integrou a Seleção Brasileira na Copa de 1970. Ele havia impetrado mandado de segurança na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, questionando a redução do valor benefício, que é pago pelo INSS a integrantes das Seleções campeãs das Copas mundiais de 1958, 1962 e 1970.O direito ao benefício foi instituído pela Lei Geral da Copa (Lei 12.663, de 2012). Segundo informações do processo, o autor da causa o requereu administrativamente em 2013. A autarquia começou a pagar pelo teto da Previdência, mas, no mesmo ano, resolveu reduzir o valor creditado mensalmente, levando em conta que o beneficiário teria declarado outra fonte de renda. O órgão sustentou que a lei estabelece que o auxílio especial seja pago para completar a renda mensal do ex-atleta, até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.Já o autor da ação alegou que não contaria com qualquer outra fonte de renda regular, além do benefício previdenciário. A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo ex-jogador. Em seu voto, o relator da causa, desembargador federal Messod Azulay, destacou a falta de prova pré-constituída, atestando a real situação financeira do requerente. O magistrado também lembrou que a Lei Geral da Copa prevê o pagamento do benefício apenas para jogadores sem recursos ou com recursos limitados: " Assim, repita-se, cuidando-se de mandado de segurança, a prova do fato há que ser pré-constituída, devendo-se esgotar no próprio ato de postulação do direito. Em outras palavras, desvela-se inconcebível com o rito célere da ação mandamental a admissão de dilação probatória", esclareceu o desembargador, acrescentando que, nesse caso "deve ser prestigiado o ato administrativo de redução no valor do benefício baseado na apuração realizada pela autarquia".Fonte: TRF2

O falecido manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos caracterizados como união estávelO desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável.A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.Na decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido. “Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu.Além disso, o relator destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado (a indicar a existência de relacionamento típico de casal.O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei n. 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.“Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.No TRF3, o processo recebeu o Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.Assessoria de Comunicação do TRF3Fonte: TRF3

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou o pedido de aposentadoria especial formulado pelo autor, por entender que o desgaste a que estão sujeitos os bancários já foi objeto de atenção do legislador, ao fixar a jornada de trabalho em seis horas.O recorrente alega que está submetido, no ambiente de trabalho, a inúmeros fatos geradores de ansiedade, estresse e tensão emocional e psicológica, responsáveis pelo surgimento de doenças na classe bancária, devido principalmente aos constantes assaltos a que é submetido.O Colegiado não acatou as alegações do apelante. Em seu voto, o relator convocado juiz federal Pedro Braga Filho entendeu que embora seja reconhecida a complexidade das atividades desempenhada pelos bancários, apenas o exercício da função não “legitima a conclusão de que a atividade é penosa, perigosa ou insalubre apta a considerá-la especial a fim de reduzir o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.”O magistrado destaca que atualmente “qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional”, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos. Destaca que “desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei”.O relator assevera que, para se enquadrar como atividade especial, é necessária a efetiva exposição a algum dos agentes nocivos relacionados na legislação previdenciária, e que os argumentos trazidos pelo apelante “são genéricos e subjetivos no que pertine à existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito do trabalho”.Por fim, o magistrado conclui que “todo e qualquer trabalhador está sujeito aos mesmos acontecimentos fortuitos, o que leva à conclusão de que o infortúnio não é, necessariamente, fator comprovante da exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física.”A decisão foi unânime.Processo nº 0012405-82.2009.4.01.3300Data de julgamento: 07/08/2015Data de publicação: 30/11/2015JRAssessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1ª RegiãoFonte: TRF1

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de viúvo que pretendia receber pensão em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. O colegiado entendeu que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/84, o benefício será devido ao marido somente se ele for inválido.Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.No caso, o cônjuge da falecida impetrou mandado de segurança para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, “não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte”.Sustentou ainda que, anos depois, “obteve novas informações” e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.IgualdadeA primeira instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação.No caso, aplica-se o disposto no Decreto 89.312, que diz que o benefício só pode ser assegurado a marido inválido.Inconformado, o viúvo recorreu ao STJ.Fonte: STJ
