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A pensão por morte é o benefício pago mensalmente aos dependentes em virtude do falecimento do segurado, que tem por finalidade substituir a renda deste para o grupo familiar, amparando-o financeiramente.A lei 8.213/91, no seu art. 16, dispõe sobre o conjunto de dependentes do segurado falecido, devendo ser obedecida a seguinte ordem:1ª classe:a) cônjuge ou companheiro (no caso de companheiro/a, deve fazer prova da união estável);;b) filho menor de 21 anos não emancipado;c) filho inválido;d) filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;e) ex-cônjuge separado que recebia pensão alimentícia;f) ex-cônjuge que comprove a necessidade econômica na data da morte (mesmo sem demonstrar a efetiva dependência econômica).2ª classe:g) pais.3ª classe:h) irmão não emancipado, menor de 21 anos;i) irmão inválido;j) irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.Observações:1. A existência de dependentes da 1ª classe exclui o direito das classes seguintes.2. A dependência econômica da classe 1 é presumida, enquanto das demais depende de prova junto ao INSS (ex.: demonstração que o falecido pagava contas do dependente, por prova testemunhal, etc.)

Somente tem direito a pensão por morte do companheiro ou companheira a pessoa que comprova união estável, fazendo parte da vida do segurado como se fosse cônjuge. Esse foi o entendimento do juiz federal convocado Leonardo Safi, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar recurso de uma mulher que queria receber benefício de um segurado da Previdência Social morto em 2009.A autora alegava que havia vivido com ele em união estável durante nove anos. Afirmou que o companheiro era separado judicialmente, em processo consensual, mas que a separação não havia sido averbada na certidão de casamento. Segundo ela, a ex-mulher de seu companheiro, após a morte, dirigiu-se ao cartório e lavrou a certidão de óbito em que constou como esposa.Já a viúva e seus filhos sustentaram que, embora o casal tenha decidido se separar, isso nunca ocorreu de fato. Isso porque, diz, o segurado a princípio continuou na mesma casa por não ter outro lugar para morar e depois acabou retomando a convivência conjugal até a data de sua morte. Com a volta do relacionamento, ambos teriam deixando de prosseguir com o processo de separação e divórcio. Apesar das longas viagens que fazia, ele mantinha os seus pertences e residência fixa com a mulher e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal, alegou a viúva.O juiz federal que analisou o caso reconheceu que a união estável é possível mesmo com pessoas que tenham impedimentos para um novo casamento. “É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.” Safi avaliou, porém, que só é possível o concubinato em união estável, diferentemente do caso analisado.Ele afastou a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois considerou configurado o concubinato adulterino. “Se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.Fonte: Conjur

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença, destacou o relator em seu voto.A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.

O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença.Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999.O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa.O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas.Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistrado considerou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.Processo n.º 2006.33.00.004643-0

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício.A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício. A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário.Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo - quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês - foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto. Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA. (Pedilef 0001088-08.2006.4.03.6317)

A 6ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou sentença que concede auxílio-reclusão a filhos e companheira de um menor ex-interno da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul Fase - relativa ao período em que ficou recluso, com posterior conversão em pensão por morte.O menor cumpriu medida socioeducativa de 19/07/1996 a 03/10/1996 e de 14/08/1997 a 01/02/1998. Ele faleceu em abril de 1998. A mãe de seus dois filhos ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ter o pedido de concessão dos benefícios negado administrativamente pelo INSS. A Justiça Federal de Porto Alegre considerou procedente a ação, levando o INSS a recorrer no tribunal pedindo a reforma da sentença.A relatora, Juíza Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, convocada para atuar na corte teve o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. Para ela, o menor tinha vínculo com o INSS, pois trabalhou durante o período de internação. Tendo laborado entre 02/10/1995 e 12/01/1996, sendo recolhido à Fase em 19/07/1996, é evidente que não havia, até esta data, perdido a qualidade de segurado, porquanto não decorridos 12 meses. Sendo assim, fazem jus os autores ao pagamento do auxílio-reclusão nos períodos em que ficou interno, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da sentença. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)

A TNU reafirmou a possibilidade de analisar e decidir sobre concessão de auxílio-acidente, mesmo na ausência de pedido administrativo prévio, quando constatado menor grau de incapacidade laboral (limitação). Em seu pedido inicial, o autor da ação pretendia o restabelecimento de auxílio-doença e sua eventual transformação em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-acidente.Diante do reconhecimento pelo laudo pericial médico judicial de sua limitação leve e definitiva para suas atividades habituais, a sentença negou a pretensão principal e deixou de conceder o auxílio-acidente apenas em virtude da ausência de pedido administrativo específico e prévio ao ajuizamento da demanda. No recurso à Turma Recursal, considerando a prova técnica favorável, o autor não mais pretendia o restabelecimento do auxílio-doença, mas apenas a concessão do auxílio-acidente, pedido na inicial. Entretanto, segundo o relator do processo na TNU, Juiz Fed. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, a Turma Recursal paraibana ignorou a fundamentação do recurso, assim como seu objeto específico, agora centrado no pedido último da petição inicial, de concessão do auxílio-acidente se verificada a existência de limitação definitiva para as atividades habituais do requerente.Dessa forma, coube à TNU analisar os autos, com base nos paradigmas apresentados, tanto do STJ, quanto da TNU, que, além de apresentarem similitude fática e jurídica, demonstram claramente que o entendimento do STJ e da TNU são favoráveis ao autor. Contudo, o relator entendeu que não era o caso de conceder o benefício na instância de uniformização. O recurso, então, deverá ser devolvido à turma de origem para adequação, reafirmando-se a premissa da possibilidade de analisar e decidir sobre o pedido de concessão de auxílio-acidente, mesmo sem pedido administrativo prévio deste benefício, e sim de auxílio-doença.(O Tribunal não divulgou o número dos autos)
