A pensão por morte é o benefício pago mensalmente aos dependentes em virtude do falecimento do segurado, que tem por finalidade substituir a renda deste para o grupo familiar, amparando-o financeiramente.
A lei 8.213/91, no seu art. 16, dispõe sobre o conjunto de dependentes do segurado falecido, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
1ª classe:
a) cônjuge ou companheiro (no caso de companheiro/a, deve fazer prova da união estável);;
b) filho menor de 21 anos não emancipado;
c) filho inválido;
d) filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
e) ex-cônjuge separado que recebia pensão alimentícia;
f) ex-cônjuge que comprove a necessidade econômica na data da morte (mesmo sem demonstrar a efetiva dependência econômica).
2ª classe:
g) pais.
3ª classe:
h) irmão não emancipado, menor de 21 anos;
i) irmão inválido;
j) irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Observações:
1. A existência de dependentes da 1ª classe exclui o direito das classes seguintes.
2. A dependência econômica da classe 1 é presumida, enquanto das demais depende de prova junto ao INSS (ex.: demonstração que o falecido pagava contas do dependente, por prova testemunhal, etc.)
A lei 8.213/91, no seu art. 16, dispõe sobre o conjunto de dependentes do segurado falecido, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
1ª classe:
a) cônjuge ou companheiro (no caso de companheiro/a, deve fazer prova da união estável);;
b) filho menor de 21 anos não emancipado;
c) filho inválido;
d) filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
e) ex-cônjuge separado que recebia pensão alimentícia;
f) ex-cônjuge que comprove a necessidade econômica na data da morte (mesmo sem demonstrar a efetiva dependência econômica).
2ª classe:
g) pais.
3ª classe:
h) irmão não emancipado, menor de 21 anos;
i) irmão inválido;
j) irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Observações:
1. A existência de dependentes da 1ª classe exclui o direito das classes seguintes.
2. A dependência econômica da classe 1 é presumida, enquanto das demais depende de prova junto ao INSS (ex.: demonstração que o falecido pagava contas do dependente, por prova testemunhal, etc.)