A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na
última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder
aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e
urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter
seu pedido de aposentadoria por idade negado em primeira instância.
Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob
outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo
computar o tempo rural trabalhado.
Após
analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador
federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o
parágrafo 3º da Lei 11.718/08, ou seja, deve-se considerar a combinação
de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria
híbrida.
Conforme Favreto, “esse dispositivo veio justamente para
dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano,
em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua
vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam
aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu
sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano
somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que
é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo
rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor. Para o
desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente
passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o
cômputo, quando, segundo ele “essas mutações são naturais e decorrentes
do êxodo rural”.
AC 0014935-23.2010.404.9999/TRF
Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7774
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quarta-feira, 23 de novembro de 2011
TRF4 garante aposentadoria por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano
Postado por
Rodolfo Accadrolli Neto - Advogado Previdenciário.
às
09:23
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