Introdução
A presente sinopse
tem por objetivo explicitar o comentado fator 85/95, proposto para substituir o
atual fator previdenciário.
Impossível discorrer
sobre o fator 85/95 sem antes entender a sistemática atual das aposentadorias
por tempo de contribuição, onde há a incidência do fator previdenciário.
Far-se-á, portanto,
um paralelo da sistemática atual com a sistemática proposta, buscando, ao
final, elucidar, genericamente, a proposta em voga hoje na Camara dos
Deputados.
Fator Previdenciário
O fator
previdenciário hostilizado por todos os aposentados e pensionistas do INSS
atualmente e palco de grandes debates políticos, foi instituído pela Lei 9.876
de 28.11.1999 e trata-se de uma fórmula matemática que passou a integrar o
cálculo da renda mensal das aposentadorias por tempo de contribuição e por
idade (nesta última aplicado somente quando favorável ao segurado) desde então.
O fator
previdenciário sobreveio após uma tentativa frustrada do governo em implantar a
idade mínima para as aposentadorias voluntárias do Regime Geral e teve como
objetivo inicial conter as aposentadorias precoces e com isso reduzir o déficit
da Previdência Social.
Podemos dizer que
tais objetivos foram alcançados em partes, já que, com a redução dos valores
nas aposentadorias, o governo passou a gastar menos com o pagamento dos
benefícios, no entanto, consideramos frustrada a tentativa de conter as
aposentadorias precoces, já que o brasileiro, em regra, preferiu se aposentar
antes, mesmo sofrendo grave redução com o fator previdenciário, do que aguardar
mais tempo para se aposentar e conseqüentemente sofrer uma redução menor pelo
respectivo fator, o que demonstra claramente nossa natureza imediatista.
O resultado do fator
previdenciário é um coeficiente que leva em consideração o tempo de
contribuição/serviço do segurado, sua idade e a expectativa de sobrevida na
época do requerimento de sua aposentadoria.
Esse coeficiente,
após apurado, será aplicado sobre o salário de benefício do segurado, que, hoje
é a (a) média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho/94
para quem ingressou no regime antes desta data e a (b) média dos 80% maiores
salários de contribuição do todo o período contributivo para quem ingressou no
regime após julho/94.
A aversão dos
aposentados (e principalmente dos futuros aposentados) ao fator previdenciário
se dá pelo fato do mesmo, na grande maioria dos casos, atuar como um redutor
dos seus benefícios, ou seja, reduzir o valor do salário de benefício de suas
aposentadorias.
Fator 85/95
O que é o fator 85/95 pontos?
É uma proposta da
Câmara do Deputados que prevê a substituição do fator previdenciário pelo “Fator 85/95”, que prevê a
possibilidade do segurado se aposentar quando, somando sua idade e o tempo de contribuição/serviço fechar 95 pontos o homem e 85 pontos a mulher, sem a
aplicação do fator previdenciário.
O fator 85/95 já foi
debatido anteriormente quando foi proposto a título de “anexo” ao projeto de Lei 3.299/08, que também visava o fim do fator
previdenciário, mas com a reimplantação da sistemática anterior a novembro/1999 (média dos
últimos 36 salário de contribuição). Tal projeto foi vetado na época pelo então
Presidente Lula.
Quando será votado?
O ministro da
Previdência, Garibaldi Alves Filho, confirmou que o governo trabalha para votar
a proposta em agosto/2012 na Câmara, mas não deu detalhes da
atualização da soma da idade e tempo de contribuição.
Qual a situação atual?
No dia 03.07.2012,
em Brasília, a ministra das Relações
Institucionais, Ideli Salvatti, disse que os
líderes do governo são favoráveis a uma "fórmula móvel" do 85/95, que
aumente com a expectativa de vida.
Exemplos práticos
comparativos?
O fator 85/95,
em suma, beneficia os segurados que buscam neutralizar o fator previdenciário (ou seja, torna-lo igual a 1).
Exemplo 1: HOMEM
Imaginemos um homem que está buscando integralizar a sua média contributiva, ou
seja, neutralizar o fator previdenciário, e apresenta a seguinte situação:
è
Idade: 55
anos
è
Tempo de Contribuição: 35 anos
Pela sistemática atual
Aplicação do fator
previdenciário
|
Pelo Projeto do Fator 85/95
|
Hoje já
teria tempo para se aposentar, porém teria a seguinte situação:
Fator Previdenciário: 0,71
Redução: -29%
Se tivesse uma média contributiva de R$ 2.000,00,
aposentadoria seria de R$ 1.420,00 (receberia a menos por mês R$ 580,00).
|
Hoje não teria tempo para se aposentar,
pois estaria computando somente 90
pontos (55 anos de idade + 35
anos de tempo de contribuição).
|
Para neutralizar o seu fator previdenciário,
ou seja, não sofrer essa redução dos 29%, teria que trabalhar por mais 5 anos, se aposentando somente em
09.07.2017 quando completa 60 anos de idade e 40 anos de tempo de
contribuição.
|
Para
receber o benefício integral, sem
redução do fator, precisaria trabalhar por mais 2 anos e 6 meses, ou seja, integralizaria o
benefício na metade do tempo em comparando com a sistemática de cálculo atual
(com FP). (redução no tempo de 50%)
|
Exemplo 2: MULHER
Imaginemos uma mulher que está buscando integralizar a sua média contributiva, ou
seja, neutralizar o fator previdenciário, e apresenta a seguinte situação:
è
Idade: 50
anos
è
Tempo de Contribuição: 30 anos
Pela sistemática atual
Aplicação do fator
previdenciário
|
Pelo Projeto do Fator 85/95
|
Hoje já teria tempo para se
aposentar, porém teria a seguinte situação:
Fator Previdenciário: 0,60
Redução: -40%
Se tivesse uma média contributiva de R$ 2.000,00, aposentadoria
seria de R$ 1.200,00
(receberia a menos por mês
R$ 800,00).
|
Hoje não teria tempo para se aposentar, pois estaria computando
somente 80 pontos (50 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição).
|
Para neutralizar o seu fator previdenciário, ou seja, não
sofrer essa redução dos 40%, teria que
trabalhar por mais 8 anos, se aposentando somente em 09.07.2020 quando
completaria 58 anos de idade e 38 anos de tempo de
contribuição.
|
Para receber o benefício integral, sem redução do fator,
precisaria trabalhar por mais 2
anos e 6 meses, ou seja, pela sistemática do FATOR 85/95, precisaria
trabalhar por mais 2 anos e 6 meses
para integralizar o seu benefício, enquanto que, na sistemática anterior, com
Fator Previdenciário, precisaria trabalhar por mais 8 anos. (redução no tempo de 68,75%)
|
Imaginemos um homem que vai requerer sua
aposentadoria e apresenta a seguinte situação:
è
Idade: 60
anos
è
Tempo de Contribuição: 35 anos
Pela sistemática atual
Aplicação do fator previdenciário
|
Pelo Projeto do Fator 85/95
|
Hoje já
teria tempo para se aposentar, porém teria a seguinte situação:
Fator Previdenciário: 0,86
Redução: -14%
Se tivesse uma média contributiva de R$ 2.000,00,
aposentadoria seria de R$ 1.720,00 (receberia a menos por mês R$ 280,00).
|
Hoje já
teria tempo suficiente para se aposentar, pois já estaria completado os 95 pontos (60 anos +
35 anos de tempo de contribuição), sendo que, aqui, não haveria
incidência de fator previdenciário.
Se tivesse uma média contributiva de R$ 2.000,00, se aposentaria com estes exatos R$ 2.000,00.
|
Pela
regra atual, ou seja, com fator
previdenciário:
R$ 1.720,00
|
Pela
regra do fator 85/95 (sem aplicação do fator previdenciário:
R$ 2.000,00
(diferença de 280,00 ao mês, ou seja, com fator previdenciário, receberia 14% a menos)
|
Exemplo 4: MULHER
Imaginemos uma mulher que vai requerer a sua
aposentadoria e apresenta a seguinte situação:
è
Idade: 55
anos
è
Tempo de Contribuição: 30 anos
Pela sistemática atual
Aplicação do fator
previdenciário
|
Pelo Projeto do Fator 85/95
|
Hoje já
teria tempo para se aposentar, porém teria a seguinte situação:
Fator Previdenciário: 0,72
Redução: -28%
Se tivesse uma média contributiva de R$ 2.000,00, aposentadoria
seria de R$ 1.440,00
(receberia a menos por mês
R$ 560,00).
|
Hoje já
teria tempo suficiente para se aposentar, pois já estaria completado os 85 pontos (55 anos +
30 anos de tempo de contribuição), sendo que, aqui, não haveria
incidência de fator previdenciário.
Se tivesse uma média contributiva de R$ 2.000,00, se aposentaria com estes exatos R$ 2.000,00.
|
Pela
regra atual, ou seja, com fator
previdenciário:
R$ 1.440,00
|
Pela
regra do fator 85/95 (sem aplicação do fator previdenciário:
R$ 2.000,00
(diferença de 560,00 ao mês, ou seja, com fator previdenciário, receberia 28% a menos)
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Conclusão
Ainda existe um longo caminho a ser percorrido para que efetivas mudanças nas aposentadorias por tempo de contribuição ocorram. O fator 85/95 se apresenta como um substitutível plausível, ou melhor, o único substitutivo plausível debatido até então, afinal, desde que se iniciou as campanhas sindicais para a derrubada do fator previdenciário, a "politicagem vazia" predominou.
O fator 85/95, mesmo sendo aprovado futuramente, não será a melhor alternativa em todos os casos, ou seja, é extremamente necessário que o segurado, para adquirir sua melhor aposentadoria junto ao INSS, o faça de modo planejado, a fim de evitar duras perdas financeiras no futuro.
_______________Sobre o autor:
Rodolfo Accadrolli Neto. Advogado sócio da Accadrolli Advocacia Previdenciária. Proprietário do site www.aposentadoriadoinss.com.br. Criador e administrador do blog aposentadoriadoinss.blogspot.com. Especialista em planejamento financeiro de aposentadoria. Presta serviço de assessoria jurídica e administrativa especializada em questões de benefícios junto ao INSS. Criador e apresentador do programa “Aposentadoria TV” (veiculado via web: www.aposentadoriadoinss.com.br). Vice Presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado de Passo Fundo/RS. Palestrante do 1ª Work Shop sobre aposentadoria especial da Região Norte do Rio Grande do Sul. Diversos artigos publicados.