O benefício
assistencial, por isso, é concedido aos idosos e pessoas com deficiência que
não tenham as mínimas condições de ter uma vida digna. O idoso, para receber o
benefício assistencial, deve comprovar idade de 65 anos ou mais, a renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente e comprovar que não recebe
outro benefício previdenciário, este último requisito, porém, tratar-se-á mais
adiante, por ser objeto de discussão judicial.
O deficiente
também deverá comprovar a renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente, mas também, deverá ser
avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o
trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia
Médica do INSS.
Para
aferição se a pessoa se enquadra na renda per capta inferior a ¼ do salário
mínimo vigente, é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e
os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de
um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas pela
legislação. Nessa circunstância, o valor do benefício concedido anteriormente
será incluído no cálculo da renda familiar.
Entretanto, é necessário fazer um destaque para
uma situação que vem sendo debatida no Judiciário. O artigo 34 da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) prevê que o benefício assistencial recebido por um membro
do grupo familiar não será utilizado para aferição da renda per capta para a concessão de benefício
assistencial a outro idoso do mesmo grupo familiar.
Apesar de a legislação ser
clara de que apenas o BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL já concedido a um membro não será considerado para a concessão
de outro benefício assistencial a outro membro do grupo familiar, o Judiciário
tem se manifestado de forma positiva no sentido de que não somente o benefício
assistencial já recebido pode ser desconsiderado, mas também benefício
previdenciário de valor mínimo.
Explique-se melhor por meio de
um exemplo. Uma família “X” é composta por dois membros (um casal de idosos com
mais de 65 anos), sendo que o esposo já recebe um benefício assistencial, que
tem o valor de UM SALÁRIO MÍNIMO.
Esse benefício assistencial será desconsiderado para fins de aferição da renda
per capta, segundo a legislação, caso a esposa venha requerer novo benefício
assistencial.
Agora pense outra situação:
uma família “Y”, também composta por dois membros (um casal idosos com mais de
65 anos), sendo que o esposo recebe um benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, ISTO É, UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NÃO
ASSISTENCIAL, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. Essa aposentadoria por idade,
apesar de ter valor mínimo como o benefício assistencial, de acordo com a Lei,
não será desconsiderada para fins de aferição da renda per capta do grupo familiar.
Todavia, nota-se clara
injustiça e ofensa ao princípio da igualdade, visto que as condições de
necessidade dos dois grupos é a mesma, além do fato de, no segundo caso, ter
havido contribuições para a Previdência Social.
Diante desse fato, a Justiça
vem entendendo pela possibilidade de desconsiderar qualquer benefício
(previdenciário ou assistencial) de valor mínimo a fim de fazer a aferição da
renda per capta para a concessão do
benefício assistencial a outra pessoa da família e não apenas o benefício
assistencial. Veja-se como exemplo uma decisão da Turma Nacional de
Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO, DO CÁLCULO DA RENDA
FAMILIAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
TNU. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado
que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça. 2. A
divergência suscitada quanto à aplicação analógica do artigo 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003 já foi dirimida por este Colegiado, que firmou entendimento no sentido de
que o benefício previdenciário
de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cálculo da renda mensal
para fins de concessão de benefício
assistencial ao idoso e ao portador de deficiência. 3. Pedido de
Uniformização conhecido e não provido. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal n. 200770510037455, Relator: José Antonio Savaris,
Data da Decisão: 08.02.2010, Data da Publicação: 23.03.2010)
Assim, as pessoas devem ficar
atentas e quando perceberem que um vizinho ou alguém de sua convivência se
enquadre nessa situação ou que já tenha requerido o beneficio assistencial no
INSS (via administrativa), o qual tenha sido negado, devem orientar a procura
por uma assessoria jurídica a fim de intentar a demanda na via judicial, com
base constitucional e precedentes jurisprudenciais.
É válido salientar, ainda,
para finalizar, que o benefício assistencial não se transfere a outras pessoas,
isto é, havendo óbito da pessoa que recebe o benefício, não gerará pensão por
morte a eventuais dependentes.
_________________Sobre a autora:
Natália Dias: Advogada sócia da Accadrolli Advocacia Previdenciária.
Colaboradora do site http://aposentadoriadoinss.blogspot.com. Realiza o
trabalho de assessoria jurídica especializada em matéria previdenciária.