Para fins
de contagem de tempo de serviço como especial junto ao INSS, a
permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são
requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de
29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032. Esse foi o entendimento
reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), na sessão de julgamento realizada no dia 4 de setembro,
quando foi analisado o caso de uma auxiliar de serviços gerais que fazia
limpeza em ambiente hospitalar, das áreas ocupadas pelos pacientes,
inclusive banheiros, além da retirada do lixo.
A sentença
de primeira instância negou o pedido da autora por considerar que o
contato com agentes biológicos em geral não caracteriza condição
especial de trabalho, o que só ocorre se houver contato com agentes
biológicos causadores de doenças infectocontagiosas. A decisão
considerou ainda que, no caso, a requerente mantinha contato meramente
eventual ou intermitente com pessoas portadoras de doenças
infectocontagiosas ou materiais contaminados. O acórdão recorrido
manteve a sentença.
Inconformada,
a auxiliar recorreu à TNU, apontando como paradigma o processo
2007.72.95.009452-4, de relatoria do juiz federal Manoel Rolim, no qual
foi reconhecida como especial, atividade de serviços gerais de limpeza e
higienização de ambientes hospitalares exercida nos períodos de
01/05/1978 a 31/01/1979 e 01/01/1980 a 30/11/1984 por configurarem fator
de risco previsto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
Na TNU, o
caso foi analisado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado
conjugou o acórdão paradigma com a jurisprudência do STJ, que é
pacífica no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a
agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as
atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a
Lei 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
Diante
disso, o relator deu parcial provimento ao pedido para determinar que a
Turma Recursal de origem promova a adequação do acórdão recorrido quanto
à análise de condição especial de trabalho no período anterior a
29/4/1995, ajustando o julgado ao entendimento de que a atividade de
limpeza em ambiente hospitalar pode ser enquadrada no item 1.3.2 do
Decreto 53.831/64. Na prática, a decisão determina que seja considerado
como especial o período trabalhado pela autora de 28/09/1987 até
29/04/1995. Deixando de fora da contagem o intervalo de 30/04/1995 até
28/05/1998, também solicitado inicialmente pela trabalhadora, e que
apenas seria computado caso houvesse efetiva comprovação da permanência e
da habitualidade da exposição.
Fonte: Processo 2008.71.57.000445-0