A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem
de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
A questão foi decidida seguindo o rito
dos recursos repetitivos, quando ações com a mesma tese ficam suspensas
nas instâncias ordinárias e no próprio STJ até uma decisão definitiva,
que guiará as demais.
Prova material
O segurado entrou com ação contra o INSS
para ter reconhecido tempo de serviço anterior à certidão de casamento,
prova documental mais antiga juntada aos autos, levando em consideração
testemunhos de outros trabalhadores rurais.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu a
controvérsia da questão citando o artigo 400 do Código de Processo Civil
(CPC), que prevê, quando não há dispositivo legal diverso, a
admissibilidade da prova testemunhal; a Lei de benefícios, que, salvo
por motivo de força maior ou caso fortuito, admite a prova
exclusivamente documental para basear comprovação de tempo de serviço, e
a Súmula 149 do STJ, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção
de benefício previdenciário”.
Porém, segundo o ministro, o STJ “vem
reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início
de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo
inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por
testemunhos idôneos”. Desse modo, é possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo.
Ao analisar a questão específica,
Arnaldo Esteves Lima concluiu que as provas testemunhais juntadas para
complementar o início de prova material, tanto do período anterior ao
mais antigo, quanto posterior ao mais recente, eram válidas. Para ele,
mesmo que não haja nenhum documento que comprove a atividade rural
anterior à certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, os
testemunhos colhidos em juízo sustentam a alegação de que ele trabalha
no campo desde 1967.
Ajustes necessários
O ministro entendeu que os documentos
apresentados pelo segurado, associados à prova testemunhal, demonstram o
exercício da atividade rural a partir de 1967 até os idos de 1990. Por
isso, restabeleceu a sentença favorável ao segurado, mas descontou
alguns poucos meses do período reconhecido pela decisão do primeiro
grau, pois existem nos autos documentos que evidenciam registros de
trabalho urbano que coincidem com o termo final das atividades como
rurícola.
Ainda assim, a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço é legítima, pois foi cumprido o tempo
de carência exigido pela lei.
O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima
foi acolhido pela maioria da Primeira Seção. Os ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon não concordaram com o
entendimento do relator, mas ficaram vencidos ao fim do julgamento.
Fonte: STJ