A Turma Nacional de Uniformização reafirmou seu entendimento de que o
trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a
renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da
família. A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização
apresentado por um segurado do INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença que
havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao
autor. A fundamentação do acórdão foi a tese de que o regime de economia
familiar estaria descaracterizado porque o pai do segurado exerceu
atividade urbana no período a ser averbado. Para o relator, Juiz Fed.
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, ao afastar o regime de economia familiar do
labor rural exercido pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento
fático mais contundente que o simples fato de o pai haver exercido
trabalho urbano no período equivalente ao da carência, acabou por
contrariar jurisprudência da TNU. Este Colegiado vem considerando ser
imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um dos membros
da família, bem como a renda auferida, é suficiente para
descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo
núcleo familiar, o que não foi ponderado no caso em tela, afirmou.
Fonte: Proc. 2008.71.67.002212-6
Fonte: Proc. 2008.71.67.002212-6