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Uma criança autista do Espírito Santo ganhou na Justiça o direito de receber Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência/Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS). A decisão foi proferida no dia 3 de outubro, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU).A criança é de família de baixa renda e tem irmã também portadora de necessidades especiais. Em virtude da condição dos filhos, a mãe está impossibilitada de trabalhar. Para a concessão do benefício, foi avaliada a condição social do núcleo familiar e não apenas a renda mensal.O defensor responsável pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori, sustentou em sua ação que o requisito da vulnerabilidade social encontrava-se plenamente atendido, “estreme de dúvidas”.Na decisão, o juiz argumentou que “quanto ao critério de aferição de miserabilidade, com base no valor de ¼ do salário mínimo, entendo que não é absoluto, servindo apenas como parâmetro judicial, devendo o juiz analisar outras circunstâncias para aferir essa vulnerabilidade”.
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que não é devida a reversão da cota parte de pensão por morte recebida pela ex-esposa de um ex-segurado do INSS para a companheira dele, após a morte da ex-mulher.A autora propôs ação na Justiça Federal para receber metade da pensão por morte deixada por seu ex-companheiro, uma vez que a outra metade cabia a sua ex-mulher e a outra segurada. A sentença julgou o pedido procedente.Com o falecimento da ex-esposa, a companheira, com quem o segurado tinha um filho, recorreu ao TRF da Primeira Região no intuito de obter para si o total do benefício.O relator do processo, juiz federal Cleberson José Roca, ressaltou que, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se à concessão de pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do segurado previdenciário. Assim, tendo o falecimento ocorrido em 16.05.1991, o benefício é regido pelo Decreto 89.312/84, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).Ainda segundo o magistrado, há nos autos provas de que o falecido era separado de fato de sua consorte e vivia com a autora. Portanto, na condição de companheira, a autora é dependente do segurado, a teor da Súmula 122 do TFR. No entanto, o relator verificou que a pensão era dividida com mais uma pessoa, e que, de acordo com a Súmula 159 do TRF, ela mantém o direito ao benefício.Portanto, a Turma entendeu que não há como atender ao pedido da autora e manteve sua parte em 50% do valor total do benefício.Processo nº 0015796-15.2000.4.01.3800Fonte: TRF1
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 01/06/1981 a 01/03/1988, de 01/07/1988 a 31/12/1988 e de 01/03/1989 a 01/01/2007, ocasião em que o autor da ação exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária.Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”.As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão.Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator.Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”.Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500Fonte: TRF1
Estrangeiro tem direito à percepção do benefício assistencial previdenciário, uma vez que a Constituição Federal não vincula o direito à condição de nacional. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício assistencial a um estrangeiro idoso.Na sentença, o juiz a quo ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo simples fato de o requerente ser estrangeiro. Isso porque “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o brasileiro nato ou naturalizado, expressamente qualquer tipo de discriminação”, esclarece.Inconformado, o INSS recorreu da sentença ao argumento de que o artigo 1º da Lei 8.742/93 é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro, o que impossibilita a sua concessão ao estrangeiro, na hipótese, autor da presente demanda.Para o relator do caso, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, a questão foi muito bem analisada pelo juízo de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que o fato de o autor da ação ser estrangeiro não obsta a percepção do benefício assistencial, tendo em vista não existir esta vedação no ordenamento jurídico brasileiro. “Longe disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre o estrangeiro e o nacional”, fundamentou.A decisão foi unânime.Processo nº. 0001276-82.2008.4.01.3602Fonte: TRF1
Bastou ao autor apresentar provas da união estável, pois a dependência econômica entre companheiros é presumidaO desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a autor que mantinha união estável homoafetiva com um falecido segurado do INSS.Em sua decisão, o desembargador federal explica que o reconhecimento de união estável homoafetiva para fins de equiparação à união heterossexual, bem como para fins de concessão de direitos, não comporta mais qualquer debate jurídico, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277.O relator Souza Ribeiro ressaltou: “O fato de a união estável alegada na exordial ser homoafetiva não é fundamento jurídico para a improcedência do pedido inicial nem descaracteriza a relação de dependência entre os companheiros, que têm reconhecido pelos Tribunais Superiores a igualdade de tratamento às relações heteroafetivas, sendo mister, se comprovado pela parte autora o relacionamento estável, ainda que entre pessoas do mesmo sexo, o reconhecimento da dependência econômica presumida nos termos do artigo 16, parágrafo 4°, da Lei 8.213/91."No caso concreto, o magistrado disse que a união estável entre o falecido segurado e o autor se comprovou pelos vários documentos juntados aos autos, que foram confirmados pela prova testemunhal, demonstrando que o relacionamento mantido pelo casal era afetivo, estável, público e notório e com intenção de convívio marital e de constituir família.No TRF3, o processo recebeu o número 0008761-71.2003.4.03.6183/SP.Fonte: TRF3
Autora comprovou que manteve união estável, depois de exercer a profissão de enfermeira na casa do segurado O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de enfermeira de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecido de Birigui/SP para lhe conceder o benefício de pensão por morte. A autora alegou que trabalhou por 18 anos para a família, mas, decorridos 6 meses da morte da esposa do segurado, a autora passou a conviver com ele como companheira, dependendo economicamente do falecido.O magistrado explica que “os depoimentos dão conta de que a autora era, em um primeiro momento, enfermeira contratada pelo segurado, com a finalidade de cuidar da esposa do finado, enquanto era viva. Esse status permaneceu, todavia, até a viuvez do segurado. Conforme relatou a própria filha do extinto, a autora trabalhou por 18 anos para a sua família, mas, decorridos 6 meses da morte de sua mãe, a autora passou a conviver sob o mesmo teto com o segurado e que ela dependia economicamente dele para sobreviver.”Para o desembargador federal, há prova nos autos de que, de 2004 até a morte do segurado, em 2008, eles mantiveram relacionamento estável, afetivo, com intuito de constituir família, público e notório, não havendo qualquer elemento aponte para a má fé ou fraude alegadas pelo INSS.No TRF3, o processo recebeu o número 0002119-02.2011.4.03.9999/SP.Fonte: TRF3
Quando não houver prévio pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda instância à espera dessa definição. O recurso que chegou ao STJ é do INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT, seguindo o entendimento do EREsp 964.318, julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165, também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.No entender do ministro Benedito, os casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício (aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade).O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.JurisprudênciaO STJ já firmou entendimento de que o benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de auxílio-doença (EREsp 735.329, entre outros); concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965, entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97 (REsp 872.173, entre outros).Fonte: STJ
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve entendimento de que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem prazos decadenciais diferentes.Conforme relatora para o acórdão, juíza federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, independentemente de ter decaído o direito de revisão do auxílio-doença (benefício originário), segue sendo possível a revisão da aposentadoria por invalidez (benefício derivado) caso não passados 10 anos, sendo a contagem do prazo decadencial iniciada a partir da data inicial de cada benefício.O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O Instituto alegava que o prazo decadencial para revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passava a correr a partir da data inicial do primeiro apenas.IUJEF 5035055-95.2012.404.7100/TRFFonte: TRF4
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.Fonte: STF
Em sessão ocorrida hoje (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente.IUJEF 5011032-95.2011.404.7205/TRFTRF4
Para o pagamento do benefício, o segurado deve estar recolhido sob o regime fechado ou semi-abertoO juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de auxílio-reclusão à mãe de um segurado de Itapetininga/SP.Em sua decisão, o relator explicou os requisitos para a concessão do benefício: “além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do auxílio-reclusão, nos termos do artigo 116 do RPS.”Ele também ressaltou que o segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semi-aberto (colônia agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão de auxílio-reclusão nas hipóteses de livramento condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e nem no caso de auferir qualquer remuneração como empregado ou proveniente de outro benefício previdenciário, como aposentadoria.No caso concreto, cumpridos os requisitos da qualidade de segurado, da baixa renda do preso e do encarceramento, a autora também deveria exibir provas de sua dependência econômica, que não é presumida nos casos em que os pais dependem dos filhos, conforme o artigo 16 da Lei 8.213/91.Segundo o juiz federal, a autora também conseguiu a comprovação da dependência econômica pois as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a ela dependia economicamente do filho preso, que a ajudava a prover sua subsistência, custeando as despesas com compras e prestações da casa, sendo que, após a prisão, teve seu estado de miserabilidade agravado.No TRF3, o processo recebeu o número 0021491-29.2014.4.03.9999/SP.
Fonte: TRF3
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada na última quinta-feira (11/9), reafirmou entendimento, já consolidado pela Súmula 29 da própria TNU, de que “incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Com esse resultado, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que havia negado o recurso da autora contra sentença de 1a instância, terá que realizar novo julgamento sobre o tema, analisando as condições socioeconômicas da segurada, com base nas provas concretas.Segundo informações do processo, a autora é portadora de vitiligo e procurou a Justiça Federal ao ter seu pedido de benefício assistencial (LOAS) negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). As instâncias anteriores entenderam que, diante das conclusões do laudo pericial, o requisito da incapacidade, necessário para sua concessão, não foi atendido pela requerente. No laudo, o perito considerou a incapacidade da autora parcial, pois, na visão dele, ela teria condições de realizar atividades laborativas que não exigissem exposição solar direta e constante.Além de embasar sua sentença no laudo pericial, o juiz federal também levou em conta o fato de tratar-se do pedido de uma segurada com apenas 19 anos de idade e que ainda poderia ser inserida no mercado de trabalho em atividade compatível com as suas limitações. Dessa forma, o magistrado considerou descabida a investigação da miserabilidade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito – decisão essa que foi confirmada pela Turma Recursal pernambucana. Em seu recurso à TNU, a autora alegou a divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 29, e pediu a concessão do benefício, com base na apreciação de provas e na investigação da sua condição socioeconômica. Ela também apontou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Recursal do Mato Grosso como paradigmas, no sentido de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar – e fundamentar – sua convicção com outros elementos ou fatos já provados nos autos.E foi justamente com base na aplicação da Súmula 29 e considerando julgados da própria Turma Nacional (Pedilef 200932007033423 e Pedilef 05053883720104058102) que o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, fundamentou o seu voto, que acabou acompanhado pela totalidade do Colegiado. “Diante de um laudo pericial que afirme a incapacidade parcial, devem ser considerados também os aspectos intersubjetivos da vida do interessado e, na medida em que tais condições mostram-se desfavoráveis e tornam excessiva a carga a ser suportada pelo cidadão diante de suas poucas possibilidades de interação com seu meio social, ou ainda porque esse meio como um todo lhe é desfavorável, o benefício deve ser concedido”, pontuou o magistrado. Segundo o relator, ficou claro nos autos que as condições sociais e econômicas da requerente não foram investigadas pelas instâncias precedentes, as quais se limitaram a negar o benefício assistencial. “Na verdade, a própria sentença cuidou expressamente de, a partir da conclusão sobre a incapacidade parcial e possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, negar a investigação das condições socioeconômicas da recorrente. Diante disso, afirmo que deve ser feita uma análise mais ampla das condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive, para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”, concluiu Carrá. Processo: 0504007-75.2012.4.05.8311Fonte: Ascom/CJF
Para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997 (data da edição do Decreto 2.172/97), independentemente de considerar a previsão em legislação específica. A exigência é que o requerente apresente laudo técnico que comprove a permanente exposição à atividade nociva. Esse entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 6 de agosto, em Brasília.O acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau, na qual um eletricitário, residente em Santa Maria (RS), teve reconhecido o direito à contagem especial do período de 1979 a 2007, no qual ele havia desempenhado suas atividades na Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), exposto à eletricidade acima de 250 volts. O trabalhador apresentou à TNU recurso contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), que modificou a sentença favorável, e deixou de reconhecer a especialidade da atividade exercida por ele entre março de 1997 e 2007. A TRRS interrompeu a contagem na data de edição do Decreto 2.172/97 considerando que o documento não elencou o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer o período de atividade de natureza especial.Acontece que o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, considerou que, para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”. E para o magistrado, nesse caso, isso ficou claro. “Mesmo a exposição à eletricidade não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc”, destacou. Sendo assim, como ficou comprovado nos autos, por meio de prova pericial, que o eletricista de Santa Maria permaneceu exposto de forma habitual e permanente à energia elétrica no exercício de suas atividades profissionais e que ela era, de fato, prejudicial a ele, o relator restabeleceu a sentença de 1º grau, favorável ao segurado. Fonte: Pedilef 5001238-34.2012.4.04.7102
O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar hoje (8) a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. A questão é conhecida como desaposentação e terá impacto em 70 mil ações que estão paradas na Justiça à espera da decisão.Um dos recursos que serão julgados é de um aposentado que pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer, quando retornou ao trabalho.Atualmente, o INSS não reconhece a desaposentação e vai defender a ilegalidade da revisão durante o julgamento. Segundo o Artigo 18 da Lei 9.528/97, o aposentado que volta a trabalhar não pode ter o benefício revisado. “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência – RGPS - que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.A decisão que for tomada pelos ministros terá impacto automático em 6.831 processos semelhantes que foram suspensos pelo STF até que a questão seja julgada. De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que vai defender a desaposentação, 70 mil ações aguardam a decisão do Supremo.O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.Fonte: Agencia Brasil
A Justiça Federal decidiu pelo restabelecimento do auxílio-doença previdenciário de N.F.B. A decisão, proferida no dia 23 de julho deste ano, foi motivada por ação impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU).Muito carente e debilitado, o trabalhador braçal N.F.B. havia ganhado o benefício depois de acordo feito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após exame realizado pelo INSS, o instituto negou a existência de incapacidade habitual definitiva. Uma segunda perícia, pedida pela Justiça, comprovou o contrário e N.F.B. teve direito ao auxílio-doença previdenciário. No entanto, um terceiro exame do INSS teve como resultado que o trabalhador não tinha esse direito. Ele acabou entrando na Justiça por meio da DPU no Espírito Santo.O defensor federal responsável pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori, argumentou na ação em defesa de N.F.B. que “vislumbra-se o direito ao recebimento do benefício desde a sua cessação indevida, eis que o autor não foi devidamente reabilitado”. Ricardo Giori acrescentou ainda que mesmo sem designar perícia “para aferir se o cidadão estava ou não incapacitado atualmente, o juiz determinou o restabelecimento imediato de um benefício cessado em 2011, por entender que a incapacidade atestada no outro processo judicial não poderia ter sido desconsiderada pelo INSS administrativamente. Isso gerou muitos retroativos ao assistido”.A Justiça deu ganho de causa a N.F.B. De acordo com o exposto na decisão do magistrado responsável pelo caso, o cancelamento do auxílio-doença previdenciário “foi arbitrário e ilegal”.Fonte: Âmbito Jurídico
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 libera, a partir da próxima quarta-feira (8/10), um montante de R$ 115.140.835,84 para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em setembro 2014, que irão beneficiar mais de 25 mil pessoas nos seis Estados que integram a 5ª Região da Justiça Federal (Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe).Pelo segundo mês consecutivo, o Estado do Ceará receberá o maior volume de recursos (R$ 30.831.332,90), além de ter o maior número de beneficiários (6.859). As requisições estão situadas no intervalo sequencial entre os números 1.174.535 e 1.193.170. Para receber, os favorecidos com as RPVs localizadas nos intervalos 1.174.535 a 1.183.779 devem se dirigir à Caixa Econômica Federal, e dos intervalos 1.183.780 a 1.193.170 ao Banco do Brasil, munidos dos seguintes documentos: originais e cópias da RG (carteira de identidade), CPF e comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone.
Fonte: TRF5
O corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, por isso, é devida a contagem especialO desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 2 de setembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado que exerceu funções de cortador de cana-de-açúcar. A atividade especial é aquela exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, e lhe garante uma contagem de tempo superior para fins de aposentadoria.O relator explicou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeira, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, disse o magistrado, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.No TRF3, o processo tem o número 0003611-46.2012.4.03.6102/SP.Fonte: TRF3