Estrangeiro tem direito à percepção do benefício assistencial previdenciário, uma vez que a Constituição Federal não vincula o direito à condição de nacional. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício assistencial a um estrangeiro idoso.
Na sentença, o juiz a quo ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo simples fato de o requerente ser estrangeiro. Isso porque “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o brasileiro nato ou naturalizado, expressamente qualquer tipo de discriminação”, esclarece.
Inconformado, o INSS recorreu da sentença ao argumento de que o artigo 1º da Lei 8.742/93 é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro, o que impossibilita a sua concessão ao estrangeiro, na hipótese, autor da presente demanda.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, a questão foi muito bem analisada pelo juízo de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que o fato de o autor da ação ser estrangeiro não obsta a percepção do benefício assistencial, tendo em vista não existir esta vedação no ordenamento jurídico brasileiro. “Longe disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre o estrangeiro e o nacional”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº. 0001276-82.2008.4.01.3602
Fonte: TRF1
Na sentença, o juiz a quo ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo simples fato de o requerente ser estrangeiro. Isso porque “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o brasileiro nato ou naturalizado, expressamente qualquer tipo de discriminação”, esclarece.
Inconformado, o INSS recorreu da sentença ao argumento de que o artigo 1º da Lei 8.742/93 é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro, o que impossibilita a sua concessão ao estrangeiro, na hipótese, autor da presente demanda.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, a questão foi muito bem analisada pelo juízo de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que o fato de o autor da ação ser estrangeiro não obsta a percepção do benefício assistencial, tendo em vista não existir esta vedação no ordenamento jurídico brasileiro. “Longe disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre o estrangeiro e o nacional”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº. 0001276-82.2008.4.01.3602
Fonte: TRF1