
Para o magistrado, o laudo pericial judicial comprovou que o autor desenvolveu suas atividades com exposição ao GLP, com risco à sua integridade física, proveniente do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás, porque o escritório localizava-se a poucos metros do local onde era armazenado o material inflamável e próximo à plataforma onde eram carregados os caminhões de transporte, além do risco da descarga atmosférica.
“Como sócio da referida empresa, exercia atividade de gerenciamento, tendo como funções de rotina proceder à conferência de carga, descarga e armazenamento de botijões, garras e cilindros de GLP, concluindo pela exposição habitual e permanente à periculosidade”, explicou o relator.
No TRF3 o processo recebeu o Nº 0005432-74.2006.4.03.6109/SP.
Fonte: TRF3