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O plenário do Senado aprovou a Medida Provisória (MP) 664, que estabelece mudanças nas regras para acesso de cônjuges de trabalhadores à pensão por morte e auxílio-doença. Na Câmara, a MP recebeu emenda que também modifica as regras do fator previdenciário, estabelecendo o cálculo chamado de 85/95.Por essa nova fórmula, que tem o apoio da maioria dos senadores, as mulheres poderão se aposentar recebendo o valor integral de seus salários – obedecido o teto de R$ 4.663,75 da Previdência Social – quando a idade e o tempo de contribuição somarem 85 anos. Os homens terão o mesmo direito quando a soma for equivalente a 95 anos. Assim, uma mulher com 55 anos, que tenha alcançado os 30 anos de contribuição, poderá requerer a aposentadoria integral. Atualmente, ela precisa ter pelo menos 60 anos de idade e o homem 65 anos e trabalhar 35 anos.Pelo texto aprovado na Câmara e que foi mantido no Senado, no caso da pensão por morte, a MP exige o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável e pelo menos 18 meses de contribuição para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao benefício. O relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) também alterou a proposta original que estabelecia uma cota familiar e dava direito a 50% da pensão para o cônjuge e mais 10% para cada dependente, até o máximo de cinco. No texto do relator, o pagamento da pensão voltou a ser integral.Em relação ao auxílio-doença, o texto mantém a obrigação de a empresa pagar ao seu empregado o salário durante os primeiros 30 dias de afastamento, o dobro do que prevê a atual legislação.A votação no Senado levou cerca de cinco horas e passou pela apresentação de diversos requerimentos que propunham modificações no texto. Todos eles foram rejeitados por orientação do governo à base, porque a MP corria o risco de perder a validade por decurso de prazo se fosse alterada e precisasse retornar à Câmara dos Deputados.Ao longo de toda a tarde, os deputados da oposição pressionaram o líder do governo, senador Delcídio do Amaral (PT-MS), para que a presidenta Dilma Rousseff assumisse o compromisso público de não vetar o trecho que trata das mudanças no fator previdenciário. Delcídio, no entanto, não fechou questão sobre o assunto.“Durante esta sessão, já perguntei duas ou três vezes aos líderes do governo – não obtive resposta até este instante – se há um compromisso da presidente Dilma Rousseff de não vetar aquilo que for aprovado pelo Senado”, disse o líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), que orientou a bancada a votar contra a MP.O líder do governo no Senado, entretanto, pediu que os senadores votassem o texto sem fazer conjecturas sobre a possibilidade de veto. Ele se comprometeu a negociar a sanção integral da matéria com a presidenta Dilma, mas não garantiu que isso acontecerá.“O entendimento nosso é de encaminhar à presidenta a pertinência dessa proposta relativa ao fator previdenciário, que não acabou. É uma outra formatação que foi apresentada e, inclusive, motivo de um destaque na Câmara dos Deputados. Agora, se a gente começar a fazer conjecturas, se veta, se não veta, qual vai ser o procedimento... Isto aqui é o Senado da República; nós vamos votar em cima do mérito do texto.”No fim, o texto foi aprovado sem alterações por 50 votos a favor, 18 contra e 3 abstenções. Foram contrários à proposta os oposicionistas do PSDB e do DEM, além dos senadores da base Cristovam Buarque (PDT-DF), Reguffe (PDT-DF) e Sérgio Petecão (PSD-AC). As abstenções foram do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Eduardo Amorim (PSC-SE) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).Fonte: Agência Brasil
Os advogados dos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná poderão adquirir quantas senhas forem necessárias e em sequência para atendimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC).A ordem ajuizou mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de Florianópolis tentando modificar a situação atual dos advogados que trabalham em causas previdenciárias. Segundo a OAB, os profissionais precisam pegar uma senha de cada vez para utilizarem os serviços administrativos do INSS. Também são impedidos de retirar senhas seqüenciais quando necessitam de mais de um serviço.A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a OAB/SC recorreu ao tribunal. A Ordem ressaltou, em seu recurso de apelação, que o INSS impõe o sistema de senhas ou agendamento prévio para o atendimento. Como a retirada de senhas seqüenciais é proibida, o advogado retira um número, aguarda o atendimento e só depois pode retirar nova senha.Para a OAB, o pedido não objetiva garantir um atendimento privilegiado aos advogados, mas garantir o pleno exercício da profissão, o que tem sido inviabilizado pela restrição do número de protocolos de atendimento.Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a limitação imposta pelo INSS quanto ao número de senhas distribuídas dificulta muito o patrocínio administrativo de causas previdenciárias, limitando o exercício profissional e ferindo a celeridade da justiça. “Viável que se garanta a obtenção de quantas senhas sequenciais façam-se necessárias, nos termos do pedido formulado”, escreveu o desembargador.AC 5026074-97.2014.404.7200/TRFFonte: TRF4
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o militar diagnosticado com o vírus HIV, ainda que a doença não tenha se manifestado, é considerado incapaz para o trabalho e pode ser reformado. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em 13 de maio, sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez a um sargento gaúcho infectado em 2012 e considerado incapaz temporariamente.O autor ajuizou ação contra a União com o objetivo de ter reconhecida sua incapacidade para as atividades militar e civil e, assim, ser reformado com remuneração integral correspondente ao soldo pelo grau hierárquico que possuía. Alegou que, por possuir baixa imunidade, está suscetível a diversas doenças. Como o juízo de origem deu parcial provimento à ação, acolhendo seus argumentos, a União contestou no TRF-4. Sustentou que o autor não é inválido e que a doença não possui qualquer nexo causal com as atividades que ele exerce no quartel.No julgamento da Apelação em Reexame Necessário, o desembargador-relator destacou, no acórdão, que o diagnóstico de HIV é causa apta a justificar a reforma militar. “É inequívoco que a doença não tem cura e que no futuro ele apresentará sintomas, ficando na dependência de cuidados e tratamento médico permanente”.Fonte: Consultor Jurídico
A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil quer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereça atendimento prioritário aos advogados em suas agências. A exigência é feita em um Pedido de Cumprimento de Sentença encaminhado na última quarta-feira (13/5) à 5ª Vara Federal de Porto Alegre.Na ação, a seccional afirma que o INSS vem descumprindo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garante aos advogados que atuam nas agências da Previdência as mesmas prerrogativas conferidas aos que utilizam os serviços de cartórios e de órgãos judiciais. Ou seja: prioridade no atendimento.A OAB-RS ainda aponta que a obrigação está prevista em decisão transitada em julgado em 2014, quando o Supremo Tribunal Federal confirmou o pedido da seccional no Mandado de Segurança 94.00.12081-8. A briga pelo atendimento prioritário tem quase duas décadas e girou em torno da Circular 125/1993, que criou obstáculo ao atendimento aos advogados.Para provar que as decisões foram ignoradas, a ação cita como obstáculo a Resolução 438 PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014. A norma prevê em seu artigo 7º que em cada agendamento só podem ser tratadas questões de um único caso ou cliente. Para a OAB-RS se a decisão do STF fosse obedecida, bastaria um agendamento para resolver as demandas de todos os clientes.“Os advogados, quando comparecem ao Poder Judiciário para representar seus clientes, não precisam agendar cinco vezes para obter, por exemplo, cinco cargas de processos”, anotam os advogados Valdirene Escobar da Silva, Maria Beatriz dos Santos Selistre, Michele Peixoto Milezi e William Silveira de Oliveira, que subscrevem a peça.Portanto, a OAB-RS pede que a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ordene que a autarquia cumpra o que foi decidido. Para isso, deve editar uma nova norma para adequar o atendimento em todas as suas agênciasPrerrogativas“Isso é um desrespeito com a classe dos advogados e suas prerrogativas profissionais, com a Suprema Corte e com a própria Constituição da República. Não podemos admitir que uma autarquia federal se considere acima das leis e de julgados”, criticou o presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci.O dirigente apontou que o Estatuto da Advocacia é categórico ao estabelecer como direito dos advogados o ingresso e atendimento em qualquer repartição judicial ou outro serviço público para atuar profissionalmente, seja colhendo provas ou informações úteis. A lei ainda garante que isso ocorra em qualquer horário, dentro ou fora do expediente, desde que esteja presente qualquer servidor ou empregado.MudançaNo último mês de fevereiro o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen intimou o INSS a comprovar, em 30 dias, o cumprimento da determinação judicial em todos os seus postos de atendimento. O despacho se deu por conta do trânsito em julgado em 8 de abril de 2014 da ação, já que o Supremo negou o recurso do INSS (RE 277.065).A autarquia alegou que a Circular 125/1993 não estava mais em vigor e que a situação havia mudado para melhor. “O atendimento aos beneficiários e advogados, portanto, é realizado em locais próprios, nos quais as condições ambientais e de organização do trabalho estão adequadas às características psicofisiológicas dos beneficiários e advogados, bem como à execução das atividades de apresentação e análise dos requerimentos formulados’’, registra a petição.Fonte: Consultor Jurídico
Parecer social da Defensoria Pública da União pode prevalecer sobre legislação que determina limite de renda para concessão de amparo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com esse entendimento, o Juizado Especial Federal em Recife concedeu, em caráter liminar, benefício de prestação continuada à contribuinte com doença terminal.Em janeiro de 2014, o trabalhador disse que procurou rede pública de saúde após sentir-se mal. Na ocasião, ele foi diagnosticado com uma doença renal crônica terminal, sendo necessária hemodiálise permanente.O assistido procurou a DPU e relatou que o INSS havia negado o benefício assegurado pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), com base em sua renda familiar. Segundo a norma, a renda é de 1/4 de salário mínimo por pessoa para a concessão do auxílio (parágrafo 3º, artigo 20, Loas).DefasagemUm parecer elaborado pela DPU atestou o estado de miserabilidade social que se encontrava o assistido e seu núcleo familiar. Também considerou que o limite de renda determinado pela Loas já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2013, que entendeu que este valor está defasado para o contexto econômico brasileiro.O documento produzido pela DPU concluiu ainda que, caso tivesse sido levado em conta o entendimento jurisprudencial do STF de 1/2 salário mínimo per capita para fins de concessão do benefício, o contribuinte já faria jus ao recebimento do benefício em questão.Para a defensora pública federal Ana Carolina Erhardt, a obtenção da liminar demonstra a importância do fortalecimento dos setores de perícia social nos diversos âmbitos públicos que prestam serviços aos mais vulneráveis, como o INSS, a DPU e o Judiciário.“Normalmente, há uma certa resistência do Juizado Especial Federal em conceder liminares, sob o argumento de que o rito já seria célere, de modo a não existir prejuízo em aguardar a sentença. No caso em questão, o parecer social da DPU foi decisivo para demonstrar a urgência na implantação da renda mínima”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.Fonte: Consultor Jurídico
As novas regras para o pagamento da pensão por morte aprovadas pelos deputados nesta semana não afetaram o valor do benefício pago aos dependentes, como filhos, garantindo 100% da aposentadoria aos segurados.A ideia original, quando foi apresentada a Medida Provisória (MP) 664/14 – a segunda proposta do governo na direção do ajuste fiscal – ,era calcular o benefício a partir da regra de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% por dependente.Para manter o benefício integral, o relator deputado Carlos Zarattini (PT-SP) argumentou que a mudança proposta pelo Executivo representaria uma economia inferior à que foi estimada, R$ 12 bilhões nos próximos três anos, enquanto “a perda dos segurados é significativa”.Zarattini afirmou que essa manutenção foi o maior avanço da comissão mista que se debruçou sobre a matéria. Outro ponto de destaque, segundo ele, foi a mudança nos tempo de pagamento dos benefícios por faixas de idade. Pela regra atual, a pensão paga ao cônjuge ou companheiro é vitalícia.O governo tentou estipular uma escala, e os deputados alteraram os intervalos de idade no texto aprovado. Pela mudança, o cônjuge ou companheiro com até 21 anos recebe pensão por três anos. Entre 21 e 26 anos, o benefício passa a ser concedido por seis anos.O tempo de pagamento passa para dez anos no caso dos beneficiários entre 27 e 29 anos, para 15 anos de pagamento na faixa entre 30 e 40 anos, e para 20 anos para cônjuges e companheiros com idade entre 41 a 43 anos. A partir dos 44 anos de idade, o beneficiário recebe a pensão por toda a vida.Filhos e outros dependentes, como irmãos, só recebem a pensão até os 21 anos de idade em qualquer caso e sem carência, e pessoas inválidas, até que a condição seja revertida ou vitaliciamente.“Ter um tempo máximo de pensão já é aceitável pela sociedade que não está disposta a pagar pensão para uma viúva de 18 anos para o resto da vida”, avalia a advogada Jane Berwanger, presidenta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).Especialista em direito previdenciário, Jane reconhece que as mudanças aprovadas aperfeiçoam as regras atuais em alguns pontos, mas alerta para aspectos que, segundo ela, vão gerar muitas questões judiciais. Um deles trata do tempo de carência exigido para o recebimento do benefício, que, pelo texto aprovado, passa a ser de 18 contribuições mensais. A MP isenta dessa carência os casos em que o segurado já esteja doente ou tenha sofrido algum acidente de trabalho, mas não abre a possibilidade para outros casos como acidentes de trânsito.“Deviam ter isentado para acidentes de qualquer natureza. Muitas pessoas morrem em acidentes de trânsito no Brasil e isso deixa grande margem para discussão. Vai ter muita gente tentando provar que o acidente foi no trajeto indo ou voltando do trabalho, o que se caracteriza acidente de trabalho, que isenta de carência”, afirma.A advogada também questionou a obrigação, criada pela MP, de comprovação de dois anos de casamento ou união estável antes da morte do segurado para garantir o recebimento do benefício. “Acho que 12 meses seria o suficiente e ainda teremos dificuldade para provar a união estável na prática. Uma coisa é provar o casamento que tem certidão, mas união estável vai gerar muita discussão judicial”, explica.Esse último item foi mantido de acordo com a proposta enviada pelo Executivo que teve a intenção de evitar casamentos por conveniência firmados pouco tempo antes da morte do segurado. Para o especialista em gestão de contas públicas, José Matias-Pereira, professor de administração da Universidade de Brasília (UnB), essa foi a principal medida conquistada pelo governo durante a votação.Matias-Pereira avaliou que as mudanças feitas pelos parlamentares acabaram “amenizando” o esforço do Executivo para minimizar os impactos sobre as contas públicas, motivo que levou à edição da proposta. Segundo ele, as economias propostas na direção do ajuste fiscal estão ameaças pelos impasses entre o Planalto e o Congresso. O especialista destacou a aprovação de uma emenda que cria alternativa ao fator previdenciário abrindo a possibilidade de escolha pela chamada regra 85/95.“A medida tem efeito de curto, médio e longo prazo que eu não sei como o governo vai resolver num momento de crise como este. Pela porteira que passa um boi passa uma boiada e a quantidade de pessoas que vão se beneficiar de imediato e no médio prazo é significativa”, afirma. Matias-Periera ainda alertou que a medida “vai na contramão do que está se tentando fazer que é o ajuste fiscal” e pode acabar pesando no bolso dos próprios beneficiários e contribuintes. “O país tem um limite. As contas públicas têm um limite”, diz.A alternativa criada pela Câmara garantiria aposentadoria integral para mulheres que somem sua idade aos 30 anos de contribuição, totalizando 85 e, no caso de homens, quando a soma da idade a 35 anos de contribuição totalizar 95. Pelo método atual, criado em 1999 para equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, é feito um cálculo de acordo com a estimativa de contribuições realizadas que são capitalizadas por taxa pré-determinada que varia pelo tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício. Na prática, o fator previdenciário reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.“A sociedade precisa entender que se for concedida liberalidade, o governo terá que aumentar impostos e tributos. As liberalidades são pagas pelo contribuintes. Os rombos são buscados nos recursos do Tesouro e quem traz dinheiro para o Tesouro são os contribuintes”, alerta.Matias-Pereira que participou das negociações que levaram a criação do fator previdenciário reconheceu que o método tem “um lado injusto”, mas foi criado para conter aposentadorias precoces. “Na medida em que vai fazendo concessões, como tem sido feito desde o regime militar, quando incluíram trabalhadores rurais, [o sistema] vai sendo afetado atuarial e financeiramente”, conclui.O texto aprovado pelos deputados segue agora para análise e votação no Senado e ainda pode sofrer vetos do Palácio do Planalto.Fonte: Agência Brasil
O fator previdenciário não se aplica quando a soma da idade e tempo de contribuição for no mínimo 85 para mulher e 95 para homem. A novidade foi aprovada na última quarta-feira (13) pela Câmara dos Deputados, que também validou o texto-base da MP 664, que altera regras de acesso a benefícios previdenciários, como a pensão por morte e auxílio-doença, mas com algumas restrições.Segundo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), se for aprovada a nova regra em relação ao fator previdenciário, será uma vitória para os trabalhadores, que tem a possibilidade de conseguir a aposentadoria integral com período menor de contribuição. No caso de um homem com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade a perda de 15% do benefício com o fator, como acontece hoje, não irá existir. E uma mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, deixará de ter descontado da sua aposentaria 30%. Essas alterações se aplicam somente para as novas aposentadorias.Outra questão importante é que foi derrubada a tentativa do governo de aumentar o prazo de afastamento que o empregador teria de arcar antes que o pagamento fosse efetuado pela Previdência, de 15 para 30 dias, no caso do auxílio-doença. “Em 2014, o INSS concedeu mais de 2 milhões de benefícios de auxílio-doença”, comenta a presidente do IBDP, Jane Berwanger. E completa: “Com a proposta do governo, vetada pela Câmara, a mudança seria de grande impacto para empresas, o que afetaria diretamente a economia do país”.No caso da pensão por morte, o Plenário da Câmara reduziu de 24 meses para 18 meses o prazo de contribuição para acesso a esse benefício e criou uma micro pensão de 4 meses para o caso de não se atingir essa carência. Mas aprovou a exigência de dois anos de casamento ou união estável para que o viúvo ou viúva tenha direito à pensão por morte, conforme proposta do governo.A emenda e o texto-base da Medida Provisória 664 seguem agora para votação no Senado Federal e depois precisam ser sancionadas pela Presidente da República.Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação.
Os dependentes do segurado desempregado no momento da prisão têm direito ao auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário de contribuição recebido por este.Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade do §2º, II, e do §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que restringia o pagamento de auxílio-reclusão ao preso que tivesse o último salário de contribuição igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial editada anualmente.A norma excluída afastava a concessão de benefício a segurado que no momento da prisão estivesse desempregado, porém seu último salário de contribuição fosse superior aos limites indicados pela referida portaria.Conforme a decisão, de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, ao considerar apenas o último salário de contribuição como condição para a concessão do auxílio-reclusão, deixando de proteger o desempregado (isto é, aquele que não possui renda alguma), o INSS extrapolou sua função, que é apenas reguladora, restringindo ilegalmente as hipóteses de benefício previstas no artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.A decisão do tribunal, válida em todo o território nacional, prevê ainda que o INSS revise, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os benefícios indeferidos com base na norma afastada.A Desembargadora Vânia também diminuiu a multa em caso descumprimento da tutela para R$ 100,00 (cem reais) por benefício irregularmente indeferido, entendendo que o valor inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais) estaria muito elevado.Fonte: TRF4
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos materiais relacionados à contratação de advogado particular. A autora da ação alegava que foi obrigada a contratar advogado para receber benefício previdenciário a que teria direito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedia que fosse indenizada pela autarquia por esse motivo.Em primeiro grau, o pedido já havia sido julgado improcedente.Ao analisar a questão, o tribunal salienta que, além de honorários sucumbenciais, que são aqueles pagos ao advogado da parte vencedora da ação, não se justifica que o vencido também pague os honorários contratuais estabelecidos em negócio jurídico combinado exclusivamente entre o vencedor e o seu advogado.Os desembargadores federais entendem que o valor pago ao advogado da escolha da autora não decorre de conduta do INSS, mas sim de sua própria conduta, na medida em que se comprometeu a pagar os honorários contratuais.Eles confirmaram os fundamentos da decisão do juiz de primeiro grau, que ressaltou que a autora teria opção de pagar advogado de seu próprio bolso: “Na prática, no âmbito desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, basta que a parte se dirija à OAB local para que lhe seja apresentado Advogado para defesa integral de seus direitos, de qualquer natureza, previdenciários ou não. Ao término do processo, inclusive, o Advogado será remunerado ou pelos honorários sucumbenciais ou pelo próprio convênio da CJF com a OAB, mediante requisição de pagamento formalizada pelo juízo e pagamento a conta do orçamento do Poder Judiciário Federal.”Os membros da Décima Primeira Turma do TRF3 concluíram que não seria justo atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os valores dispendidos a título de honorários contratuais, já que a autora procurou advogado particular por sua conta e risco.No tribunal, o processo recebeu o nº 2012.61.12.004826-0/SP.Fonte: TRF3
Em uma das maiores ações regressivas já ajuizadas no país, a Advocacia-Geral da União cobra da empresa de teleatendimento Contax o ressarcimento ao Instituto Nacional de Seguro Social os gastos com 330 auxílios-doença concedidos a funcionários da empresa. O processo tem fundamento em fiscalizações do Ministério do Trabalho para apurar a causa dos adoecimento dos empregados.A ação foi proposta pela Procuradoria Regional Federal 5ª Região e foi fundamentada em dois anos de fiscalizações, que averiguaram o ambiente de trabalho inadequado da empresa, que oferece risco à saúde e segurança dos trabalhadores. A ação resultou, inclusive, na interdição de unidade da Contax em Santo Amaro, Recife (PE).A ação destaca o adoecimento massivo dos funcionários e a morte de uma trabalhadora no final de 2011, além da grande quantidade de denúncias recebidas envolvendo assédio moral, jornada de trabalho abusiva, ausência de descanso e pagamento irregulares de salário na empresa.Segundo a AGU, a fiscalização também identificou a existência de várias situações que provocam adoecimento físico e psíquico, como o estímulo à competição exagerada, punições frequentes e arbitrárias, vigilância ostensiva e coação para pedido de demissão. A maioria dos afastamentos se refere a lesões por esforços repetitivos e transtornos mentais e comportamentais, assim como doenças do olho e do aparelho respiratório.“Constatou-se o uso intencional, repetitivo e sistemático de métodos agressivos de gestão, atitudes e comunicações que provocam constrangimento, humilhação e sofrimento psíquico daquele que, por ter o trabalho diário como sua fonte de sua subsistência, a ele submete-se além dos seus limites, chegando ao adoecimento”, diz a petição inicial. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.Processo 0802548-90.2015.4.05.8300 — TRF-5Fonte: Consultor Jurídico
Na vigência da Lei nº 10.666/03, o período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFS) da 4ª Região, em sessão ordinária realizada nesta semana em Porto Alegre.O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado contra decisão da 1ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que não reconheceu como tempo de contribuição período em que a empresa contratante do autor, que era motorista autônomo, deixou de repassar os valores recolhidos deste para pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).O autor alegou que há divergência entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da 1ª TR do Paraná, que reconhece o tempo, isentando o trabalhador pelo erro da empresa.Para o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, “a circunstância relativa ao efetivo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a prestação de serviços não pode ser posta em prejuízo desta modalidade de contribuinte individual”.IUJEF 5003402-24.2012.404.7214/TRFFonte: TRF4