
Em primeiro grau, o pedido já havia sido julgado improcedente.
Ao analisar a questão, o tribunal salienta que, além de honorários sucumbenciais, que são aqueles pagos ao advogado da parte vencedora da ação, não se justifica que o vencido também pague os honorários contratuais estabelecidos em negócio jurídico combinado exclusivamente entre o vencedor e o seu advogado.
Os desembargadores federais entendem que o valor pago ao advogado da escolha da autora não decorre de conduta do INSS, mas sim de sua própria conduta, na medida em que se comprometeu a pagar os honorários contratuais.
Eles confirmaram os fundamentos da decisão do juiz de primeiro grau, que ressaltou que a autora teria opção de pagar advogado de seu próprio bolso: “Na prática, no âmbito desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, basta que a parte se dirija à OAB local para que lhe seja apresentado Advogado para defesa integral de seus direitos, de qualquer natureza, previdenciários ou não. Ao término do processo, inclusive, o Advogado será remunerado ou pelos honorários sucumbenciais ou pelo próprio convênio da CJF com a OAB, mediante requisição de pagamento formalizada pelo juízo e pagamento a conta do orçamento do Poder Judiciário Federal.”
Os membros da Décima Primeira Turma do TRF3 concluíram que não seria justo atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os valores dispendidos a título de honorários contratuais, já que a autora procurou advogado particular por sua conta e risco.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2012.61.12.004826-0/SP.
Fonte: TRF3