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Uma viúva vai receber pensão do Instituto Nacional do Seguro Social apesar de ter dado entrada no pedido somente dez anos após a morte do companheiro.O direito foi assegurado pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Para o colegiado, o tempo não afasta a presunção de dependência econômica.Segundo o desembargador federal Souza Ribeiro, que relatou o caso, o julgamento o fez rever seu entendimento com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro e o pedido da pensão. Na avaliação dele, a presunção de dependência econômica deveria ser afastada nesses casos, pois se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão teria que comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência ao dar entrada no pedido.No entanto, a lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de se provar que o morto era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência. Por isso, o relator mudou seu entendimento.Agora, para o desembargador, se a presunção de dependência econômica tem previsão legal, portanto somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido de que o benefício não é necessário. E isso não aconteceu no caso.“O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”, afirmou.Pela decisão, a pensão terá de ser dividia com uma filha e a ex-companheira do segurado, que já recebiam o benefício desde o óbito. A decisão foi publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.Processo 0002441-39.2002.4.03.6183/SPFonte: Consultor Jurídico
Autora era responsável pelo desembarque e embarque dos passageiros das aeronaves, estacionadas ao longo do pátio de manobras do aeroportoO desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de uma agente de tráfego aéreo da extinta Viação Aérea Rio-Grandense S/A (Varig).Segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a autora ajuizou a ação para que suas atividades fossem reconhecidas como penosas e perigosas. Como agente de tráfego na Varig, ela efetuava o desembarque e embarque dos passageiros das aeronaves, estacionadas ao longo do pátio de manobras do aeroporto. Ela também exerceu a função de supervisora de despacho, supervisionando o embarque e desembarque de passageiros, desde o saguão até as aeronaves estacionadas ao longo do pátio de taxiamento, através das pontes telescópicas e diretamente no pátio.Além do ruído a que a autora esteve exposta, o que motivou o relator a reconhecer o seu trabalho como especial foi o fato de que o decreto 53.831/64, vigente à época em que trabalhou na Varig, considerava como perigosas várias atividades ligadas ao transporte aéreo, como a dos aeronautas, dos aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.No TRF3, a ação recebeu o número 0002283-08.2007.4.03.6183/SP.Fonte: TRF3
Para ajuizar ação de restabelecimento de auxílio-doença, descontinuado em razão de alta programada, não é necessário que o segurado formule pedido de prorrogação na esfera administrativa. Esse foi o entendimento firmado pelo Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).“Na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá”, afirmou o juiz federal Douglas Gonzales, relator do processo.De acordo com os autos, a requerente da ação, portadora de câncer de mama, após passar por perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social, teve o seu pedido de auxílio-doença concedido até 20 de outubro de 2012. Porém, após essa data, a autarquia cancelou o benefício com o fundamento de que ela não havia pedido a prorrogação do auxílio.Diante da negativa do INSS, a autora entrou na Justiça para tentar reaver o benefício cancelado. Contudo, ela também teve o pedido negado em primeiro e segundo graus pela Turma Recursal do Paraná. A autora entrou, então, com pedido de uniformização de jurisprudência junto à TNU contra o acórdão da turma paranaense que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual da autora.À TNU, a interessada sustentou que a decisão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional, segundo a qual a prévia prorrogação do requerimento administrativo não exigência para postulação judicial de benefício previdenciário.Segundo o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, é cabível o pedido de uniformização nacional, pois foi comprovada divergência. Quanto ao mérito, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propor ações judiciais previdenciárias.Dessa forma, o colegiado da TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.Processo 5006414-91.2012.4.04.7005Fonte: Consultor Jurídico
Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido se comprovar a necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 366, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o benefício a uma mulher.O TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao seu ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que essa dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJMG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora esta não fosse uma obrigação formal.“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJMG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.Fonte: Âmbito Jurídico
Decisão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como coveiro na Prefeitura Municipal de Agudos/SP.Relatora do caso, a juíza federal convocada Marisa Cucio explica que o autor trouxe ao processo um documento chamado perfil profissiográfico previdenciário, emitido por Prefeitura Municipal de Agudos. Elaborado por engenheiro do trabalho, o documento comprova que o trabalho do segurado como auxiliar de coveiro estava exposto a agentes biológicos considerados insalubres.“A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198”, escreveu a magistrada.No TRF3 o processo recebeu o número Nº 0008805-77.2010.4.03.6108/SP.Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3
O Instituto Nacional de Seguridade Social deve computar, para efeito de carência, o período no qual o empregado rural trabalhou registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.O colegiado decidiu pacificar o entendimento sobre a matéria durante a análise de um pedido de uniformização do INSS contra um acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural, incluindo na contagem da carência períodos de trabalho rural anteriores à vigência da Lei 8.213/1991.Para a autarquia federal, a decisão que beneficiou o segurado não fez a distinção entre o trabalho rural ordinário e aquele prestado para empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Em seu recurso, o INSS alegou que o acórdão contraria a legislação vigente, pois não há contribuição do segurado nos períodos questionados: de 2 de dezembro de 1984 a 29 de abril de 1985 e de 3 de setembro de 1986 a 5 de junho de 1995.Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, a legislação vigente à época dos períodos de trabalho questionados pelo INSS determinava a vinculação obrigatória de trabalhadores rurais de empresas agroindustriais ao sistema previdenciário urbano.Conforme explicou o juiz federal, o Decreto-Lei 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios do Plano Básico da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Essa legislação determinava que esses trabalhadores contribuíssem com a alíquota de 4 a 6% do salário mínimo.Em seu voto, o magistrado concluiu ainda que a legislação atual não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, já que o artigo 11 da Lei 8.213/1991 dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual.“Ora, o caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito a registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial”, observou.Processo 0516170-28.2009.4.05.8300Fonte: Consultor Jurídico
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de São José dos Campos/SP.No caso do autor, não só existe laudo comprovando que ele trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite legal, como também havia previsão expressa no Decreto 53.831/64, vigente à época do trabalho, no sentido de que a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.“É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais”, escreveu a relatora em sua decisão.No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009151-09.2011.4.03.6103/SPFonte: TRF3
O fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que criou aquela forma de cálculo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Desde 2000, o fator previdenciário – cuja reforma está em discussão atualmente – vem sendo utilizado na concessão de aposentadorias. Trata-se de um cálculo para reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.No recurso ao STJ, uma professora gaúcha aposentada pedia a revisão do benefício concedido. Alegou que a aposentaria de professor, por ser classificada como especial, afastaria a incidência do fator previdenciário. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a decisão do tribunal de origem.Regime diferenciadoHumberto Martins recordou que, desde a Emenda Constitucional 18/81, o trabalho de professor deixou de ser considerado atividade penosa, com direito a aposentadoria especial, e passou a ter uma regra “excepcional”. Para alcançar o tempo de aposentadoria, ela demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor.O ministro explicou que a atividade de professor não é enquadrada na espécie aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Portanto, não se aplicam a ela as disposições do inciso II do artigo 29 da mesma lei, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.O ministro destacou que no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei de Benefícios foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores, o que confirma o entendimento sobre a incidência do fator previdenciário.Por fim, o relator ressalvou que, caso o professor tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da edição da Lei 9.876, o fator previdenciário não incide no cálculo do salário de benefício.O acórdão foi publicado no dia 1º de setembro.Fonte: STJ
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exercia atividades na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – Febem/ Fundação Casa. As funções do autor na Febem relacionavam-se a atividades educativas de crianças e adolescentes privados de liberdade. Ele também deveria intervir, quando necessário, para garantir a integridade física e mental, tanto dos adolescentes quanto dos servidores. Embora a atividade não esteja expressamente prevista na legislação vigente à época, a relatora reconheceu que o trabalho do segurado era especial. “Referidas atividades são classificadas como especiais, por analogia, a atividade de vigia conforme o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, bem como pela exposição a agentes biológicos, nos códigos 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5 do anexo I do Decreto 83.080/79”, explicou a relatora.No TRF3 o processo recebeu o número 0003217-87.2012.4.03.6183/SP.Fonte: TRF1
Decisão da desembargadora federal Lúcia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconhece como especial o trabalho exercido por uma telefonista na Companhia de Comando e Serviço do Ministério do Exército.A relatora explica que o Decreto 53.831/64 considera a atividade de telefonista penosa para efeitos previdenciários e prevê a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço e também a possibilidade de conversão de atividade especial para comum.Além disso, a magistrada entende que a mera informação de que seria eficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) – conforme consta no documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), produzido pela empregadora – não descaracteriza no caráter especial da atividade para fins de aposentadoria. Segunda a desembargadora, não houve prova de efetivo fornecimento do equipamento à telefonista.No TRF3, a ação recebeu o número 0001164-13.2012.4.03.6126/SP.Fonte: TRF3
O benefício previdenciário de auxílio-doença não poderá ser cessado sem que o assegurado seja submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais. Com base desses fundamentos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por segurado do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), reconheceu o direito à manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja realizada perícia médica conclusiva no sentido da cessação do benefício.O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá seus efeitos depois de confirmada pelo tribunal.Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), conhecida por Sistema de Alta Programada, consiste na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial.Nesse sentido, “a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”, afirmou o magistrado.Ainda segundo o relator, “somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios”.Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à remessa oficial e decidiu que o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício. Processo: 0003683-62.2014.4.01.3307/BAData do julgamento: 12/8/2015Data de publicação: 26/8/2015Fonte: TRF1
Até 5/3/1997 se presumia que a atividade era insalubre; após a data, há exigência de laudo de engenheiro ou médico de segurança do trabalhoA desembargadora federal Daldice Santana, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho exercido como aeronauta (piloto comercial) por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social. Embora ele tenha exercido essa atividade de 1985 até 2008, a decisão limita o reconhecimento da insalubridade até 5/3/1997.Relatora do caso, a desembargadora explica que a natureza especial da atividade se caracteriza pela exposição a elementos degradantes à saúde e à integridade física, como ruídos, vibrações, despressurização e pressurização por ocasião dos pousos e decolagens, aliada aos fatores de desgaste físico e mental inerentes à profissão de aeronauta.“Para o período posterior a 5/3/1997, o formulário e PPP acostados nada informam acerca da existência de agentes insalutíferos e, principalmente, indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (profissional legalmente habilitado), de modo que não há como reconhecer a natureza especial do labor”, escreveu a magistrada.Ela ressalta que a menção genérica a "risco de queda" da aeronave não autoriza o reconhecimento automático do caráter penoso da ocupação, pois, a pensar assim, o operário da construção civil também se submete aos mesmos fatores de risco à frente do levantamento de um arranha-céu, por exemplo, e nem por tal exposição é beneficiário da aposentadoria especial.Segundo a relatora, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, não existe mais a mera presunção de periculosidade em razão do ofício (piloto comercial, no caso) para fins de enquadramento de atividade especial. Desde essa data, a legislação estabelece que o trabalho somente será reconhecido como especial se a periculosidade e o risco efetivo à integridade física forem certificados por engenheiro ou médico de segurança do trabalho.No TRF3, a ação recebeu o número 0000072-17.2009.4.03.6316/SP.Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.Fonte: TRF3