Uma viúva vai receber pensão do Instituto Nacional do Seguro Social apesar de ter dado entrada no pedido somente dez anos após a morte do companheiro.
O direito foi assegurado pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Para o colegiado, o tempo não afasta a presunção de dependência econômica.
Segundo o desembargador federal Souza Ribeiro, que relatou o caso, o julgamento o fez rever seu entendimento com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro e o pedido da pensão.
Na avaliação dele, a presunção de dependência econômica deveria ser afastada nesses casos, pois se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão teria que comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência ao dar entrada no pedido.
No entanto, a lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de se provar que o morto era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência. Por isso, o relator mudou seu entendimento.
Agora, para o desembargador, se a presunção de dependência econômica tem previsão legal, portanto somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido de que o benefício não é necessário. E isso não aconteceu no caso.
“O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”, afirmou.
Pela decisão, a pensão terá de ser dividia com uma filha e a ex-companheira do segurado, que já recebiam o benefício desde o óbito. A decisão foi publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0002441-39.2002.4.03.6183/SP
Fonte: Consultor Jurídico
O direito foi assegurado pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Para o colegiado, o tempo não afasta a presunção de dependência econômica.
Segundo o desembargador federal Souza Ribeiro, que relatou o caso, o julgamento o fez rever seu entendimento com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro e o pedido da pensão.
Na avaliação dele, a presunção de dependência econômica deveria ser afastada nesses casos, pois se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão teria que comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência ao dar entrada no pedido.
No entanto, a lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de se provar que o morto era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência. Por isso, o relator mudou seu entendimento.
Agora, para o desembargador, se a presunção de dependência econômica tem previsão legal, portanto somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido de que o benefício não é necessário. E isso não aconteceu no caso.
“O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”, afirmou.
Pela decisão, a pensão terá de ser dividia com uma filha e a ex-companheira do segurado, que já recebiam o benefício desde o óbito. A decisão foi publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0002441-39.2002.4.03.6183/SP
Fonte: Consultor Jurídico