
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá seus efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), conhecida por Sistema de Alta Programada, consiste na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial.
Nesse sentido, “a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”, afirmou o magistrado.
Ainda segundo o relator, “somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à remessa oficial e decidiu que o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício.
Processo: 0003683-62.2014.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 12/8/2015
Data de publicação: 26/8/2015
Fonte: TRF1