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Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve o restabelecimento de pensão vitalícia concedida a um seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de “soldado da borracha”. A Corte também condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a efetuar o pagamento de todos os benefícios atrasados, tudo devidamente corrigido a partir do cancelamento indevido.Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária defendeu a inacumulatividade dos benefícios em questão, tendo em vista a necessidade da análise de caso a caso, de modo que seja cumprido o comando constitucional no sentido de que a pensão vitalícia do soldado da borracha deve ser concedida a pessoas carentes, o que fica descaracterizado se o candidato percebe benefício previdenciário.O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo INSS. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 já firmaram entendimento no sentido de que inexiste vedação à cumulação da pensão especial de seringueiro com outros benefícios previdenciários, não podendo o INSS, por meio de mero ato regulamentar, criar restrição sem amparo legal.O que diz a leiArt. 54 do ADCT - Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.Processo nº: 0005715-66.1997.4.01.3200/AMFonte: TRF1
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou a tese de que formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão desta quarta-feira (21), em Brasília, durante a análise de um incidente de uniformização de um segurado do Rio Grande do Sul.De acordo com os autos, o recurso à TNU tinha o intuito de reformar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença rejeitando o reconhecimento do período de trabalho especial do segurado. O autor da ação alegou que o acórdão divergia da jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás e de Campinas, segundo as quais os formulários preenchidos por sindicatos de categoria profissional podem servir de prova do trabalho exposto a agentes nocivos, considerado especial pela legislação.No processo, o segurado pedia o reconhecimento dos períodos de 1º de agosto de 1978 a 18 de abril de 1979, de 3 de março de 1983 a 2 de abril de 1985 e de 22 de junho de 1982 a 2 de março de 1983. Em todos esses períodos, o autor alegou ter exercido função de serviços gerais. Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Wilson Witzel, os períodos destacados como de trabalho especial são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo por isso necessária comprovação pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); ou através da apresentação de provas da efetiva exposição a agentes nocivos.“O enquadramento da atividade exercida pelo requerente é inviável, porquanto, conforme expresso no acórdão combatido”, concluiu o magistrado, que ressaltou ainda o fato de o cargo de serviços gerais – anotado na Carteira de Trabalho – impedir a identificação das tarefas desempenhadas pelo trabalhador. Nesse caso, no entendimento do juiz federal, seria necessário que o segurado reunisse prova da exposição a agentes nocivos. Para o relator, o laudo apresentado, preenchido por representante sindical, não possui qualificações técnicas “além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador”.Processo nº 5023579-36.2012.4.04.7108Fonte: CJF
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma indígena trabalhadora rural que pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.O relator explicou que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e deve ser pago enquanto permanecer nesta condição.O magistrado também destacou que, para quem exerce atividade rural, a lei não exige o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para os trabalhadores do campo, a comprovação da condição de segurado do INSS é possível pela apresentação de início de prova documental da atividade rurícola complementada por prova testemunhal que confirme o trabalho.Na decisão, o desembargador federal concluiu: “Há início de prova documental da condição de rurícola da autora consistente na Certidão de exercício de atividade rural, expedida pela FUNAI, no período de 10.09.86 a 11.02.07 (fls. 12). Também se comprovou a condição de rurícola do autor por meio da prova testemunhal colhida em audiência (fls. 66-67), que afirmam que a autora "sempre trabalhou na lavoura" e "somente parou de trabalhar em razão do problema de saúde".No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial constatou que a autora é portadora de patologia da coluna dorsolombar e o perito concluiu que a indígena é total e permanente incapacitada para o trabalho. Com isso, o relator deu provimento ao recurso da autora e lhe concedeu a aposentadoria por invalidez.No TRF3 a ação recebeu o número Nº 0007582-22.2011.4.03.9999/MS.Fonte: TRF3
Se o trabalho de um auxiliar operacional de serviços diversos de um hospital incluir a desinfecção dos instrumentos usados em cirurgias, o trabalhador tem direito a receber adicional por insalubridade. A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que obrigou a União a pagar o benefício a um funcionário do Hospital do Andaraí.O servidor prestou em 1997 concurso para o cargo, que exige o certificado de conclusão no ensino fundamental. Ele ajuizou ação na primeira instância alegando que foi lotado, já naquele ano, no centro cirúrgico do hospital público federal localizado na Zona Norte do Rio para desempenhar tarefa típica de auxiliar de enfermagem e que estaria exposto, no trabalho, à contaminação por agentes biológicos.Nos termos da sentença, a União terá de pagar o adicional no grau devido às atividades de risco médio, enquanto o servidor exercer a tarefa considerada potencialmente prejudicial à saúde. Além disso, o governo terá de pagar os atrasados, com efeito retroativo a cinco anos contados da data da decisão.O julgamento no TRF-2 ocorreu em apelação da União. Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon, destacou que as provas juntadas ao processo confirmam o direito ao adicional por atividade insalubre de risco médio. O magistrado citou a norma técnica que classifica nesse grau o trabalho realizado em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, entre outras unidades que prestam serviços de saúde.No entendimento de Guilherme Calmon, para fazer jus ao benefício, não é preciso que haja contato direto com os pacientes, "bastando, para configurar o trabalho insalubre, o contato com objetos que foram utilizados por ou em tais pacientes, não previamente esterilizados". Fonte: TRF2
Um trabalhador que se aposentou mas continuou contribuindo com a Previdência tem direito a renunciar à sua primeira aposentadoria e passar a receber um valor maior do INSS referente ao novo benefício. E não deve ter que devolver ao instituto as quantias recebidas da primeira aposentadoria.O entendimento é do desembargador João Luiz de Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exposto em um caso no qual o INSS alegava que a beneficiada pretendia uma revisão só poderia receber nova aposentadoria se devolvesse o que recebeu referente à primeira. Na visão do órgão, as contribuições que ela continuou fazendo não visam benefício pessoal e servem para custear de forma solidária o sistema previdenciário. Além disso, para o INSS, ao se aposentar a trabalhadora optou por receber um valor menor só que durante mais tempo.Já o TRF-1 não vê nada que impeça o desejo da segurada. A única ressalva feita é que os benefícios não podem ser cumulados. Por isso é necessário o processo para que seja feita nova aposentadoria, com valor maior, baseado em cálculo que leva em conta os anos no qual a pessoa continuou contribuindo.“A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título”, escreveu o relator.Espera desnecessáriaA possibilidade de se aposentar novamente é um tema que foi reconhecido como matéria de repercussão geral e será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, para o INSS, os casos que envolvem a questão deveriam ficar parados até o STF se posicionar. Porém o desembargador João Luiz de Sousa afirma que, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não compete ao relator determinar o sobrestamento do processo, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto”.Sérgio Salvador, advogado responsável pela defesa da segurada, comentou a decisão do TRF-1: "Mais uma vez a tese da desaposentação foi reconhecida e julgada, sendo desnecessária a suspensão em decorrência do julgamento pelo STF ainda sem definição, como erroneamente alguns juízes assim têm entendido. Também, reforça que não há necessidade de requerimento administrativo, não existe prazo para requerê-la em juízo, além de que nada há de ser devolvido a título de restituição, ou seja, essa decisão afasta todas as teses defensivas do INSS e reafirma no cenário jurídico essa importante tese de concretização de direitos sociais".Para o INSS o que a segurada deseja é uma revisão do benefício e esse processo tem prazo, que já teria terminado. Mas o desembargador concordou com a defesa da segurada de que não se trata de revisão de benefício e que o processo de nova aposentadoria não tem prazo para ser requerido na Justiça.Fonte: Consultor Jurídico
O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade. Assim entendeu, por sete votos a um, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo sobre o tema, que foi cadastrado com o número 642.No caso discutido, uma trabalhadora ajuizou uma ação previdenciária para obter a concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias. As decisões favoráveis à autora fizeram com o INSS impetrasse recurso junto ao STJ.Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que a trabalhadora completou 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício, conforme dispõem os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Mas a autora da ação não atuava mais no campo no período em que completou a idade mínima.Desse modo, o ministro entendeu que a condição de segurada especial havia sido descaracterizada. Ele explicou que isso ocorre porque o segurado especial não pode descumprir regra da carência, ou seja, deixar de exercer atividade rural antes de alcançar a idade exigida pelo artigo 48 da Lei 8.213/91: 60 anos para homens e 55 para mulheres.Porém, o relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, que existe quando o segurado especial, mesmo sem requerer aposentadoria por idade rural, já preencheu os dois requisitos (carência e idade). Segundo Campbell, a expressão “período imediatamente anterior” corresponde ao objetivo da lei, que é evitar que pessoas há muito afastadas do trabalho no campo possam obter a aposentadoria rural por idade.Votaram com o relator os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, além do desembargador convocado Olindo Menezes. Votou de forma divergente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.REsp 1.354.908
Um aposentado que mora em Santo André, no ABC Paulista, que se aposentou pela primeira vez em janeiro de 1998 e que continuou trabalhando e contribuindo com o INSS até setembro de 2006 conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do tempo de contribuição após aposentadoria, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução de valores. Decisão é da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Santo André/SP.A juíza federal Valéria Cabas Franco decidiu em conceder a desaposentação, reconhecendo o direito do autor à renúncia do benefício de aposentadoria anterior, e constituição de um novo benefício, com o aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas enquanto já aposentado, com DIB na data da citação do INSS.O atual benefício do aposentado é de R$ 2.395,00. Com a aposentadoria obtida via desaposentação o valor irá para R$ 3.753,00.Fonte: JFSP nº 0004241-34.2015.4.03.6317
A juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul (MS), julgou parcialmente procedente o pedido de uma professora aposentada do ensino médio e fundamental para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a exclusão do fator previdenciário.Na decisão, a magistrada se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização. Os órgãos vêm decidindo pelo afastamento à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de serviço de professor, respeitando-se o teto da Previdência Social.“Os documentos dos autos comprovam que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor (B-57), desde 10.10.2007, portanto, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, deve ser excluído o fator previdenciário, observando-se, contudo, a regra constante do artigo 29, inciso I, combinado com o parágrafo 9º, incisos II ou III, da Lei 8.213/1991, conforme o caso, e respeitado o teto previdenciário, sendo, consequentemente, cabível a revisão da renda mensal do benefício”, justificou.A Constituição Federal de 1988 (CF) assegurou aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional 20/98, o parágrafo 8º do artigo 201, da CF, assegurou redução do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, em cinco anos, para o professor. Para isso, o docente tem que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.Quanto à fixação de tetos pela legislação previdenciária, a juíza entendeu que isso não afronta a legislação constitucional, conforme prevê o artigo 201. A Constituição Federal garante a atualização dos salários de contribuição e dos benefícios, mas sempre conforme os parâmetros definidos pelo legislador.“É constitucional e aplicável o limite máximo do salário de contribuição tanto aos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário de benefício e à renda mensal dele decorrente”, afirmou.Na decisão, o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças vencidas entre a data de início do benefício (10.10.2007) e a véspera da data de início do pagamento da revisão (01.09.2015), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição.Por fim, a juíza federal deferiu medida cautelar à professora aposentada, decorrente da procedência do pedido, tendo em vista a natureza alimentar da prestação, e intimou a autarquia previdenciária para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias subsequentes.Processo 0000955-05.2015.4.03.6202Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3