A juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul (MS), julgou parcialmente procedente o pedido de uma professora aposentada do ensino médio e fundamental para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a exclusão do fator previdenciário.
Na decisão, a magistrada se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização. Os órgãos vêm decidindo pelo afastamento à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de serviço de professor, respeitando-se o teto da Previdência Social.
“Os documentos dos autos comprovam que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor (B-57), desde 10.10.2007, portanto, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, deve ser excluído o fator previdenciário, observando-se, contudo, a regra constante do artigo 29, inciso I, combinado com o parágrafo 9º, incisos II ou III, da Lei 8.213/1991, conforme o caso, e respeitado o teto previdenciário, sendo, consequentemente, cabível a revisão da renda mensal do benefício”, justificou.
A Constituição Federal de 1988 (CF) assegurou aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional 20/98, o parágrafo 8º do artigo 201, da CF, assegurou redução do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, em cinco anos, para o professor. Para isso, o docente tem que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Quanto à fixação de tetos pela legislação previdenciária, a juíza entendeu que isso não afronta a legislação constitucional, conforme prevê o artigo 201. A Constituição Federal garante a atualização dos salários de contribuição e dos benefícios, mas sempre conforme os parâmetros definidos pelo legislador.
“É constitucional e aplicável o limite máximo do salário de contribuição tanto aos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário de benefício e à renda mensal dele decorrente”, afirmou.
Na decisão, o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças vencidas entre a data de início do benefício (10.10.2007) e a véspera da data de início do pagamento da revisão (01.09.2015), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição.
Por fim, a juíza federal deferiu medida cautelar à professora aposentada, decorrente da procedência do pedido, tendo em vista a natureza alimentar da prestação, e intimou a autarquia previdenciária para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias subsequentes.
Processo 0000955-05.2015.4.03.6202
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: TRF3
Na decisão, a magistrada se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização. Os órgãos vêm decidindo pelo afastamento à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de serviço de professor, respeitando-se o teto da Previdência Social.
“Os documentos dos autos comprovam que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor (B-57), desde 10.10.2007, portanto, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, deve ser excluído o fator previdenciário, observando-se, contudo, a regra constante do artigo 29, inciso I, combinado com o parágrafo 9º, incisos II ou III, da Lei 8.213/1991, conforme o caso, e respeitado o teto previdenciário, sendo, consequentemente, cabível a revisão da renda mensal do benefício”, justificou.
A Constituição Federal de 1988 (CF) assegurou aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional 20/98, o parágrafo 8º do artigo 201, da CF, assegurou redução do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, em cinco anos, para o professor. Para isso, o docente tem que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Quanto à fixação de tetos pela legislação previdenciária, a juíza entendeu que isso não afronta a legislação constitucional, conforme prevê o artigo 201. A Constituição Federal garante a atualização dos salários de contribuição e dos benefícios, mas sempre conforme os parâmetros definidos pelo legislador.
“É constitucional e aplicável o limite máximo do salário de contribuição tanto aos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário de benefício e à renda mensal dele decorrente”, afirmou.
Na decisão, o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças vencidas entre a data de início do benefício (10.10.2007) e a véspera da data de início do pagamento da revisão (01.09.2015), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição.
Por fim, a juíza federal deferiu medida cautelar à professora aposentada, decorrente da procedência do pedido, tendo em vista a natureza alimentar da prestação, e intimou a autarquia previdenciária para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias subsequentes.
Processo 0000955-05.2015.4.03.6202
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: TRF3