
Marques concedeu “liminar em parte” após mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SP, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas. No documento, a entidade alegava que “ a autoridade impetrada [o INSS/SP] exige prévio agendamento para atendimento, para vistas e carga de processo administrativo, além de proibir a realização de atividades em agência diversa da qual o processo tramitou e de restringir a atuação, com a imposição de senhas de atendimento, limitado, em alguns casos, a três agendamentos por pessoa”.
A liminar foi concedida em parte porque, com relação ao “pedido de vista dos autos fora das repartições, de carga pelo prazo de dez dias, de protocolo de requerimentos ou de atendimento sem filas e sem senhas, para a juíza não assiste razão à impetrante”.