
Os ministros verificaram que há precedentes do Tribunal no sentido de que a data da apresentação do laudo pericial em juízo determina o termo inicial do benefício concedido na via judicial, quando ausente o exame médico na via administrativa.
Apesar disso, o colegiado seguiu a posição mais recente, adotada pela Quinta e pela Sexta Turmas, segundo a qual, o termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação (AgRg no Ag 1.415.024).
A Segunda Turma (que compõe a Primeira Seção, juntamente com a Primeira Turma) já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação (AgRg no AREsp 298.910).
Fonte: www.stj.jus.br