
Pelo fato do INSS entender se tratar de um direito restrito às aposentadorias por invalidez, os aposentados vêm buscando o Poder Judiciário para reivindicar à extensão deste aos demais tipos de aposentadoria, o que está sendo admitido diante do caráter assistencialista daquele.
O objetivo do dispositivo legal, dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, é o de garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais. No caso do aposentado, permitir-lhe a possibilidade de fazer uso de um serviço de qualidade, gerando uma vida menos dependente do auxílio financeiro dos seus familiares.
Com base nos conceitos acima expostos, em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu pelo acréscimo de 25% ao benefício de um aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que posteriormente à concessão da aposentadoria se tornou inválido, necessitando da ajuda permanente de terceiros.
A difusão deste entendimento do Poder Judiciário poderá causar grande impacto nos cofres da Previdência Social, uma vez que doenças degenerativas em geral aparecem na velhice. O Alzheimer, por exemplo, se manifesta comumente após os 60 anos de idade, se agravando exponencialmente após os 65. Estima-se que metade da população acima dos 85 anos é acometida pela doença.
Inclusive, tramita no Senado o Projeto de Lei 493/2011, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), que pretende corrigir a desigualdade já relatada, através da garantia do acréscimo de 25% aos demais aposentados que vierem a depender de auxílio permanente.
Neste sentido, entendemos não haver diferença entre a concessão do acréscimo na aposentadoria por invalidez ou para aquele que sofra de doença diagnosticada após a concessão de qualquer outra modalidade de aposentadoria do RGPS, desde que esta doença faça com que ele necessite da assistência permanente de outra pessoa.
Fonte: jusbrasil.com.br