O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 16 de
julho de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o
INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte ao filho maior de 21
anos, ainda que esteja cursando ensino superior.
Na
decisão, o relator explicou que, tendo completado 21 anos de idade, o
apelante deixa de fazer jus ao benefício, dada a perda da sua qualidade
de dependente em relação aos genitores falecidos, sendo irrelevante o
fato de estar cursando ensino superior.
O
magistrado se baseou no artigo 16, da Lei 8.2113/91, que dispõe sobre os
dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
Por
fim, o desembargador federal ressaltou que, em 2007, a Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no
seguinte sentido: " A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos
de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.
No TRF3, o processo recebeu o número 0014036-37.2014.4.03.0000/SP.