
Na
decisão, o relator explicou que, tendo completado 21 anos de idade, o
apelante deixa de fazer jus ao benefício, dada a perda da sua qualidade
de dependente em relação aos genitores falecidos, sendo irrelevante o
fato de estar cursando ensino superior.
O
magistrado se baseou no artigo 16, da Lei 8.2113/91, que dispõe sobre os
dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
Por
fim, o desembargador federal ressaltou que, em 2007, a Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no
seguinte sentido: " A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos
de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.
No TRF3, o processo recebeu o número 0014036-37.2014.4.03.0000/SP.