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Um aposentado que mora em Santo André, no ABC Paulista, que se aposentou pela primeira vez em janeiro de 1998 e que continuou trabalhando e contribuindo com o INSS até setembro de 2006 conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do tempo de contribuição após aposentadoria, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução de valores. Decisão é da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Santo André/SP.A juíza federal Valéria Cabas Franco decidiu em conceder a desaposentação, reconhecendo o direito do autor à renúncia do benefício de aposentadoria anterior, e constituição de um novo benefício, com o aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas enquanto já aposentado, com DIB na data da citação do INSS.O atual benefício do aposentado é de R$ 2.395,00. Com a aposentadoria obtida via desaposentação o valor irá para R$ 3.753,00.Fonte: JFSP nº 0004241-34.2015.4.03.6317
A juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul (MS), julgou parcialmente procedente o pedido de uma professora aposentada do ensino médio e fundamental para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a exclusão do fator previdenciário.Na decisão, a magistrada se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização. Os órgãos vêm decidindo pelo afastamento à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de serviço de professor, respeitando-se o teto da Previdência Social.“Os documentos dos autos comprovam que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor (B-57), desde 10.10.2007, portanto, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, deve ser excluído o fator previdenciário, observando-se, contudo, a regra constante do artigo 29, inciso I, combinado com o parágrafo 9º, incisos II ou III, da Lei 8.213/1991, conforme o caso, e respeitado o teto previdenciário, sendo, consequentemente, cabível a revisão da renda mensal do benefício”, justificou.A Constituição Federal de 1988 (CF) assegurou aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional 20/98, o parágrafo 8º do artigo 201, da CF, assegurou redução do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, em cinco anos, para o professor. Para isso, o docente tem que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.Quanto à fixação de tetos pela legislação previdenciária, a juíza entendeu que isso não afronta a legislação constitucional, conforme prevê o artigo 201. A Constituição Federal garante a atualização dos salários de contribuição e dos benefícios, mas sempre conforme os parâmetros definidos pelo legislador.“É constitucional e aplicável o limite máximo do salário de contribuição tanto aos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário de benefício e à renda mensal dele decorrente”, afirmou.Na decisão, o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças vencidas entre a data de início do benefício (10.10.2007) e a véspera da data de início do pagamento da revisão (01.09.2015), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição.Por fim, a juíza federal deferiu medida cautelar à professora aposentada, decorrente da procedência do pedido, tendo em vista a natureza alimentar da prestação, e intimou a autarquia previdenciária para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias subsequentes.Processo 0000955-05.2015.4.03.6202Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3

Uma viúva vai receber pensão do Instituto Nacional do Seguro Social apesar de ter dado entrada no pedido somente dez anos após a morte do companheiro.O direito foi assegurado pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Para o colegiado, o tempo não afasta a presunção de dependência econômica.Segundo o desembargador federal Souza Ribeiro, que relatou o caso, o julgamento o fez rever seu entendimento com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro e o pedido da pensão. Na avaliação dele, a presunção de dependência econômica deveria ser afastada nesses casos, pois se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão teria que comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência ao dar entrada no pedido.No entanto, a lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de se provar que o morto era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência. Por isso, o relator mudou seu entendimento.Agora, para o desembargador, se a presunção de dependência econômica tem previsão legal, portanto somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido de que o benefício não é necessário. E isso não aconteceu no caso.“O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”, afirmou.Pela decisão, a pensão terá de ser dividia com uma filha e a ex-companheira do segurado, que já recebiam o benefício desde o óbito. A decisão foi publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.Processo 0002441-39.2002.4.03.6183/SPFonte: Consultor Jurídico

Autora era responsável pelo desembarque e embarque dos passageiros das aeronaves, estacionadas ao longo do pátio de manobras do aeroportoO desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de uma agente de tráfego aéreo da extinta Viação Aérea Rio-Grandense S/A (Varig).Segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a autora ajuizou a ação para que suas atividades fossem reconhecidas como penosas e perigosas. Como agente de tráfego na Varig, ela efetuava o desembarque e embarque dos passageiros das aeronaves, estacionadas ao longo do pátio de manobras do aeroporto. Ela também exerceu a função de supervisora de despacho, supervisionando o embarque e desembarque de passageiros, desde o saguão até as aeronaves estacionadas ao longo do pátio de taxiamento, através das pontes telescópicas e diretamente no pátio.Além do ruído a que a autora esteve exposta, o que motivou o relator a reconhecer o seu trabalho como especial foi o fato de que o decreto 53.831/64, vigente à época em que trabalhou na Varig, considerava como perigosas várias atividades ligadas ao transporte aéreo, como a dos aeronautas, dos aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.No TRF3, a ação recebeu o número 0002283-08.2007.4.03.6183/SP.Fonte: TRF3

Para ajuizar ação de restabelecimento de auxílio-doença, descontinuado em razão de alta programada, não é necessário que o segurado formule pedido de prorrogação na esfera administrativa. Esse foi o entendimento firmado pelo Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).“Na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá”, afirmou o juiz federal Douglas Gonzales, relator do processo.De acordo com os autos, a requerente da ação, portadora de câncer de mama, após passar por perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social, teve o seu pedido de auxílio-doença concedido até 20 de outubro de 2012. Porém, após essa data, a autarquia cancelou o benefício com o fundamento de que ela não havia pedido a prorrogação do auxílio.Diante da negativa do INSS, a autora entrou na Justiça para tentar reaver o benefício cancelado. Contudo, ela também teve o pedido negado em primeiro e segundo graus pela Turma Recursal do Paraná. A autora entrou, então, com pedido de uniformização de jurisprudência junto à TNU contra o acórdão da turma paranaense que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual da autora.À TNU, a interessada sustentou que a decisão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional, segundo a qual a prévia prorrogação do requerimento administrativo não exigência para postulação judicial de benefício previdenciário.Segundo o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, é cabível o pedido de uniformização nacional, pois foi comprovada divergência. Quanto ao mérito, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propor ações judiciais previdenciárias.Dessa forma, o colegiado da TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.Processo 5006414-91.2012.4.04.7005Fonte: Consultor Jurídico

Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido se comprovar a necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 366, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o benefício a uma mulher.O TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao seu ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que essa dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJMG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora esta não fosse uma obrigação formal.“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJMG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.Fonte: Âmbito Jurídico

Decisão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como coveiro na Prefeitura Municipal de Agudos/SP.Relatora do caso, a juíza federal convocada Marisa Cucio explica que o autor trouxe ao processo um documento chamado perfil profissiográfico previdenciário, emitido por Prefeitura Municipal de Agudos. Elaborado por engenheiro do trabalho, o documento comprova que o trabalho do segurado como auxiliar de coveiro estava exposto a agentes biológicos considerados insalubres.“A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198”, escreveu a magistrada.No TRF3 o processo recebeu o número Nº 0008805-77.2010.4.03.6108/SP.Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3