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quarta-feira, 2 de julho de 2014

Pensão por morte: quem tem direito? Fique por dentro!

A pensão por morte é o benefício pago mensalmente aos dependentes em virtude do falecimento do segurado, que tem por finalidade substituir a renda deste para o grupo familiar, amparando-o financeiramente.

A lei 8.213/91, no seu art. 16, dispõe sobre o conjunto de dependentes do segurado falecido, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

1ª classe:

a) cônjuge ou companheiro (no caso de companheiro/a, deve fazer prova da união estável);;
b) filho menor de 21 anos não emancipado;
c) filho inválido;
d) filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
e) ex-cônjuge separado que recebia pensão alimentícia;
f) ex-cônjuge que comprove a necessidade econômica na data da morte (mesmo sem demonstrar a efetiva dependência econômica).

2ª classe:

g) pais.

3ª classe:

h) irmão não emancipado, menor de 21 anos;
i) irmão inválido;
j) irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Observações:

1. A existência de dependentes da 1ª classe exclui o direito das classes seguintes.
2. A dependência econômica da classe 1 é presumida, enquanto das demais depende de prova junto ao INSS (ex.: demonstração que o falecido pagava contas do dependente, por prova testemunhal, etc.)