O TRF da
1.ª Região assegurou direito a benefício assistencial a uma portadora de
deficiência mental. O entendimento unânime foi da 2.ª Turma do
Tribunal, ao julgar apelação interposta pela autora contra sentença do
juiz de Direito da Comarca de Luz/MG, que indeferiu o referido
benefício.
O pedido
também foi, anteriormente, negado na via administrativa, pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), que, ao analisar a renda familiar,
entendeu que era superior a ¼ do salário mínimo por pessoa, uma vez que o
núcleo familiar era composto pela requerente, um irmão e a genitora,
sendo a renda proveniente do benefício de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo.
O artigo
203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n.º 8.742/93, no artigo
20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência
física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há
presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼
do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção
do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei
n.º 8.742/93). Assim, sendo a pessoa portadora de deficiência e a renda
familiar estando dentro do limite legal, ela faz jus ao recebimento do
benefício.
O relator
do processo na Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha,
esclareceu que o irmão da autora recebe benefício assistencial e a sua
genitora, nascida em 1941, é pessoa idosa. Assim, o magistrado entendeu
que a “renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo, tendo em vista
que o benefício assistencial e o benefício de um salário mínimo pago ao
idoso não devem ser considerados para fins de renda per capita, nos
termos da legislação”. O juiz federal, ainda, destacou que a
jurisprudência dos tribunais tem entendido que, assim como o benefício
assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado
para fins de renda per capita, os benefícios previdenciários de até um
salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser
considerados (AGRESP 200900733763, Og Fernandes, STJ – 6.ª Turma, DJe
16/11/2010.).
A lei
considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais em
interação com diversas barreiras podem obstruir a sua participação plena
e efetiva na sociedade, com as demais pessoas. “No caso dos autos, em
que pese ausente a produção pericial (perícia médica e estudo sócio
econômico), em atenção aos princípios da celeridade e da economia
processual, tenho que ficou devidamente comprovada a deficiência e
hipossuficiência da parte autora, pois a deficiência mental foi
ratificada pelos relatórios médicos”, afirmou o juiz federal Cleberson
José Rocha.
Assim, o
relator deu parcial provimento à apelação e determinou que o benefício
deve ser concedido, inclusive parcelas vencidas e corrigidas.
Fonte: TRF1/ Processo n.º 0034301-41.2009.4.01.9199