
A magistrada esclareceu que os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se em razão de se destinarem ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. A distingui-los, a exigência de que a incapacidade laboral seja total (e não parcial) e definitiva (sem prognóstico de recuperação) para aposentadoria por invalidez, ou provisória (total ou parcial, mas com previsão de retorno à atividade habitual ou de reabilitação para profissão diversa à habitualmente exercida), no que toca ao auxílio-doença.
No caso em tela, buscando a parte autora o direito ao benefício por incapacidade e, tendo sido constatado em juízo a gravidade do seu quadro de saúde, além da idade avançada, e mesmo à falta de expresso requerimento, a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária e juros moratórios. Para eventual descumprimento desta decisão, arbitrou multa de R$ 100,00 por dia, a partir do 31º dia seguido da intimação da sentença, em favor da parte autora.