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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

TRF1 determinou a concessão de pensão por morte a filho de auxiliar de serviços gerais, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias

 A 2ª Turma do TRF da 1ª Região determinou ao INSS que conceda benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, ao filho de um auxiliar de serviços gerais (ajudante de caminhão). A Turma reformou a sentença da Subseção Judiciária de Passos/MG. 

A ação chegou ao Tribunal por meio de recurso do menor, representado por sua mãe, contra a sentença, que havia negado o benefício pretendido. Ao analisar o recurso, o relator, Juiz Federal convocado, CLEBERSON JOSÉ ROCHA, julgou procedente o pedido, já que o autor sustenta a condição de filho e depende do falecido. 

Segundo o magistrado, depoimentos das testemunhas comprovam que o ajudante de caminhão trabalhou até a data do óbito, fato gerador da contribuição previdenciária. O relator afirmou que a Lei 8.213/91 define como trabalhador avulso aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural, definidos no regulamento. 

O falecido, portanto, pode ser enquadrado como trabalhador avulso, e como tal, é equiparado em direitos ao trabalhador empregado, nos termos do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, disse. O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas é da pessoa jurídica contratante, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos, conforme o art. 4º da Lei 10.666/93 e art. 216, I, a, do Dec. 3.048/1999. 

Em tal situação a contratação deveria se dar por intermédio do órgão arregimentador de mão-de-obra, que deveria prover o pagamento proporcional de todos os benefícios da legislação trabalhista, com repercussão no benefício previdenciário, não podendo o segurado, e sua família, hipossuficientes, serem prejudicados. 

(Proc. 0000285-86.2005.4.01.3804)