
A ação chegou ao Tribunal por meio de recurso do menor, representado por sua mãe, contra a sentença, que havia negado o benefício pretendido. Ao analisar o recurso, o relator, Juiz Federal convocado, CLEBERSON JOSÉ ROCHA, julgou procedente o pedido, já que o autor sustenta a condição de filho e depende do falecido.
Segundo o magistrado, depoimentos das testemunhas comprovam que o ajudante de caminhão trabalhou até a data do óbito, fato gerador da contribuição previdenciária. O relator afirmou que a Lei 8.213/91 define como trabalhador avulso aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural, definidos no regulamento.
O falecido, portanto, pode ser enquadrado como trabalhador avulso, e como tal, é equiparado em direitos ao trabalhador empregado, nos termos do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, disse. O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas é da pessoa jurídica contratante, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos, conforme o art. 4º da Lei 10.666/93 e art. 216, I, a, do Dec. 3.048/1999.
Em tal situação a contratação deveria se dar por intermédio do órgão arregimentador de mão-de-obra, que deveria prover o pagamento proporcional de todos os benefícios da legislação trabalhista, com repercussão no benefício previdenciário, não podendo o segurado, e sua família, hipossuficientes, serem prejudicados.
(Proc. 0000285-86.2005.4.01.3804)