A aposentadoria especial é uma espécie de
aposentadoria onde o tempo de trabalho exigido para que o segurado obtenha o
benefício é minorado em virtude do exercício de atividade considerada
prejudicial à saúde ou à integridade física do profissional. Ou seja, enquanto a
aposentadoria por tempo de contribuição comum exige 30 anos de tempo de serviço
para a mulher e 35 anos para o homem, com a aposentadoria especial o segurado
pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos, por estar exposto à ação de agentes
nocivos à saúde durante a jornada de trabalho, reduzindo-lhe, teoricamente, a
expectativa de vida ou lhe afetando a saúde, motivos pelos quais, o trabalhador
aposentado por esta via especial deve afastar-se, obrigatoriamente, da atividade
exercida.
O conceito legal da aposentadoria especial, trazido pelo art.
57 da Lei Básica da Previdência Social (Lei 8.213 de 24.07.1991) é: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
A finalidade da
aposentadoria especial é bastante clara: poupar a saúde ou a integridade física
do trabalhador que exerce suas atividades sob ação de agentes nocivos químicos,
físicos ou biológicos, retirando-o do mercado da atividade “prematuramente” e,
dessa forma, recompensando-o financeiramente pelos malefícios que lhe foram
causados enquanto na ativa.
Comparando com a tradicional aposentadoria
por tempo de contribuição, além da significativa vantagem de obter a
aposentadoria mais cedo, o segurado também se vê livre do famigerado fator
previdenciário, fórmula matemática instituída no cálculo das aposentadorias por
tempo de contribuição pela Lei 9.876 de 26.11.1999 e que atua, em noventa e nove
por cento dos casos, como um forte redutor no valor dos benefícios.
De
igual sorte, a questão que busco trazer aqui é: o beneficiário da aposentadoria
especial não pode retornar à mesma atividade pela qual se aposentou, sob pena de
ter sua aposentadoria cancelada. Ao menos é esta a previsão legal do art. 57,
§8º da Lei 8.213/1991, instituído pela Lei 9.732 de
11.12.1998.
Incontáveis são as polêmicas que envolvem a matéria, desde a
responsabilidade do empregador que contrata beneficiários da aposentadoria
especial até as afrontas constitucionais desta vedação imposta pela lei. Como
prevê o inc. XIII do art. 5º da nossa Constituição Federal, “é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a Lei estabelecer”.
No entanto, sendo realista e
objetivo, a vedação existe, tem previsão legal e não é (ao menos até agora)
inconstitucional.
Na realidade, o que vem ocorrendo é um total desleixo
da administração pública quanto à fiscalização das irregularidades, dada,
logicamente, à falta de estrutura, pessoal, recursos, dentre outras clássicas e
compreensíveis escusas. Confesso que nunca vi um benefício ser cessado pelo fato
do aposentado continuar ou ter voltado a exercer a mesma atividade que lhe deu
direito à aposentadoria especial.
Frente a este cenário, somos conduzidos
a pensar que não existem grandes problemas em se aposentar de modo especial e
continuar trabalhando na mesma atividade. É aí que mora o perigo!
A
famosa expressão popular “rabo-preso” traduz perfeitamente a sensação dos
aposentados que continuam exercendo a mesma atividade nociva que lhes deu
direito à aposentadoria especial.
A Previdência Social juntamente com seu
núcleo de tecnologia e informação, a Dataprev, vem evoluindo a cada ano, e,
aliada à facilidade no cruzamento de informações, parece-nos ser uma questão de
tempo para que algumas aposentadorias comecem a ser cessadas.
Imaginemos
um beneficiário que vem recebendo tranquilamente sua aposentadoria especial, já
necessária para manter a sua qualidade de vida, que continuou exercendo a mesma
atividade profissional, recebe, repentinamente, um ofício da Previdência Social
informando que seu benefício será cancelado, tendo o prazo de 30 dias para
apresentar uma “defesa prévia”, que, por mais magnífica que seja a tese da
defesa, acredite, o benefício será cessado.
Depois de apresentada a
defesa prévia, o segurado, normalmente, recebe outro ofício informando que sua
aposentadoria está cessada e, como se não bastasse, deverá o mesmo pagar no
prazo de 60 dias os valores recebidos de forma irregular, sob pena de Inscrição
em Dívida Ativa para cobrança judicial e inclusão do nome no Cadastro
Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público (CADIN). Portanto, aquilo
que antes parecia um bom negócio, agora é responsável pela desestruturação de
toda a sua vida.
“Se conselho fosse bom a gente vendia”, como dizia o avô
do meu avô, mas, de qualquer forma, o meu é: “segurado que se aposentou de modo
especial, afaste-se da atividade nociva que lhe conferiu o direito à
aposentadoria especial; caso não queira (ou não possa) se afastar, aguarde a
aposentadoria por tempo de contribuição. Do contrário, acostume-se a viver com o
“rabo preso”.