Não são raros os casos de pessoas que nunca
contribuíram para a Previdência Social, ou que deixaram de contribuir por um
determinado tempo (perdendo a qualidade de segurado e não completando o tempo
mínimo de carência para a concessão da aposentadoria por idade), esperarem
chegar aos seus 65 anos de idade convictas de que irão se aposentar.
No entanto, este raciocínio está equivocado.
O que ocorre é que muitas pessoas confundem APOSENTADORIA com BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, e os dois benefícios possuem
significativas diferenças.
Como o próprio nome diz, o benefício assistencial
não é um benefício previdenciário, como as aposentadorias por tempo de
contribuição, por idade, e outras, bem como não prevê o pagamento do décimo
terceiro.
Sendo pago na forma de prestação continuada e
previsto no art. 203, V da Constituição Federal, o benefício assistencial ao
idoso visa garantir um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir
meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Portanto, a primeira conclusão é: quem nunca
contribuiu para a Previdência Social não poderá se aposentar aos 65 anos de
idade, mas “poderá” (não significa que “irá”) receber um benefício
assistencial.
Isto porque, para a concessão do benefício
assistencial ao idoso, o interessado precisa cumprir alguns requisitos
previstos na Lei nº 8.742 de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social),
quais sejam:
O Comprovação da idade mínima de 65
anos;
O Renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo;
O Não estar vinculado a nenhum
regime de Previdência Social;
O Não receber benefício de espécie
alguma.
Nota-se, portanto, que a concessão do benefício assistencial
ao idoso não se dá de forma automática, quando a pessoa vier a completar seus
65 anos de idade, devendo, antes, preencher os requisitos acima elencados.
Cumpre também frisar que o benefício assistencial
ao idoso, por não ser um benefício previdenciário, não confere direito à pensão
por morte aos dependentes do beneficiário.
ATENÇÃO! Aqueles que contribuíram no
passado para a Previdência Social e atingiram o número mínimo de contribuições
para a concessão da aposentadoria por idade (carência), mesmo tendo deixado de
contribuir para o INSS e ter perdido a qualidade de segurado, poderão ter sua APOSENTADORIA POR IDADE concedida aos
60 anos de idade, se mulher, ou aos 65 anos de idade, no caso do homem.
Mas, atenção! Esta regra cabe somente para quem
atingiu o número mínimo de 180 contribuições, para quem começou a
contribuir a partir de 25.07.1991, e, para quem começou a contribuir antes de
24.07.1991, o número mínimo de contribuições obedecerá a tabela progressiva
prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
O INSS, nas vias administrativas, costuma negar os
pedidos de aposentadoria por idade, quando o requerente, por ter deixado de
contribuir, perde a qualidade de segurado, mesmo tendo atingido a idade e
cumprido a carência para a concessão do benefício, situação esta que pode ser
revertida nas vias judiciais, sugerindo- se, nestes casos, que se procure um
profissional atuante na área previdenciária para fazer valer os seus direitos.
Rodolfo Accadrolli Neto
Advogado
Sócio da Accadrolli Advocacia Previdenciária
Pós Graduado em Direito Previdenciário
Vice Presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP)