Muitos segurados do INSS ainda confundem o
salário que vem recebendo na ativa com o “salário” que receberá na sua
aposentadoria.
Em verdade, o valor que o segurado irá receber
na sua aposentadoria não será o mesmo que ele vem recebendo enquanto na ativa,
tendo em vista toda a sistemática de cálculo que envolve hoje os benefícios da
Previdência Social.
Os benefícios mais comuns, quais sejam, a
aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição, especial, o
auxílio-doença e o auxílio-acidente, são calculados com base no
“salário-de-benefício” (art. 28 da Lei 8.213/91).
O salário-de-benefício leva em consideração todo o histórico contributivo do segurado, e, para aqueles que ingressaram no regime em período anterior à julho/1994, considera-se somente os salários daí em diante.
Nota-se aqui, portanto, a primeira razão pela qual o segurado não irá receber de aposentadoria o mesmo valor que recebe como empregado atualmente, ou, no caso do contribuinte individual ou facultativo, o valor não será exatamente sobre aquele que vem sendo pago nos últimos meses.
Tal como explicitado acima, salário-de-benefício leva em consideração todos os valores pagos (descontados) para o INSS desde julho de 1994 (ou de todo o período se o segurado ingressou no regime após essa data). Após serem devidamente atualizados em valores atuais, a Previdência Social desconsidera os vinte por cento menores salários de contribuição, fazendo uma média aritmética simples dos oitenta por cento dos maiores salários.
O segurado que irá requerer uma aposentadoria por tempo de contribuição, terá essa média multiplicada pelo fator previdenciário, fórmula matemática que leva em consideração, dentre outras variáveis, a idade do contribuinte, sua expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição. Em mais de noventa por cento dos casos o fator previdenciária atua como um redutor da média contributiva.
Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário somente será aplicado se for “vantajoso” para o segurado, ou seja, acrescer na média contributiva.
Já o segurado que está pleiteando a sua aposentadoria por invalidez ou aposentadoria especial, irá receber cem por cento do salário-de-benefício, ou seja, exatamentea média dos oitenta por cento maiores salários do seu histórico de contribuição.
No caso do auxílio-doença, o valor do benefício será o equivalente a noventa e umpor cento do salário-de-benefício, enquanto que o auxílio-acidente corresponderá à cinquenta por cento do mesmo salário-de-benefício.
Nota-se, portanto, que existem diversas variáveis a serem levadas em consideração quando pensamos no valor que o segurado passará a receber de aposentadoria, não existindo absolutamente nenhuma possibilidade deste valor de aposentadoria ser “previsto” se considerarmos somente os últimos meses de contribuição.
Diante desta breve exposição, vislumbramos a salutar importância de uma aposentadoria ser devidamente planejada e encaminhada, sob pena de duras perdas financeiras no futuro, prejuízos estes que são, por regra, irrecuperáveis.
Rodolfo Accadrolli Neto
Advogado - OAB/RS 71.787
Sócio da Accadrolli Advocacia Previdenciária (OAB/RS 3.565)
Pós Graduado em Direito Previdenciário (UPF/RS)
Vice Presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado (CEJA/PF)
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP)
Advogado - OAB/RS 71.787
Sócio da Accadrolli Advocacia Previdenciária (OAB/RS 3.565)
Pós Graduado em Direito Previdenciário (UPF/RS)
Vice Presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado (CEJA/PF)
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP)